Pontes de Miranda e o Direito Processual
Vinicius de Negreiros Calado
Para que uma pessoa possa considerar-se obrigada juridicamente a prestar algo a outra pessoa, é mister que o direito preveja que determinado fato (ou conjunto de fatos) seja admitido como fato jurídico, a partir do qual surjam seus efeitos, dentre eles a obriga-ção ou as obrigações imputáveis ao devedor.
Assim, ao responder-se a indagação posta no início no item, pode-mos concluir que os fatos jurídicos é que se constituem como fontes das obrigações, e não o contrato ou o delito, sendo relevante a análise de seus efeitos, pelo que a responsabilidade civil pela “violação do dever de não causar dano a outrem” não encontra no “dano a fonte da obrigação, mas o fato jurídico que se constituiu com a violação do dever de não causar dano, do qual derivou a relação jurídica obrigacional” 24.
Apreciando caso em que houve discussão acerca da natureza jurídi-ca da responsabilidade médica, o Supremo Tribunal de Justiça – STJ de Portugal, em data de 22-02-2005, apreciando a Revista n.º 4055/04 – 1.ª Secção – Pinto Monteiro (Relator), Lemos Triunfante e Reis Figueira, re-conheceu que
II- Na actuação do médico, o não cumprimento pelo mesmo dos de-veres de cuidado e protecção a que está obrigado, podem ser causa de responsabilidade contratual, na medida em que viola deveres laterais a que contratualmente está obrigado, mas também causa de responsabilidade delitual, na medida em que a referida viola-ção represente igualmente um facto ilícito extracontratual. III – Não sendo pacífica a questão de saber qual das responsa-bilidades prevalece nem a de saber se o lesado pode recorrer a qualquer uma delas, uma doutrina e jurisprudência maioritária têm entendido que, gozando o lesado da tutela extracontratual, poderá o mesmo optar pelo regime que lhe for mais favorá-vel. (Excertos – negritos nossos)
Ou seja, a jurisprudência portuguesa, aliada a doutrina, adota a tese de que o regime a ser aplicado na responsabilidade civil médica é aque-le que seja mais favorável ao paciente. Neste sentido, pode-se até mes-mo afirmar que a legislação de proteção ao consumidor brasileira é mais avançada, pois rompeu com a dicotomia e estabeleceu a presunção legal de vulnerabilidade do consumidor, o que o torna sempre a parte mais fraca na relação jurídica. Assim, aquilo que além-mar encontra-se em discussão na doutrina e jurisprudência, no Brasil há legislação específica regulan-do a matéria. Contudo, as construções jurisprudenciais, nem sempre tem
24. Idem, ibidem. p. 425-431. p. 429.
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A Obrigação Médica e a Necessidade de Superação de Dicotomias…
agasalhado a interpretação que lhe dá a doutrina consumerista, preferin-do-se, como se demonstrará, recorrer a distinções outras (obrigação de meios e de resultado) que não provêem a segurança jurídica necessária.
3. OBRIGAÇÕES DE MEIOS E OBRIGAÇÕES DE RESUL-TADO: UMA DICOTOMIA JURIDICAMENTE INSEGURA
Segundo a doutrina tradicional, a obrigação decorrente da presta-ção de serviços médicos, caracteriza-se como sendo uma obrigação de cautelas e de empenho25, casuisticamente analisada, e de acordo com o avanço científico.
Essa visão decorre do fato de que o médico é um profissional que trabalha com um sistema aberto, onde nem todas as variáveis são co-nhecidas, estando o mesmo sujeito à labilidade do corpo humano. Sobre o tema, assim se posiciona a professora Hildegard Giostri:
O facultativo trabalha dentro de um contexto biológico – portan-to, lábil – tratando, na maioria das vezes com casos patológicos cuja afecção tem seus próprios riscos de evolução, podendo levar tanto à melhora satisfatória, à cura, quanto à morte ou a sequelas de maior ou menor gravidade.26
Aguiar Dias também adota a divisão entre da obrigação meio e da obrigação resultado, afirmando que “o fato de ser o contrato de trata-mento médico uma obrigação de meio e não de resultado, decorre, como vimos, que ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa.”27
Para Paulo de Tarso Sanseverino:
No caso da responsabilidade civil dos médicos, que é seguramen-te a modalidade que suscita maior debate, tem-se reconhecido que, em regra, eles assumem obrigação de meio. No desempenho de suas atividades, esses profissionais liberais somente serão responsabilizados pelos danos sofridos pelo consumidor quando o defeito na prestação do serviço decorrer de conduta culposa nos meios empregados.28
25. SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica: Civil, Criminal e Ética. Del Rey: Belo Ho-
rizonte, 2001. p. 90.
26. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico à Luz da Jurisprudência Comentada. Curitiba:
Juruá, 2002. p. 72.
27. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.258/259 28. SANSEVERINO. Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e
a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 201.
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