Pontes de Miranda e o Direito Processual
Welder Queiroz dos Santos
onde deva ser produzida” por “ao órgão que proferiu a sentença ou o acórdão rescindendo”; e “45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias” por “um a três meses”.
O Relatório-Geral do Projeto na Comissão Especial da Câmara dos Deputados (art. 993), na linha da modificações feitas, substituiu “senten-ça ou o acórdão rescindendo” por “decisão rescindenda”.
Desse modo, o dispositivo fica com a seguinte redação: “Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos”.
6.7. Órgão competente
O art. 493 do CPC/1973 dispõe que: “Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento: I – no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; II – nos Estados, con-forme dispuser a norma de Organização Judiciária”.
O Projeto de Novo CPC (art. 881, anteprojeto; art. 926, PLS 166/2010; art. 994, Relatório-Geral) substitui “subirão” por “serão conclusos”; e os incisos I e II por “pelo órgão competente”.
Desse modo, o dispositivo fica com a seguinte redação: “Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo pra-zo de dez dias, para razões finais. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente”.
6.8. Ação x Pedido
O art. 494 do CPC/1973 dispõe que: “Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou im-procedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20”.
O Projeto de Novo CPC (art. 927, PLS 166/2010; art. 995, Relatório-Geral) substitui “ação ” por “pedido”, uma vez que o que é julgado proce-dente ou improcedente é o pedido.
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Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC
7. CONCLUSÃO
A título conclusivo, pode-se afirmar que o Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões de Francisco Cavalcanti Pontes de Mi-randa continua sendo uma obra de extrema importância para o direito processual civil brasileiro.
O pensamento do homenageado contribui no aperfeiçoamento que o Projeto de Novo CPC realiza na regulamentação da ação rescisória.
O projeto passa a prever expressamente que são rescindíveis todas as decisões de mérito, bem com a decisão não de mérito que impeça a repropositura da causa.
Quanto às hipóteses de cabimento da ação rescisória, acrescenta a coação; substitui “violar literal disposição de lei ” por “violar manifesta-mente a norma jurídica”; e substitui “documento novo” por “prova nova”.
Com relação ao prazo decadencial para o exercício do direito de res-cisão das decisões judiciais, o Projeto de Novo CPC modula o termo ini-cial da contagem do prazo em caso de prática criminosa (prevaricação, concussão ou corrupção do juiz e falsidade da prova) e de prova nova, e também prorroga para o primeiro dia útil subsequente a prazo final quando expirar em férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
Por fim, realiza diversas modificações procedimentais.
BIBLIOGRAFIA
ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel. Dogmática jurídica e o novo Código de Processo
civil. Revista de Processo, São Paulo, RT, 1974, ano 1, vol. 1, p. 85-133. ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Recurso especial, recurso extraordinário e ação res-
cisória. 2 ed. São Paulo: RT, 2008. _________ ; MEDINA, José Miguel Garcia. Recursos e ações autônomas de impugnação. São
Paulo, 2009.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídi-
cos. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 15 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2009, v. V.
_________ . Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. In:
DIDIER JR., Fredie (coord.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. 2 ed.
Salvador: Juspodivm, 2008/
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