Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Santana de Abreu
agrupamento dos objetos em grupos homogêneos, determinado por um numero maior ou menor de caracteres comuns. Os elementos comuns aos objetos a partir dos quais se determina a homogeneidade consistem justa-mente os critérios da classificação, de modo que o resultado da classifica-ção é variável segundo os critérios escolhidos. Aduz Carnelutti que “a clas-sificação resolve-se, pois, na descoberta dos caracteres comuns a objetos diversos, o que significa, afinal, descoberta da unidade na multiplicidade”.24
Por outro lado, o conceito afigura-se como um “complexo de caracte-res ou qualidades”. O gênero de uma classificação, v. g., compreende um conceito. Outrossim, o conceito é sempre mais pobre do que o fenôme-no, mas contém os requisitos que justamente se prestam à comparação, à classificação e à construção. Em se tratando de fenômenos jurídicos, como ensina Carnelutti, os conceitos “são ao mesmo tempo os instrumentos do nosso trabalho e a matéria prima sobre a qual se trabalha”, razão pela qual não raro se constrói um conceito sobre um conceito, deixando-se de lado o dado da realidade.25 Além disso, Carnelutti ressalta a importância da simetria na formação dos conceitos, porquanto constituem instrumen-tos de ordenação e permitem uma correspondência entre os objetos da classificação. Por fim, pode-se dizer que o conceito se expressa em duas fases: “a definição e a denominação”: a definição corresponde, em última análise, à “fórmula do conceito” e a denominação à sua “etiqueta”.26
Ressalte-se, outrossim, que “as classificações não devem ser pen-sadas como verdadeiras ou falsas”, pois não se confundem com a con-ceituação, tampouco com a definição dos institutos. Sua função é agru-pá-los. Por essa razão, o valor de uma determinada classificação é proporcional a sua utilidade em agrupar fenômenos de acordo com cer-tas peculiaridades, de modo a facilitar sua compreensão, respeitando a identidade de cada espécie agrupada. Destarte, uma determinada clas-sificação deve levar em conta os conceitos que constituem o seu objeto, aos quais justamente se recorre para explicar a classificação.27 Também
24. CARNELUTTI, Francesco. Metodologia do direito. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. Campi-
nas: Russell, 2005, p. 63-65.
25. Ibidem, p. 66-72.
26. Ibidem, p. 72-82.
27. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos... Op. cit., p. 113-117.
A propósito, José Roberto dos Santos Bedaque lembra que uma classificação, para ser ho-
mogênea, deve ser feita segundo um mesmo aspecto do objeto. Sua finalidade consiste em
agrupar fenômenos com as mesmas características, segundo determinado ponto de vista,
para facilitar a compreensão (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo
e técnica processual. 2ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 511). 650
Critérios de Classificação das Ações e Sentenças
deve observar o “princípio da não-contradição”, como requisito de ra-zoabilidade científica.28
Mudando agora um pouco de perspectiva, observe-se que Danilo Knijnik sustenta que a análise de uma determinada relação pode ser fei-ta à luz de sua “estrutura”, o que significa propor questão de natureza estrutural, que atende ao prisma ontológico ou fenomenológico daquele objeto. Mas também essa análise pode ser feita na perspectiva da “fun-ção”, hipótese em que a natureza estudada é a funcional e atende ao seu prisma finalístico ou teleológico. Quando se alude à classificação das ações ou sentenças, se está tratando, precipuamente, de funções. Com efeito, as características funcionais exercem influência também no pla-no estrutural. Daí falar-se no binômio: função-estrutura, decorrente da estreita relação entre ambos no tocante à pesquisa científica.29
Em vista disso, é preciso ter-se em conta que a classificação das efi-cácias, assim como qualquer outra, deve resultar, basicamente, de uma forma criteriosa de comparação de cada uma delas. Todavia, a classifica-ção não pode se sobrepor aos próprios conceitos em questão, tampouco aos dados da realidade. Nesse passo, diga-se de passagem, as categorias em questão encontram-se absolutamente incorporadas à realidade fo-rense e a própria legislação pátria.30
Consideradas tais premissas, insta o enfrentamento das questões propostas neste estudo, para então interpretar-se e defender-se a coe-rência do critério de classificação da teoria quinária da ação de Pontes de Miranda.
2.1. Classificação segundo o conteúdo e/ou segundo os efeitos das ações ou sentenças?
Um das principais questões debatidas entre os adeptos da teoria ter-nária e quinária, consiste em saber se as eficácias devem ser classifica-das segundo o conteúdo e/ou segundo os efeitos das ações ou sentenças.
28. ASSIS, Araken. Sentença executiva, sentença condenatória e execução incidental: diferen-
ça segundo a classificação pela força e efeitos. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOU-
RÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Teoria Quinária
da ação. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 54.
29. KNIJNIK, Danilo. A exceção de pré-executividade. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 71. 30. ASSIS, Araken. Sentença executiva, sentença condenatória e execução incidental: diferen-
ça segundo a classificação pela força e efeitos... Op. cit., p. 55.
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