Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 277 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rodrigo Mazzei

 

abusiva, qualquer dos litigantes poderá ver-se prejudicado (pela falta de fundamentação decisória) por se sujeitar à decisão que reputa injusta, mas sequer conhece os motivos que concretamente a sustentam – situa-ção não admitida em nosso quadro constitucional, que prega a motiva-ção das decisões como ferramenta de garantia ao devido processo legal.

Se não estiverem expostos os fundamentos que sustentam o arbitra-mento judicial dos honorários, a omissão se mostra deveras prejudicial, até porque é inviável se pensar em recorrer de decisões judiciais des-providas de motivação – faltará a dialética perfeita entre o recurso e os motivos da decisão na missão de o recorrente demonstrar a ilegalidade da dicção judicial.

No caso dos honorários arbitrados, sem fundamentação, com base no artigo 20, § 4º, o eventual apelo não atacará o conteúdo da decisão propriamente dito, mas, sim, a falha na exposição dos motivos, pedindo-se que o órgão recursal lance a motivação que fora olvidada para, pos-teriormente, examinar se o valor condiz com a aplicação conjunta dos elementos constantes no § 3º da mesma regra legal. A conclusão é ób-via, pois não há possibilidade de revisão do dispositivo da sentença se os seus fundamentos forem desconhecidos.

Demais disso, se igual omissão decisória ocorrer no âmbito dos Tri-bunais, a falta de fundamentação poderá importar em obstáculo para o acesso à via especial que busca reformar o arbitramento, eis que o con-ceito de causa decidida ( ponto decidido ), para fins de prequestionamento, implica no exame apenas dos fundamentos que foram analisados pelo órgão julgador ordinário.20 Ora, se verificarmos somente a parte disposi-tiva (arbitramento de verba), sem fundamentação que demonstre se fo-ram aplicados (ou não) os critérios objetivos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, haverá desvio no recurso especial, uma vez que – sem motivação – não há questão verdadeiramente decidida (ao menos num conceito ortodoxo de prequestionamento).

 

20. Confira-se (entre vários): “(...) não basta, para o cumprimento do requisito do preques-

tionamento, a simples menção ou referência a determinado dispositivo de lei no bojo da

decisão. Mister se faz que o Colegiado tenha apreciado e decidido acerca do conteúdo nor-

mativo presente na norma. No caso em tela, sequer houve debate ou discussão em torno

da questão jurídica. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag 642.837/BA, Rel. Ministra LAURITA

VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 380). Confira-se ain-

da: STJ. REsp 1118049/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em

04/05/2010, DJe 17/05/2010.

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Omissão Relacional e Ontológica segundo Pontes de Miranda (Análise…

 

Observe-se que, mesmo com as restrições que se aplicam na revisão dos honorários em sede excepcional, no sentido de só ocorrer interferên-cia em caso de arbitramento irrisório ou exorbitante21, a falta de funda-mentos da decisão impende a referida análise. Ora como poderá a Cor-te Especial dizer que o arbitramento é irrisório ou exorbitante se, pela omissão de fundamentos da decisão recorrida, desconhece os elementos que lhe dão sustento? Por tal passo, até mesmo a análise de arbitramento irrisório ou exorbitante acaba passando por análise de fatos que deve-riam estar na fundamentação decisória.22

Com todo respeito, não é o valor final do arbitramento da verba ho-norária, visto de forma isolada, que faz com que os honorários sejam irrisórios ou exorbitantes. O que permite esta aferição são as questões que envolvem a causa e que deveriam estar apreciadas segundo manda o gabarito legal. Por exemplo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pode ser ao mesmo considerado adequado para determinada hipótese23 (ou

 

21. No sentido: “Em que pese a vedação inscrita na Súmula 7/STJ, o atual entendimento da

Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com am-

paro no art. 20, § 4º, do CPC, em sede de recurso especial, desde que os valores indicados

sejam exagerados ou irrisórios” (STJ, REsp 1065611/PR, Rel. Ministro BENEDITO GON-

ÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 04/03/2009). Há certa abertura,

portanto, na conjugação da Sumula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de

simples reexame de prova não enseja recurso especial” – texto firmado em 28/06/1990)

com o do teor da Súmula 389 do Supremo Tribunal Federal (“Salvo limite legal, a fixação

de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias

da causa, não dando lugar a recurso extraordinário” – texto firmado em 03/04/1964). 22. No sentido: “PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – EXAME EM RECURSO ES-

PECIAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte, inclusive com o aval da Corte Especial,

é no sentido de ser possível, em recurso especial, examinar o quantitativo dos honorários

de advogado quando insignificantes ou excessivos. 2. Para tanto é necessário que a questão

tenha sido discutida nas instâncias ordinárias, constando do recurso especial como tese ju-

rídica abstraída. 3. A exigência se faz pertinente porque, com a fundamentação dada pelas

instâncias antecedentes, o STJ não se imiscuirá em questão fática, de avaliação do trabalho do

advogado, sendo possível enfrentar a insignificância ou o excesso, sem agredir a Súmula 7/

STJ. 4. Embargos de divergência não conhecidos” (EREsp 882.735/PA, Rel. Acórdão Ministra

ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/02/2008, DJe 06/10/2008). 23. No sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART.

20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. 1. A orientação prevalente no âmbito da 1ª

Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de

10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra

em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos

parâmetros a serem considerados na "apreciação eqüitativa do juiz" refere-se às alíneas

do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática,

são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento con-

solidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum

fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, os honorários foram fixados em

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