Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Mazzei
por muito tempo relegado a segundo plano pela classe doutrinária bra-sileira. Diante da discussão, hoje pacificada, da natureza recursal da fi-gura, muitos não vislumbravam sua versatilidade e importância para o saneamento das decisões judiciais.6
Na ala de vanguarda, Pontes de Miranda7 – mesmo no ambiente do Código de Processo Civil de 1939 – já atentava para o descaso com que se tratava o recurso, tendo sido um dos primeiros a buscar uma análi-se mais cuidadosa das raízes e nuances que o envolvem. Em sua vasta doutrina, daremos destaque para a percepção das diferentes formas de omissão que podem ocorrer nas decisões e quais as implicações do uso dos embargos de declaração para corrigir esses erros.
2. OMISSÃO
Verifica-se omissão toda vez que o ato judicial diz menos do que de-veria dizer, ou seja, o ato será omisso sempre que o julgador deixar de se pronunciar sobre questão que lhe incumbia apreciar ou decidir, em típi-cos erros in procedendo. 8 Nos dizeres próprios de Pontes de Miranda, a
4. Destaque a influência das Ordenações Filipinas no direito brasileiro, haja vista que algu-
mas de suas regulações estiveram presentes – na parte de direito material – até a entrada
em vigor do Código Civil de 1916, pois a Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas
aproveitou, em parte, o diploma do reino português. No sentido: Cláudio Valentim Cris-
tiani (O Direito no Brasil Colonial. In Fundamentos de história do direito. Antonio Carlos
Wolkmer (Org.) 2ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 338) e Alcides de Mendonça Lima
(Introdução aos Recursos Cíveis, 2a. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 23).
No Processo Civil, sua aplicação foi também bastante duradoura, eis que, mesmo após a
independência política de Portugal, continuaram a ser aplicadas por força do Decreto de
20.10.1823, naquilo em que não afetasse a soberania nacional. Sobre a duração e influên-
cia das Ordenações no processo civil nacional, resumido (mas com conteúdo), confira-se:
Ovídio A. Baptista da Silva (Teoria geral do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, 1997, p. 27-29).
5. De toda sorte, no direito nacional propriamente dito, entendido este como o produzido
pela legislação brasileira, os embargos declaratórios só estão presentes como postulação
da parte – na modalidade recurso – Regulamento 737 (Parte Terceira, Título I), nos arti-
gos 639, 641, 642 e 643.
6. Nas palavras de Pontes de Miranda: “Para se ver quão mal tratado tinha sido esse assunto,
basta que lembremos só existir na Praxe Brasileira de Joaquim Inácio Ramalho, três linhas
sobre embargos de declaração.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1975. v. 7).
7. Comentários ao código de processo civil. Tomo XII. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1961, p.
111-112..
8. Segundo Luis Guilherme Aidar Bondioli, “trata-se a omissão, assim, de um vício de ati-
vidade, de um error in procedendo, na medida em que o juiz desatende comando legal
regulador da sua atuação à frente do processo. Esse defeito de pronunciamento judicial 1024
Omissão Relacional e Ontológica segundo Pontes de Miranda (Análise…
decisão omissa é citra petita, seja por ter deixado de decidir algum ponto ou por, decidindo, o fez de forma incompleta.9
A redação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 não restringiu o manejo dos embargos de declaração a um tipo de-terminado de omissão, entendendo-se, portanto, que qualquer espécie de vício que implique a ausência de pronunciamento judicial é passível de correção via embargos declaratórios. A premissa fica ainda mais evi-dente se a leitura do dispositivo for feita com enfoque constitucional, especialmente à luz do disposto nos incisos IX e X do artigo 93 da Carta Magna de 1988.10
Assim sendo, diversas são as partes da decisão que podem trazer a omissão, e não apenas um ponto específico.11 De modo que, o julgamento do pedido sem análise dos fundamentos trazidos ou o exame de toda a fundamentação sem a resolução da questão na parte dispositiva caracte-rizam omissão, ocorrendo semelhante vício quando o julgador não anali-sa um pedido (fundamento e postulação) em sua completude.
Como se vê, as diversas formas de errors in procedendo menciona-das acima conduzem a um mesmo vício – a omissão – e a uma mesma ferramenta recursal – os embargos de declaração. Sob esse aspecto
traz em si um ultraje à sadia regra de correlação entre demanda e sentença, que vincula
os fundamentos da decisão e seu dispositivo à causa de pedir e aos pedidos formulados
pela parte, respectivamente (CPC, arts. 128 e 460).” (Embargos de declaração. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 118-119).
9. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975. v. 7, p.416. 10. Quando tratamos da omissão como vício decisório não podemos deixar de perceber a im-
portância do Regulamento 737/1850. Com feito, o texto do artigo 641 do Regulamento
737 (além de mais claro do que os constantes nas redações das Ordenações) alargou as
situações que admitiam o saneamento pelo próprio julgador, abrigando de forma expressa
a “omissão” como vício decisório passível de saneamento pelos embargos de declaração.
Com efeito, ainda que se diga – através de uma interpretação mais ampla – que os disposi-
tivos das Ordenações contemplavam a obscuridade, a dúvida e a contradição como vícios
decisórios, não se nota em tais textos a presença da omissão como hipótese autorizativa
de manejo dos embargos de declaração. A possibilidade de corrigir o vício da omissão
decisória, efetuada pelo Regulamento 737/1850, deu aos embargos de declaração colorido
especial, que até então não se cogitava – ao menos no plano legal. 11. No sentido: Ivan Campos de Souza (O problema da função processual dos embargos de de-
claração. Recife: Imprensa Industrial,1956, p.116-117). Próximos: Marcelo Abelha Rodri-
gues (Manual de Direito Processual Civil. 4a. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p. 550), Antonio Cláudio da Costa Machado (A reforma do processo civil interpretada. 2ª
edição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 87), Sergio Bermudes (Comentários ao Código de Pro-
cesso Civil. Vol.VII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 212) e Antônio Macedo de
Campos (Recursos no processo civil. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980, p. 272).
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