Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Carneiro da Cunha
Os termos contumácia e revelia são antigos e frequentes, sendo utili-zados pelos legisladores e pelos estudiosos do processo. Segundo escla-rece Calmon de Passos, “às vezes se tem dito que a contumácia é o gênero, do qual uma das espécies seria a revelia, caracterizada como contumácia do réu. Outras vezes se tem visto entre uma e outra expressão uma rela-ção de causa e efeito. A contumácia é a causa da qual um dos efeitos é a revelia. Para outros, ambos os termos se equivalem e expressam o mesmo fenômeno”4. No presente texto, contumácia e revelia são utilizadas como expressões sinônimas.
A inatividade das partes causa-lhes consequências desfavoráveis, indepedentemente de sua vontade.
A constituição e o desenvolvimento do processo não dependem da presença das partes. Não se veda a contumácia no processo. Quer isso dizer que o processo é contumacial. Nem sempre foi assim, entretanto.
No período do direito romano clássico, não se admitia o processo contumacial. Naquela época, o processo, que era essencialmente forma-lista, continha duas etapas. A primeira, denominada in iure, iniciava-se pela in ius vocatio, ou seja, pelo chamamento a juízo, que consistia numa citação inicial realizada pelo próprio demandante, já que a esse tempo não havia serventuários da Justiça5. A in ius vocatio era um ato inteira-mente privado, que deveria realizar-se pelo próprio autor, sem inter-venção alguma da autoridade judicial, nem de seus auxiliares6. Se o de-mandado refutasse a in ius vocatio, o autor poderia conduzi-lo à força e os cidadãos deveriam ajudá-lo7, porque não se concebia a existência de contumácia do réu no processo8.
O demandado tinha o dever de comparecer, podendo-se fazer uso da força para constrangê-lo a tanto, pois sua presença era necessária. Não
4. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, v. 3, n. 244,
p. 404-405.
5. MEIRA, Silvio. Processo civil romano. 2ª ed. Belém, s/ed., p. 28. 6. FERRO, Jose M. Carames. Instituciones de derecho privado romano. Buenos Aires: Edito-
rial Perrot, 1963, v. 1, p. 346.
7. Por razões de humanidade, havia a previsão de que, sendo o demandado um ancião ou um
enfermo, deveria o autor proporcionar-lhe um cavalo ou uma beliche para que pudesse
comparecer perante o juiz. Ademais, o demandado poderia escapar da “in jus vocatio”, se
oferecesse um “vindex” ou garante que o substituísse ou se abandonasse a coisa pretendi-
da pelo autor (FERRO, Jose M. Carames. Ob. cit., p. 346-347). 8. SCIALOJA, Vittorio. Corso di istituzioni di diritto romano. Roma: Anonima Romana Edito-
riale, 1934, p. 195.
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A Contumácia das Partes como Ato-Fato Processual
se admitia sua ausência, que era tida como uma ofensa, uma rebeldia ou uma resistência injustificável ao poder do pretor que não poderia, dessa maneira, exercer sua função. O processo somente poderia ter início com a presença do réu.
A in ius vocatio, que se caracterizava como uma verdadeira citação, continha, como se percebe, vestígios da primitiva força privada, consti-tuindo um ato a ser praticado pelo próprio demandante.
A etapa do in iure desenvolvia-se perante o pretor, caracterizando-se pela oralidade. O pretor, cuja autoridade era mínima9, apenas presidia o ato, devendo conceder a actio (no período das legis actiones) ou a fórmula (no período formulário). Por sua vez, a segunda etapa, conhecida como in iudicio ou apud iudicem, era despida de formalismo, sendo presidida por um iudex privado. Em tal etapa do procedimento, as partes e o juiz podiam manifestar-se em quaisquer termos, não havendo solenidades a serem seguidas10.
A presença das partes perante o magistrado ou pretor era indispen-sável à constituição do processo. Daí por que a revelia in iure constituía um obstáculo para que o assunto pudesse ser submetido ao conhecimen-to do iudex11. O juiz ou iudex era uma pessoa distinta do magistrado ou pretor, que deveria ser, ou um colégio permanente de cidadãos, ou um cidadão eleito de comum acordo pelas partes ou designado pelo magis-trado, caso as partes não chegassem a um consenso12.
Não havia, então, processo contumacial. A presença das partes era indispensável para a constituição do processo. A contumácia era um ilí-cito, uma rebeldia da parte. Não é sem razão, aliás, que o termo revelia advém da expressão rebeldia.
Atualmente, o processo é contumacial, sendo possível constituir-se e se desenvolver sem a presença das partes. A contumácia é, na classi-ficação dos fatos jurídicos cunhada por Pontes de Miranda, um ato-fato jurídico. É relevante essa constatação, pois há consequências próprias do ato-fato.
9. SCIALOJA, Vittorio. Ob. cit., p. 194.
10. LUZZATTO, Giuseppe Ignazio. Procedura civile romana – parte II. Bologna: Upeb del Dott.
Cesare Zuffi, 1948, p. 328; MEIRA, Silvio. Ob. cit., p. 31.
11. FERRO, Jose M. Carames. Ob. cit., p. 346-347.
12. BONFANTE, Pedro. Instituciones de derecho romano. Trad. Luis Bacci Y Andres Larrosa.
Madrid: Instituto Editorial Reus, § 40, p. 121.
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