Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 168 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Luiz Henrique Volpe Camargo

 

apertada diferença (10x7). Prevaleceu o voto divergente do Mi-nistro Cesar Asfor Rocha no qual assentou que “tenho que o silên-cio da parte, ao constatar a omissão do acórdão no que se refere à condenação nos honorários, torna a matéria imutável por for-ça do trânsito em julgado da sentença” a seguir complementado pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro que apresentou um argumen-to novo, nunca antes manifestado publicamente, qual seja, o de que existia na Corte postura restritiva com o objetivo de “evitar a proliferação de processos”, ou seja, de a opção decorreria de “po-lítica judiciária” que tem o objetivo de “restringir o ajuizamento de ações relativamente a casos que podem ser decididos em pro-cesso já em andamento”;

c) o REsp 237449/SP, por sua vez, foi relatado pelo Min. Aldir Pas-

sarinho Junior onde, basicamente, assentou que “o processo civil obedece a um sistema, que faculta à parte o oferecimento de re-cursos, quando prejudicada por algum ato judicial de conteúdo decisório. A sua inação torna a matéria preclusa.”;

d) o REsp 352235/SE, ao seu turno, foi relatado pelo Min. Fernando

Gonçalves onde assentou que “A condenação em honorários na fase de execução fere o princípio da coisa julgada, porquanto é defeso ao recorrente executar o recorrido em verba a cujo paga-mento não foi condenado, restando precluso, portanto, o direito de requerer a sua fixação.”;

e) o REsp 661880/SP, ao seu turno, foi relatado pelo Min. Felix Fisher

onde fundou sua conclusão jurídica no argumento de que “não é possível a condenação da verba honorária em sede de execução do decisum, após o seu trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada.”;

f) o REsp 747014/DF, que foi julgado sob a relataria do Min. José

Arnaldo da Fonseca onde, reprisando os termos do acórdão do Tribunal de origem, assentou que “omitindo-se o Tribunal na con-denação dos honorários, cabia à parte interessada opor embar-gos declaratórios, objetivando sua fixação. Não o fazendo, deixou precluir a matéria, pelo que não pode o Juiz, posteriormente, fa-zer tal condenação.”;

Além dos julgados acima, no âmbito do STJ colhem-se os seguintes precedentes nos quais se decidiu na mesma direção do enunciado n.º 740

Omissão Judicial na Fixação de Honorários Advocatícios

 

453 da Súmula da jurisprudência dominante: EDcl no REsp 1201109/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/11/2010; REsp 1156992/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010; REsp 956.989/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/02/2010; REsp n. 886.559-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24/05/2007; Resp n. 605.066-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18/05/2007; REsp n. 885.016-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 07/11/2006; Resp n. 747.014-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 05/09/2005; REsp n. 631.321-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 20/09/2004; Resp n. 661.880-SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 08/11/2004; REsp 425.749/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 25/11/2002; REsp 237.449/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 19/08/2002; REsp 354.162/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03/06/2002; REsp. 352.235/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 22/04/2002; REsp 331.508/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 04/03/2002; REsp 146422/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 01/02/1999; REsp 53.191/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 13/10/1998; REsp 16109/ SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 25/10/1993; REsp 2043/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar; AgRg no Ag 1999/SP, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJ 29/10/1990.

 

6. A ANÁLISE CRÍTICA DA POSIÇÃO DE PONTES DE MIRANDA E DAS SOLUÇÕES APRESENTADAS PARA O PROBLEMA

Como cediço, o art. 2010 do Código de Processo Civil em vigor esta-belece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários de advo-gado ao vencedor. Assim, atualmente, o modelo brasileiro de fixação de honorários advocatícios decorre de fato objetivo: a derrota no processo.

Trata-se de regra que tem origem em 1965, quando o art. 6411 do De-creto-Lei 1.608/1939 (Código de Processo Civil de 1939) foi alterado pela Lei 4.632, de 18-05-1965 para a instituição, no Brasil, do denominado

 

10. “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e

os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que

o advogado funcionar em causa própria.”

11. “Art. 64. A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários

do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55. § 1.º

Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e moti-

vadamente. § 2.º Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em

conta essa circunstância para o efeito da condenação nas custas e nos honorários.”

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