Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 82 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Daniela Bomfim

 

exemplo, no nosso ordenamento, da dispensa de alegação da boa-fé (sub-jetiva) – que, como se sabe, é fato, pressuposto fático. Se a boa-fé (subje-tiva) é presumida, a parte não precisaria prová-la, nem sequer alegá-la. Caberia à parte contrária alegar e provar a má-fé.88

Segundo o autor, só as dispensas legais de alegação dispensam tam-bém a necessidade de prova; as dispensas racionais não produziriam um tal efeito. E conclui que as dispensas, racionais ou legais, constituem as únicas exceções à regra segundo a qual o ônus da alegação abrange todos os pressupostos fáticos do direito invocado (elementos geradores do direi-to). Não existiria elemento que, por sua própria natureza, assim o faria.89

As alegações do demandante são suficientes na medida em que cor-respondem aos pressuposto fáticos do direito afirmado. Uma vez pre-sentes nas afirmações do postulante, forma-se um “edifício” que deve ser mantido enquanto o seu material parecer firme. Cabe ao demandado romper este “edifício”, vale dizer, negar a existência dos elementos cria-dores do direito alegados.

Poder-se-ia falar, então, no “ônus da contestação” da parte contrária, que seria a faceta reversa do “ônus da alegação”, em razão, inclusive, do princípio da isonomia.90 O “ônus da contestação” é a regra da necessi-dade de impugnação específica, em que não se admite impugnação ge-nérica, devendo o demandado impugnar todos os pressupostos fáticos alegados, com vistas a demolir o “edifício” construído pelo demandante.

Todavia, a regra do ônus da contestação específica, assim como o da alegação, não pode ser levada a extremos. Em nenhum caso, a contestação necessitaria ultrapassar a decomposição realizada pelo demandante. Se, por exemplo, em virtude de uma dispensa, contenta-se com a alegação do demandante de uma noção complexa, não se poderia exigir do deman-dado a impugnação de seus elementos componentes. Por outro lado, é o demandado que tem interesse de negar um elemento gerador do direito quando seu adversário se beneficia de uma dispensa de alegação.91

 

88. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs, cit., p. 96.

89. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs. cit., p. 99/100.

90. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs. cit., p. 119/120.

91. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs. cit., p. 120.

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A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico

 

Por fim, ressalte-se que, se o demandado alega a existência de uma situação jurídica ativa, como, por exemplo, um contradireito, deve, certa-mente, alegar os pressupostos fáticos da situação jurídica afirmada para que se forme o edifício – e, aí, caberá à parte adversária (demandante) o ônus da impugnação específica.92

O “ônus da alegação” é a necessidade de o demandante fundamentar, suficientemente, a postulação feita: não basta afirmar a relação jurídica eficacial, é preciso afirmar todos os elementos que compõem o supor-te fático concreto (apreendido pela norma).93 Há duas facetas do ônus da alegação: (i) uma faceta subjetiva, que correspondente à exigência de afirmação pela parte do fato jurídico e do efeito jurídico correspondente (causa de pedir remota e próxima, respectivamente) e (ii) uma faceta objetiva, como regra de juízo (de admissibilidade) que deve preceder a própria verificação da ocorrência dos fatos.

Cuida-se de raciocínio que pode ser feito como paralelo ao ônus da prova, que pode ser visto como (i) regra de conduta dirigida às partes, que indica os fatos que devem ser por cada uma provados (faceta subje-tiva); (ii) regra de julgamento, que indica como deverá o magistrado jul-gar em caso de não ser provado determinado fato, para que se verifique quem deverá suportar a decisão desfavorável (faceta objetiva). A regra de julgamento refere-se, aqui, ao juízo de mérito; a faceta objetiva do ônus da alegação, ao juízo de admissibilidade.

“Ônus da alegação”, “ônus da impugnação” e “ônus da prova” estão relacionados. O “ônus da impugnação” reflete o “ônus da alegação”. Tra-ta-se de lição elementar. O demandante deve afirmar todos os pressu-postos fáticos do direito feito valer, formando o “edifício relativo”, que

 

92. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs. cit., p. 121.

93. A existência do ônus da alegação não é abalada pela norma decorrente do art. 462 do CPC,

que, segundo Ricardo Barros Leonel, permitiria ao magistrado conhecer fatos superve-

nientes (dos quais decorreriam causas de pedir diversas), inclusive de ofício. Tal possi-

bilidade só se verificaria se o novo fundamento fosse constatado a partir das discussões

entre as partes. (LEONEL, Ricardo de Barros. Causa de pedir e pedido: O direito superve-

niente, cit., p. 231 e seq.) Cuidar-se-ia de exceção à regra da estabilidade da demanda e da

congruência objetiva, mas não ao ônus da alegação do demandante quanto ao fundamento

deduzido na demanda. Segundo Leonardo José Carneiro da Cunha, “o princípio dispositivo

não impede sejam fatos supervenientes levados em conta pelo juiz quando da prolação

de sua sentença, justamente porque a este se conferem amplos poderes instrutórios”.

(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A atendibilidade dos fatos supervenientes no processo

civil: uma análise comparativa entre o sistema português e o brasileiro, cit., p. 63)

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