Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 24
a contumácia DaS P arteS
como ato-F ato ProceSSual
Leonardo Carneiro da Cunha1
SUMÁRIO – 1. Introdução – 2. Natureza jurídica da contumácia – 3. A teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda – 4. Ato-fato jurídico – 5. Ato-fato processual – 6. A contumácia das partes como ato-fato processual – 7. A contumácia das partes como ato-fato processual: consequências ou implicações – 8. Conclusões – Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
A marcha do processo solicita a colaboração do juiz e das partes. Es-tas não são, entretanto, obrigadas à prática dos atos processuais2. Embo-ra não se lhes seja imposto o dever de praticar atos, as partes carregam o ônus da colaboração, de sorte que têm o ônus de contribuir para o de-senvolvimento normal do procedimento, sujeitando-se às consequências da falta de sua efetiva colaboração3.
A inércia das partes causa-lhes consequências desvantajosas, carac-terizando-se a chamada contumácia. A contumácia pode ser do autor, do réu ou de ambos.
1. Mestre em Direito pela UFPE. Doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorado pela Universi-
dade de Lisboa. Professor adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), nos cursos de
graduação, mestrado e doutorado. Professor colaborador do curso de mestrado da Universi-
dade Católica de Pernambuco. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual e do
Instituto Brasileiro de Direito Processual. Procurador do Estado de Pernambuco e advogado 2. As partes não têm, em regra, o dever de praticar atos processuais. Isso não quer dizer,
entretanto, que não haja deveres das partes no processo. As partes têm os deveres previs-
tos no art. 14 do CPC, não devendo praticar atos de litigância de má-fé tipificados no art.
17 do CPC, além de terem de cumprir com os deveres de cooperação no processo. Sobre a
cooperação e seus deveres, consultar, com proveito, MIDITIERO, Daniel. Colaboração no
processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009; DIDIER JR., Fre-
die. DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual
civil português. Coimbra: Ed. Coimbra, 2010.
3. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, v. 2, n. 483, p. 243.
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