Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Mazzei
abusiva, qualquer dos litigantes poderá ver-se prejudicado (pela falta de fundamentação decisória) por se sujeitar à decisão que reputa injusta, mas sequer conhece os motivos que concretamente a sustentam – situa-ção não admitida em nosso quadro constitucional, que prega a motiva-ção das decisões como ferramenta de garantia ao devido processo legal.
Se não estiverem expostos os fundamentos que sustentam o arbitra-mento judicial dos honorários, a omissão se mostra deveras prejudicial, até porque é inviável se pensar em recorrer de decisões judiciais des-providas de motivação – faltará a dialética perfeita entre o recurso e os motivos da decisão na missão de o recorrente demonstrar a ilegalidade da dicção judicial.
No caso dos honorários arbitrados, sem fundamentação, com base no artigo 20, § 4º, o eventual apelo não atacará o conteúdo da decisão propriamente dito, mas, sim, a falha na exposição dos motivos, pedindo-se que o órgão recursal lance a motivação que fora olvidada para, pos-teriormente, examinar se o valor condiz com a aplicação conjunta dos elementos constantes no § 3º da mesma regra legal. A conclusão é ób-via, pois não há possibilidade de revisão do dispositivo da sentença se os seus fundamentos forem desconhecidos.
Demais disso, se igual omissão decisória ocorrer no âmbito dos Tri-bunais, a falta de fundamentação poderá importar em obstáculo para o acesso à via especial que busca reformar o arbitramento, eis que o con-ceito de causa decidida ( ponto decidido ), para fins de prequestionamento, implica no exame apenas dos fundamentos que foram analisados pelo órgão julgador ordinário.20 Ora, se verificarmos somente a parte disposi-tiva (arbitramento de verba), sem fundamentação que demonstre se fo-ram aplicados (ou não) os critérios objetivos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, haverá desvio no recurso especial, uma vez que – sem motivação – não há questão verdadeiramente decidida (ao menos num conceito ortodoxo de prequestionamento).
20. Confira-se (entre vários): “(...) não basta, para o cumprimento do requisito do preques-
tionamento, a simples menção ou referência a determinado dispositivo de lei no bojo da
decisão. Mister se faz que o Colegiado tenha apreciado e decidido acerca do conteúdo nor-
mativo presente na norma. No caso em tela, sequer houve debate ou discussão em torno
da questão jurídica. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag 642.837/BA, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 380). Confira-se ain-
da: STJ. REsp 1118049/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2010, DJe 17/05/2010.
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Omissão Relacional e Ontológica segundo Pontes de Miranda (Análise…
Observe-se que, mesmo com as restrições que se aplicam na revisão dos honorários em sede excepcional, no sentido de só ocorrer interferên-cia em caso de arbitramento irrisório ou exorbitante21, a falta de funda-mentos da decisão impende a referida análise. Ora como poderá a Cor-te Especial dizer que o arbitramento é irrisório ou exorbitante se, pela omissão de fundamentos da decisão recorrida, desconhece os elementos que lhe dão sustento? Por tal passo, até mesmo a análise de arbitramento irrisório ou exorbitante acaba passando por análise de fatos que deve-riam estar na fundamentação decisória.22
Com todo respeito, não é o valor final do arbitramento da verba ho-norária, visto de forma isolada, que faz com que os honorários sejam irrisórios ou exorbitantes. O que permite esta aferição são as questões que envolvem a causa e que deveriam estar apreciadas segundo manda o gabarito legal. Por exemplo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pode ser ao mesmo considerado adequado para determinada hipótese23 (ou
21. No sentido: “Em que pese a vedação inscrita na Súmula 7/STJ, o atual entendimento da
Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com am-
paro no art. 20, § 4º, do CPC, em sede de recurso especial, desde que os valores indicados
sejam exagerados ou irrisórios” (STJ, REsp 1065611/PR, Rel. Ministro BENEDITO GON-
ÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 04/03/2009). Há certa abertura,
portanto, na conjugação da Sumula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” – texto firmado em 28/06/1990)
com o do teor da Súmula 389 do Supremo Tribunal Federal (“Salvo limite legal, a fixação
de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias
da causa, não dando lugar a recurso extraordinário” – texto firmado em 03/04/1964). 22. No sentido: “PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – EXAME EM RECURSO ES-
PECIAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte, inclusive com o aval da Corte Especial,
é no sentido de ser possível, em recurso especial, examinar o quantitativo dos honorários
de advogado quando insignificantes ou excessivos. 2. Para tanto é necessário que a questão
tenha sido discutida nas instâncias ordinárias, constando do recurso especial como tese ju-
rídica abstraída. 3. A exigência se faz pertinente porque, com a fundamentação dada pelas
instâncias antecedentes, o STJ não se imiscuirá em questão fática, de avaliação do trabalho do
advogado, sendo possível enfrentar a insignificância ou o excesso, sem agredir a Súmula 7/
STJ. 4. Embargos de divergência não conhecidos” (EREsp 882.735/PA, Rel. Acórdão Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/02/2008, DJe 06/10/2008). 23. No sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. 1. A orientação prevalente no âmbito da 1ª
Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de
10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra
em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos
parâmetros a serem considerados na "apreciação eqüitativa do juiz" refere-se às alíneas
do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática,
são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento con-
solidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum
fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, os honorários foram fixados em
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