Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 136 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Carneiro da Cunha

 

Eis o objetivo do presente ensaio: demonstrar que a contumácia é um ato-fato e quais as consequências dessa constatação.

 

2. NATUREZA JURÍDICA DA CONTUMÁCIA

Historicamente, a contumácia já foi considerada ato ilícito: uma re-beldia da parte ao poder do magistrado, pois a jurisdição não poderia ser exercida sem a participação de ambas as partes do processo. Os estudos desenvolvidos sobre o tema focam mais na contumácia do réu.

Ao tempo da concepção privatista do processo, o réu, como já se viu no item anterior, poderia ser compelido fisicamente a comparecer e, ain-da, responder às penas do delito de rebeldia cometido. Chama-se essa concepção de doutrina penal da contumácia. A revelia ostentava natureza penal, consistindo na violação do dever de comparecimento13.

Com o tempo, entendeu-se necessário eliminar essa concepção, pois as partes – o réu, principalmente – não têm o dever de comparecer em juízo, de se defender ou de praticar atos processuais, tendo apenas o ônus de fazê-lo. Passou-se a entender que revelia é uma conduta lícita. Daí se concebeu a teoria da renúncia, segundo a qual a revelia implicava renúncia ao próprio direito material, ou, para alguns, ao processo. A re-velia seria, assim, a vontade de não agir14.

Há outras teorias sobre a natureza jurídica da contumácia, mas coube a Chiovenda formular a que é hoje geralmente aceita. Partindo do pressuposto de que a vontade é irrelevante na caracterização da contu-mácia, Chiovendo formulou a teoria da inatividade, segundo a qual não se considera a voluntariedade, tida apenas como um elemento subjetivo irrelevante, valendo apenas o simples e objetivo fato do não compare-cimento. É irrelevante a vontade. O processo pode desenvolver-se nor-malmente, sem a presença do réu, que não atenda à citação, ou do autor, ou ainda de ambas as partes. Isso não quer dizer que houve ilícito, ou afronta ao juizo, ou renúncia a qualquer direito. Não interessa o motivo, a razão, a vontade da parte de não praticar o ato processual15.

 

13. TUCCI, Rogério Lauria. Da contumácia no processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushat-

sky Editor, 1964, p. 107.

14. Idem, p. 108-109.

15. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998,

v. 3, § 64, n. 351, p. 172.

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A Contumácia das Partes como Ato-Fato Processual

 

No sistema processual brasileiro, prevalece a teoria da inatividade de Chiovenda. A contumácia das partes constitui, na linguagem de Pon-tes de Miranda, um ato-fato.

3. A TEORIA DO FATO JURÍDICO DE PONTES DE MIRANDA

Segundo Pontes de Miranda, todo fato é mudança no mundo. O mun-do compõe-se do total dos fatos. Nem todos os fatos do mundo são fatos jurídicos, mas os fatos que se passam no mundo do direito ocorrem no mundo. O mundo jurídico é composto de fatos jurídicos16.

Os fatos tornam-se jurídicos pela incidência das normas jurídicas que assim os assinalam. Previsto o fato no enunciado normativo e vindo a ocorrer, incide a norma, fazendo-o um fato jurídico. Incidindo a norma sobre o suporte fático, surge o fato jurídico.

Os fatos jurídicos lato sensu podem ser fatos da natureza ou atos humanos. Quando o suporte fático tem como elemento um ato humano, pode entrar no mundo jurídico como ato jurídico, negócio jurídico, ato ilícito ou ato-fato.

Os fatos da natureza, quando ingressam no mundo jurídico em razão da incidência normativa, revestem o colorido de fatos jurídicos stricto sensu. Já os atos que exteriorizam ou manifestam vontade humana que integram o suporte fático de uma norma e sofrem sua incidência são atos jurídicos.

Já os atos ilícitos são aqueles contrários ao direito, dos quais resulta consequência desvantajosa para quem os pratica. Há, ainda, os negócios jurídicos, cuja conceituação relaciona-se com a autonomia da vontade e com a escolha conferida ao interessado na produção dos efeitos jurídicos de sua atuação.

Como se percebe, os fatos jurídicos são aqueles que estão previstos no suporte fático e, por isso, sofreram a incidência de uma norma jurídi-ca, ingressando no mundo do direito e produzindo efeitos jurídicos. Tais fatos podem ser atos humanos, passando, com a incidência, a ostentar a caracterização de atos jurídicos. Aqui a vontade humana é considerada relevante para a incidência.

O mundo do direito, composto pelos fatos jurídicos, divide-se em três planos: existência, validade e eficácia. Todos os fatos jurídicos em

 

16. Tratado de direito privado. Atual. Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999, t.

1, § 2º, n. 1, p. 51.

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