Pontes de Miranda e o Direito Processual
Os Efeitos Devolutivo e Translativo nos Recursos Excepcionais
Rodolfo de Camargo Mancuso, com propriedade, sustenta que são características comuns aos recursos extraordinário e especial: (a) exi-gem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias; (b) não são voca-cionados à correção da injustiça do julgado recorrido; (c) não servem para a mera revisão da matéria de fato; (d) apresentam sistema de ad-missibilidade desdobrado ou bipartido, com uma fase perante o tribunal a quo e outra perante o ad quem; (e) os fundamentos específicos de sua admissibilidade estão na Constituição e não no CPC; (f) a execução que se faça na sua pendência é provisória.9
O sistema processual pátrio revela que os meios de impugnação nas instâncias ordinárias são os mais amplos possíveis (apelação, agravos etc.). Na instância excepcional, onde se julgam o recurso extraordinário e o recurso especial, há uma gama de limitações quanto ao cabimento e à admissibilidade destes recursos.
Na lição de Athos Gusmão Carneiro, os recursos ordinários “respon-dem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver reformada a decisão que o desfavoreceu”. O recurso extraordinário, por sua vez, “é fundado imediatamente no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e da lei federal. O inte-resse privado do litigante vencido, então, funciona mais como móvel e estímulo para a interposição do recurso extremo” 10.
Apesar de toda a crítica apresentada pela doutrina quanto à classi-ficação de recursos em ordinários e extraordinários, pode-se dizer, sem receio de equívoco, que se trata de uma classificação legal, positivada. Afinal, o próprio CPC, em seu art. 467, faz esta distinção de forma ex-pressa ao definir coisa julgada da seguinte maneira: “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
9. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. São
Paulo: RT, 2007. p. 127. Na lição de Mantovanni Colares Cavalcante, “os recursos excep-
cionais seriam aqueles responsáveis pela transposição da causa das instâncias ordinárias
para a instância especial, uma vez que existem para garantir a observância ao ordenamen-
to jurídico, e por isso mesmo são chamados de recursos de estrito direito, já que se obede-
cerá em tais meios de impugnação a uma análise restrita da legalidade ou constitucionali-
dade da decisão recorrida, através do I) recurso especial ou do II) recurso extraordinário,
respectivamente”. (Recurso especial e extraordinário. São Paulo: Dialética, 2003. p. 39). 10. CARNEIRO, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. Revista dos Tribunais, São
Paulo, v. 654, p. 7-15, abr. 1990. p. 8.
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