Pontes de Miranda e o Direito Processual
Bruno Garcia Redondo
14. PROCEDIMENTO
Viu-se que a objeção de não executividade pode ser apresentada pelo executado a qualquer tempo, desde o início da execução, até seu encer-ramento. Por seu turno, a exceção de não executividade deve ser ofere-cida até o prazo máximo previsto para a defesa típica (impugnação ou embargos).
Para que seja devidamente observada a garantia do contraditório e da ampla defesa, uma vez apresentada a objeção ou exceção de não exe-cutividade, deve o exequente ser intimado para manifestar-se sobre ela, no prazo fixado pelo juiz (art. 177) ou, no silêncio deste, no quinquídio legal (art. 185 do CPC)66.
Uma vez esgotado o prazo para contraditório do exequente, devem os autos ser encaminhados imediatamente à conclusão, para que o ma-gistrado decida a objeção ou exceção de não executividade, já que desca-bida dilação probatória nesse incidente.
15. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO, RECURSO CABÍ-VEL E SUCUMBÊNCIA
Para a identificação da natureza jurídica do pronunciamento judicial que decide a objeção ou exceção, é necessário verificar o conteúdo do decisum prolatado.
Caso a decisão tenha conteúdo do art. 267, 269, 794 ou 795 do CPC, sua natureza jurídica será de sentença. Caso seu conteúdo seja diverso, v.g., rejeitando a alegação defensiva do executado, terá natureza de deci-são interlocutória.
O aspecto recursal, contudo, deve seguir a técnica processual pre-vista para as defesas típicas, em especial, para a impugnação do executa-do, que tem natureza jurídica semelhante à da objeção ou exceção. Apli-cável à objeção ou exceção, assim, a regra prevista no §3º do art. 475-M: quando a decisão acolher a objeção ou exceção e extinguir a execução, será recorrível mediante apelação; quando rejeitar a defesa ou, ainda
66. Igualmente, DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLI-
VEIRA, Rafael. Op. cit., p. 398. Em sentido contrário, entendendo desnecessária a intima-
ção do exequente para que exerça seu contraditório à objeção ou exceção de não-executi-
vidade, HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Op. cit., p. 80.
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Objeção e Exceção de não Executividade
que a acolha, deixar de encerrar totalmente o processo, será recorrível por meio de agravo de instrumento67.
Quando o acolhimento da objeção ou exceção de não executividade gerar o encerramento da execução, deverá o exequente ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência 68.
16. COMPATIBILIDADE DO INSTITUTO COM AS EXE-CUÇÕES DE TÍTULOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Antes da reforma empreendida, no Código de 1973, pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa típica do demandado na execução, qualquer que fosse a natureza do título executivo (judicial ou extrajudi-cial), era sempre por meio de embargos do executado, que tem natureza de ação autônoma e correm em apenso à execução. Para a oposição dos embargos, era necessária a prévia garantia do juízo, concretizada pela penhora de bens.
A doutrina da época já alertava para a necessidade de admissão de defesa na execução mesmo da penhora, já que muitas das matérias que eram invocadas nos embargos se relacionavam ao interesse público ou podiam ser conhecidas de ofício pelo juiz69.
Com as reformas de 2005 e 2006, a defesa típica do executado pas-sou a variar conforme a natureza do título executivo: na execução de títulos judiciais, tem-se a impugnação do executado (arts. art. 475-J, §1º, 475-L e 475-M), enquanto, na execução de títulos extrajudiciais, perma-necem os embargos do executado (arts. 736 a 740 do CPC).
Na execução de título judicial, o §1º do art. 475-J parece continuar exigindo a prévia garantia do juízo para a apresentação da impugnação, já que o prazo para seu protocolo começa a correr somente da realização
67. Dessa forma, CÂMARA, Alexandre Freitas. Op.cit., p. 439; e DIDIER JR., Fredie; CUNHA,
Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 398. 68. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Ra-
fael. Op. cit., p. 398.
69. DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 451: “preciso debelar o mito dos embargos, que
leva os juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que pode-
riam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando
o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos (art. 741 do CPC),
muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.”.
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