Pontes de Miranda e o Direito Processual
Daniela Bomfim
O ato defeituoso não se confunde com o ato inválido.17 O defeito é a deficiência do suporte fático de um ato jurídico existente. É uma quali-dade (no sentido neutro), um estado, do ato jurídico existente. A invali-dade é uma sanção (a mais drástica delas) que pode ser aplicada quando existente um defeito no ato jurídico. A invalidade é consequência jurí-dica de um fato jurídico composto pelo defeito de um ato jurídico e o prejuízo. A decretação de invalidade não é estado, mas, sim, movimento. Representa, justamente, um fenômeno de irradiação de consequência jurídica.
3. AS DIVERSAS VESTES DO FENÔMENO JURÍDICO SUBS-TANCIAL NO PROCESSO
O conceito de processo, na linguagem jurídica, pode ser compreen-dido sob três perspectivas, de forma que três serão as suas definições18: (i) sob a perspectiva da teoria da norma jurídica, processo é método de criação de normas jurídicas19; (ii) sob a perspectiva da teoria do fato ju-rídico, processo é ato jurídico complexo; (iii) sob a perspectiva da eficá-cia dos fatos jurídicos, processo é conjunto de relações jurídicas20.
O processo é ato jurídico complexo porque existem vários atos jurídi-cos em seu suporte fático, que é complexo, pois. O processo é ato jurídico complexo de formação sucessiva, já que o tempo também compõe o seu suporte fático.21 Processo é, nesse particular, sinônimo de procedimento.
17. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 11 ed. Salvador: Editora Jus Podivm,
2009, v.1, p. 256/258.
18. Cuida-se de definições sistematizadas por Fredie Didier Jr., após afirmar ser o conceito
de processo o conceito primário fundamental da teoria geral do processo. (DIDIER JR.,
Fredie. Sobre a teoria geral do processo. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, 2011, p. 59 e seq.)
19. “O poder de criação de normas (poder normativo) somente pode ser exercido processual-
mente . Assim, fala-se em processo legislativo (produção de normas gerais pelo Poder Legis-
lativo), processo administrativo (produção de normas gerais e individualizadas pela Admi-
nistração) e processo jurisdicional (produção de normas pela jurisdição) . É possível, ainda,
conceber o processo negocial , método de criação de normas jurídicas pelo exercício da auto-
nomia privada.” (DIDIER JR., Fredie. Sobre a teoria geral do processo, cit., p. 59 e seq.) 20. Nesse sentido, processo é o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os
diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça etc.). Essas relações ju-
rídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, juiz-réu,
autor-perito, juiz-órgão do Ministério Público etc. (DIDIER JR., Fredie. Sobre a teoria geral
do processo, cit., p. 59 e seq.)
21. Sobre a definição de ato jurídico complexo, MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato
jurídico. Plano da existência. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 154/156. 274
A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico
É nesse sentido que se diz ser o processo procedimento qualificado pelo contraditório.22
Nesse sentido, Elio Fazzalari caracteriza o processo pela dialetici-dade existente entre normas, atos e situações jurídicas, de forma que, de cada ato praticado no procedimento, decorreriam situações jurídicas concernentes ao novo ato a ser praticado.23 Afirma que cada ato proces-sual pressupõe que, durante o processo, venha a criar-se uma certa si-tuação, constituída pelo cumprimento dos atos que, na sequência, devam precedê-lo”.24
Nesse contexto, a “situação jurídica substancial” integraria o pro-cesso na condição de seu objeto e dos atos processuais que o formam. A estrutura do processo sem a “situação substancial” seria vazia, oca, e careceria de sentido, considerando, inclusive, que os processos jurisdi-cionais são combinados de modo que, no seu curso, se possa constatar a existência ou não da situação substantiva.25
É possível que, ao final, não se tenha uma decisão de mérito, mas aí será uma questão de deficiência (plano de validade) da demanda (ato jurídico) e do processo como ato jurídico complexo. A existência da si-tuação substancial sequer terá sido apreciada, porque há defeito no(s) ato(s) processuais(s).
A “situação substancial” é inserida no processo por meio da deman-da para que, durante o seu iter, se dialogue acerca da sua ocorrência e, ao final, se certifique ou não a sua existência. Como afirma Fazzalari, ela se mostra, no iter processual, em mais de uma veste, aparece como afirmação do autor, como objeto de prova e argumentações nas quais o contraditório consiste e, por fim, como situação declarada pelo juiz ou por ele negada26.
22. FAZZALARI, Elio. Processo. Teoria generale. (verbete) Nuovíssimo Digesto Italiano, v. 13,
p. 1068. Como ensina Fredie Didier Jr., por sua vez, em nosso ordenamento, a exigência do
contraditório é requisito de validade do processo, e não pressuposto de existência. O pro-
cesso como procedimento em contraditório pode ser conceito útil às teorias individuais
do processo. Noticia, ainda, que, em países democráticos, é praticamente inexistente atua-
ção estatal que possa ser exercida que não em procedimento em contraditório. (DIDIER
JR., Fredie. Sobre a teoria geral do processo, cit., p. 59 e seq.) 23. FAZZALARI, Elio. Processo. Teoria generale. (verbete) Nuoiíssimo Digesto Italiano, cit., p. 1072. 24. FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. VIII ed. Milani: CEDAM, 1996, p.
271/273.
25. FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale, cit., p. 276. 26. FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale, cit., p. 271/273.
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