Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 275 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rodrigo Mazzei

 

(caracterização do vício e remédio processual), não se mostra relevante o local na decisão em que o julgador omitiu-se. Todavia, sob outras pers-pectivas, a diferenciação das formas de omissão gera interesse como, por exemplo, para a análise das garantias constitucionais que os embargos de declaração poderão proteger. Vejamos, por exemplo, que o julgador que não decide sobre os pedidos estará se eximindo de prestar jurisdição (artigo 5º, LXXX, da Constituição Federal), e aquele que julga, mas o faz sem lançar fundamentação, estará negando o direito à decisão motivada (artigo 93, IX e X, da Carta Magna). Ambos os casos revelam omissões, ambas referentes às garantias constitucionais, mas que contaminam o ato decisório de forma distinta.

Portanto, a omissão pode contaminar o ato judicial de formas dife-rentes.

Para a sistematização das espécies de omissão partiremos dos dois grandes grupos sugeridos por Pontes de Miranda, omissões ontológicas e omissões relacionais12, cujo critério de classificação consiste no local, ou parte, da decisão judicial (fundamento ou dispositivo13) que abriga a omissão.

 

2.1. Omissão ontológica

A omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório tiver fundamento e dispositivo, mas deixar de abordar ponto(s) relevante(s). Ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s).14-15

 

12. Sistematização encontrada em Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo

Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975. v. 7, p. 416) e Ivan Campos de Souza (O problema da

função processual dos embargos de declaração. Recife: Imprensa Industrial.1956, p. 119),

embora aqui seja tratada com mais vagar e com coloridos não constantes nos textos ci-

tados. A classificação também é encontrada, ainda que com abordagem bem abreviada,

no trabalho de Sandro Marcelo Kozikoski (Embargos de declaração: teoria geral e efeitos

infringentes. São Paulo: RT, 2004, p. 102- 103).

13. De modo geral, as decisões finais necessitam de relatório, ainda que efetuado de forma su-

cinta. Vicente de Miranda defende, contudo, que a oponibilidade de recurso de embargos

de declaração por omissão que se situe no relatório do provimento recorrido condiciona-

se à demonstração de que este defeito repercute na fundamentação ou no dispositivo da

decisão embargada, uma vez que tal segmento, enquanto mero histórico do processo, não

enseja, por si só, correção por meio de embargos (Embargos de Declaração no Processo

Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 56).

14. Com olhos na sentença, Ivan Campos de Souza leciona: “(...) pode a decisão se ressentir

pela ausência de relatório, ou de motivação ou de dispositivo, requisitos estes formais 1026

Omissão Relacional e Ontológica segundo Pontes de Miranda (Análise…

 

Há, portanto, nesses casos, mais material para que o julgador exa-mine para proferir o comando. Pensemos, por exemplo, no julgador que examinou fundamentos atrelados à causa, mas não todos aqueles que de-veriam ter sido apreciados e decididos. Haverá vazio na fundamentação, merecendo que a decisão seja complementada,16 de modo que o julgador possa apresentar nova motivação – que, por sua vez, redundará em nova parte dispositiva.

A título ilustrativo, imaginemos um caso concreto em que a sen-tença fixa indenização, mas deixa de analisar a incidência dos juros e da correção monetária. Tal sentença poderá ser vista como ontologica-mente omissa. Isso porque haverá dispositivo e fundamentação sobre a indenização, mas não existirá motivação e comando sobre os juros e a correção, apesar da necessidade de capítulo decisório sobre tais parce-las, consoante art. 293 do Código de Processo Civil de 1973. A omissão é ontológica, pois não consta na sentença – seja na motivação ou, mesmo, no dispositivo – abordagem sobre tais pontos que deveriam ter sido alvo da decisão judicial, dando ensejo ao manejo de embargos de declaração.17

 

exigíveis, segundo dispõe imperativamente o direito positivo, caracterizando a sentença

relacionalmente omissa. Pode, contudo, aquele vício [omissão], expressar simplesmente

a falta de alguma coisa que deveria integrar o relatório, ou a motivação, ou o próprio dis-

positivo, elaborados pelo órgão jurisdicional, circunstância que tipifica a decisão ontolo-

gicamente omissa” (O problema da função processual dos embargos de declaração. Tese

de livre docência de Direito Judiciário Civil da Faculdade de Direito da Universidade de

Recife. Recife: Imprensa Oficial, 1956, p. 118).

15. Entendemos que a terminologia usada nos trabalhos clássicos pode ser alvo de revisita-

ção. Com efeito, temos a ontologia como parte da filosofia que trata do ser enquanto ser

– isto é, do ser concebido como tendo uma natureza comum, inerente a cada um dos seres

da mesma espécie. Sendo assim, tudo que é ontológico está vinculado, necessariamente,

ao conceito de essência do objeto analisado (espécie). Pois bem, para um ato judicial de-

cisório ser considerado puro, imaculado, ele deve analisar todas as questões relevantes e

o fazer de forma satisfatória e completa, ou seja, especificando, para cada decisão (dispo-

sitivo), sua respectiva motivação (fundamentação), de modo que, então, toda e qualquer

omissão deve ser inexoravelmente ontológica. Com base nessas premissas, a expressão

ontológica não nos parece ser a mais adequada, merecendo uma reavaliação, mas, dada

a sua vinculação com trabalhos clássicos sobre embargos de declaração, acabamos por

mantê-la em nosso trabalho (até porque o rótulo não o afeta na sua estrutura). 16. Aproveitando a lição de Pontes de Miranda: “(...) a declaração não enche o que falta, porque

só se declara o que foi decidido e, ex hypothesi, se deixou de decidir sobre algum ou alguns

pontos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, v. 7, p. 416). 17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA ANTERIORMENTE DEBATIDO E DECIDIDO. RECUR-

SO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O recurso de embargos de declaração se justifica quando

há "omissão ontológica", na dicção de PONTES DE MIRANDA, ou seja, ausência de deci-

são sobre ponto relevante suscitado pela parte. Não se justificam, entretanto, os embar-

gos quando o embargante, sob a roupagem de uniformização de jurisprudência, mas, na

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