Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marsel Botelho
declaratória traz apenas uma certeza jurídica.15 A sentença declaratória tem eficácia declaratória, sendo assim, integra os efeitos do fato jurídico que certificou; quer dizer, atua no plano da existência do direito material coadjuvantemente, mesmo porque a eficácia do direito material, neste caso, é regulada totalmente por este.
CONCLUSÃO
De tudo que aqui se tentou explanar, resta a ilação de que a sentença constitutiva de separação ocorria sempre em duas etapas, relativamente à “constituição” do antecedente lógico no plano existencial como elemen-to complementar do suporte fático ou da eficácia do fato jurídico extin-tivo do casamento:
A primeira em que as normas de direito material incidiam para criar o antecedente lógico que se integrava ao suporte fático do fato jurídico a “desconstituir”, a que Pontes de Miranda chamou de “decla-rar, no sentido processual, é menos e mais do que isso; é não conde-nar, não-constituir, não-executar, não-mandar; mas, apenas, enunciar, autoritativamente, que existe, ou que não existe” 16 (plano processual); e firma: “Na constituição, também se interpreta e aplica lei, e também se pode errar; mas, em tal caso, o erro é no plano declarativo, e não no constitutivo, que vem, logicamente, após aquele e nele está, ex hipotese, o decisum, tendo sido a declaração (1) simples motivo, ou (2) questão prejudicial, ou (3) elemento computável do decisum”17. Nessa etapa, di-reito material e processual se completam, para, juntos, “constituírem” o antecedente lógico; portanto esse “declarar” processual do antecedente lógico não lhe “constitui” no plano da existência material, mas lhe reco-nhece a incidência processualmente (coisa julgada material, se de carga não inferior a 3 (três).
Ressalvando que não há plano constitutivo, muito menos dentro do plano declarativo, o que se declara é que há ou não incidência, conse-qüentemente, fato jurídico, aí se poderia falar em constituição de fatos jurídicos, cujos suportes fáticos foram suficientes (mas o plano é o da existência material do antecedente lógico).
15. DIDIER JR. Braga, Paula Sarno.Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 2.ª
ed., Salvador: JusPODIVM, 2008, p. 329-333.
16. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 56.
17. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 55.
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Problematização do Divórcio Judicial na Teoria do Fato Jurídico de Pontes…
Se, por outro lado, formou-se deficientemente, há que se decretar sua invalidade (atingindo o plano da existência, pois se o nulo e o anu-lável geram efeitos não se pode dizer que é inexistente, mas que existe inválido); se nulo, há que se desconstituí-lo, o ato, (plano da existência, mesmo que gere efeitos, e que também existe nulo).
Se anulável, apenas pode haver desconstituição do fato jurídico que já se encontrava no plano da existência e no da eficácia (decretação de anulabilidade, aí cabe também, se pedido, a desconstituição dos efeitos). Se anulável, mas sanado, a sanação vai constituir o ato em validade. Não se devendo concluir, a rigor, que essas desconstituições ou constituições, porque atingem o plano da existência, possam implicar que o ato inexistiu. Não há, a rigor, um plano constitutivo. Sem deslembrar que há nulidades que se convalidam para sempre e que geram efeitos para sempre. Só há três planos do fato jurídico: o da existência, o da validade e o da eficácia.
A segunda em que se prolata a decisão “de eficácia desconstitutiva”, mas que se entende aqui só atingir o plano da validade ou da eficácia, a que Pontes de Miranda deu o caráter de criar o próprio direito material, ou seja, atingindo o plano da existência pelo revestimento da sentença ao seu conteúdo, a gerar o próprio direito material e afirma que se deve entender, relativamente aos que chamam “declarar” ao invés de constituir, que “esse `declara´ está aí no sentido de direito material, que é o de dizer que já se constituíra, antes, alguma relação jurídica, em oposição a só se constituir agora”18, sendo, para Pontes, apenas troca de sentido de constituir por de-clarar, que rejeita, e, neste trabalho, ocorre com a concreção dos suportes fáticos materiais, extraprocessualmente, que não na sentença.
Ou seja, declarar que se “constituiu” materialmente mais declarar que se “constituiu” no processo é o que faz a sentença declaratória, sem constituição de situação jurídica nova até agora. Nas (des)constitutivas “declara-se” (que é o constituir-se de direito material) mais o “declara-se” (enunciação, sentido lingüístico, de direito processual, que equivale a constituir-desconstituir) resultando, em outras palavras, que esse pri-meiro “declara” é de referebilidade material, de pura constitutividade material, no sentido já colocado e o segundo “declarar” a constituição ou desconstituição processualmente é apenas no sentido enunciativo, portanto, o eminente doutrinador não admite, tecnicamente, o termo
18. PONTES DE MIRANDA. Comentários ao CPC. Tomo V. Rio: Forense, 1974, p. 56.
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