Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 20 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Vinicius de Negreiros Calado

 

Ao tratar da questão no Brasil Ricardo Lorenzetti assevera que há ampla aceitação da teoria da divisão das obrigações entre de meio e de resultado, pois a jurisprudência é farta, inclusive no STJ, com algumas ressalvas na doutrina, em especial Paulo Lôbo37 e Hildegard Giostri38. E é tão farta quanto casuística/subjetiva sua aplicação, causando a insegu-rança jurídica relatada pelo autor.

Indo além, destaca Ricardo Lorenzetti que a teoria é usada no Bra-sil39 para apenas para apontar que o médico não se compromete com a cura, mas com os meios para a cura, justamente recepcionando a tese da obrigação de meios para “corrigir” a inversão decorrente do reconheci-mento da obrigação contratual médica, onde o descumprimento, como já trabalhado em linhas anteriores, importa em presunção de culpa do médico. Contudo, várias decisões judiciais passam a reconhecer algumas atividades médicas como sendo de resultado, sem um critério dogmático consistente, daí porque afirma o autor que o benefício passou a ser uma adversidade.

Assim, o estudo perfilha-se à opinião de Ricardo Lorenzetti e Paulo Lôbo, no sentido de que falta à distinção uma construção dogmática con-sistente, pelo que é de se aplicar as soluções legais que existem e são efica-zes não dando azo a subjetivismos destemperados ao sabor de cada caso.

Retomando a discussão principal, Paulo de Tarso Sanseverino defen-de e teoria de Demogue:

Naturalmente, a teoria do resultado de Demogue continua a ter grande utilidade prática, devendo-se sempre estabelecer a distin-ção entre obrigações de meio e de resultado para se verificar a quem pertence o ônus da prova dos motivos ensejadores do insu-cesso do resultado pretendido. 40

 

37. LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 39-40; LÔBO, Paulo.

Direito Civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 73; LÔBO, Paulo Luiz Netto. Respon-

sabilidade civil do advogado. Revista de Direito Privado, São Paulo, SP, v.3, n.10 p. 211-220,

abr./jun. 2002. p. 219.

38. A proposta da autora é a criação de uma obrigação de meio complexa, cujo ônus da prova

adotaria a teoria da carga probatória dinâmica. Vide: GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Res-

ponsabilidade médica – As obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação.

Curitiba: Juruá. 2004. p. 134 e 230.

39. O autor menciona e transcreve trecho de acórdão do TJSP – LORENZETTI, Ricardo Luis.

La responsabilidad civil de los médicos. Tomo I. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores,

1997. p. 487.

40. SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defe-

sa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 201-202

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A Obrigação Médica e a Necessidade de Superação de Dicotomias…

 

Contudo, linhas adiante na mesma obra, o próprio autor reconhece a dificuldade prática da utilização da classificação de Demogue:

Efetivamente, não se deve qualificar as obrigações assumidas por cada profissional liberal como de meio ou de resultado apenas com base na denominação da profissão ou de sua especialidade. Na realidade , nascem do contrato de prestação de serviços inú-meras obrigações distintas para ambas as partes. Algumas delas poderão se de meio, outras de resultado. Por exemplo, as obriga-ções assumidas pelos advogados, em regra, são de meio; porém, as obrigações de apresentar a contestação dentro do prazo ou de juntar documento relevante para o sucesso de seu cliente na de-manda são eminentemente de resultado. De outro lado, os cirurgi-ões-dentistas, enquanto lidam com a parte estética, apresentam obrigações de resultado; todavia quando realizam tratamento clínico, as obrigações são de meio, a exemplo do que acontece com o médico-cirurgião. 41

E conclui:

A principal novidade na responsabilidade dos profissionais libe-rais, assumam eles obrigações de meio ou de resultado, é o incre-mento do dever de informação. Conforme já analisado em para-lelo com o defeito de informação, frequentemente o profissional liberal poderá ser responsabilizado, embora tenha atuado com a diligência esperada, por não ter informado de modo correto e adequado o seu cliente sobre os riscos que estava correndo com determinado procedimento. 42

É justamente com esse sentimento de inutilidade da já velha classi-ficação da obrigação como sendo de meio ou de resultado na área mé-dica que se realiza o presente estudo, para trazer alguma contribuição para a discussão dogmática, com bases juridicamente defensáveis, sem a necessidade de recursos a classificações inaplicáveis à complexidade cotidiana.

A crítica que se realiza a distinção entabulada por Demogue é rele-vante justamente porque não resolve a problemática, tendo o intérprete que recorrer ao contexto para situar os fatos e aplicar a norma. Ou seja, a dicotomia não é suficiente, justamente porque a realidade fática não con-tém um limite pré-estabelecido de meio/resultado, referindo Hildegard

 

41. SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defe-

sa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 203.

42. Idem, ibidem. p.203

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