Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 321 de 354 · parte 1/3

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 48

Este capítulo é longo, por isso está dividido em 3 partes.

reFlexoS executivoS Da

“inexiStência ” e Da “invaliDaDe”

Da Sentença civil conDenatória

Sérgio Cabral Dos Reis1

 

SUMÁRIO – Introdução – 1. “Pressupostos processuais”: dos elementos que condicio-nam a “existência jurídica” do processo – 2. “Pressupostos processuais e os requisitos de validade” do processo: uma distinção metodológica necessária – 3. Da distinção entre “nulidade” e “ineficácia” dos atos processuais: a “nulidade” enquanto sanção pela presença de um vício prejudicial – 4. Da classificação dos vícios processuais – 5. Consequências decorrentes da ausência dos “pressupostos” e dos “requisitos” proces-suais: da variação quanto ao exercício do direito de defesa – 6. A sentença condenató-ria como título executivo e a sua estrutura: elementos de existência ou requisitos de validade? – 7. Das questões envolvendo o princípio da congruência entre a postulação e a sentença – Conclusões – Bibliografia.

 

INTRODUÇÃO

Pretende-se, neste artigo, estudar a estrutura da sentença civil con-denatória a partir dos planos do mundo jurídico: existência, validade e eficácia. Esta análise demonstrará que a sentença condenatória pode conter vícios que a impedem de embasar eventual fase de execução, por falta de título executivo regular.

Demonstrar-se-á, também, que esses vícios possuem regimes jurí-dicos diferenciados, notadamente no que se refere à formação de coisa julgada material. Nos casos em que esta ocorre, a solução do vício, em princípio, passa pelo ajuizamento da ação rescisória, dentro das suas estreitas hipóteses de cabimento. Agora, se o vício possuir gravidade

 

1. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR (PR). Máster em Teoria Crítica en

Derechos Humanos y Globalización pela Universidad Pablo de Olavide (Sevilla, Espanha).

Professor da graduação e da pós-graduação do UNIPÊ. Vice-diretor e professor da ESMAT

XIII (PB). Professor convidado da ESMATRA VI (PE). Professor convidado da ESA-PB. Ex-

juiz do trabalho no Paraná e em Sergipe. Juiz do Trabalho na Paraíba.

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Sérgio Cabral Dos Reis

 

impeditiva da formação da coisa julgada material, a solução é diversa, pois a questão pode ser suscitada na execução, inclusive, através da de-fesa endoprocessual (exceção de pré-executividade), não se sujeitando a qualquer prazo preclusivo, prescricional ou decadencial.

Nesta empreitada, procurar-se-á, inicialmente, elucidar a respeito dos verdadeiros pressupostos processuais, vinculando-os à formação do processo. O CPC, no particular, trata-os genericamente, causando con-fusão quanto a outra categoria conexa, porém distinta, os requisitos de validade, que serão estudados em seguida, ao lado do plano da eficácia dos atos processuais. Finalmente, em tópicos distintos, será estudada a sentença condenatória em sua estrutura e no que se refere ao princípio da congruência, para demonstrar que os vícios eventualmente dela de-correntes podem comprometer a efetividade da execução, tendo reflexos quanto ao modo e tempo do exercício da impugnação.

 

1. “PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”: DOS ELEMENTOS QUE CONDICIONAM A “EXISTÊNCIA JURÍDICA” DO PRO-CESSO

Atualmente, pode-se dizer que a admissibilidade de uma demanda tem como base, logicamente nesta ordem2, o preenchimento dos pressu-postos processuais, dos requisitos de validade e das condições da ação, naturalmente sem falar na inexistência de prescrição ou de decadência. Para fins deste artigo, revela-se absolutamente relevante estabelecer a distinção entre as duas primeiras categorias, para, em seguida, refletir sobre os reflexos dessa distinção sobre a decisão judicial.

Antes, porém, impõe-se perceber que o domínio seguro do Direito Processual passa, necessariamente, pela compreensão de que os atos ju-rídicos processuais, a exemplo da sentença, e o próprio processo devem ser estudados sob a ótica da existência, da validade e da eficácia, catego-rias estas que não se confundem e que possuem regimes jurídicos di-ferentes, não obstante certo grau de proximidade3. Esta distinção, que

 

2. FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Da reconvenção no Direito Processual Civil brasileiro. – 2ª ed.

ampl. – São Paulo: Saraiva, 1983, p. 101.

3. Conforme preleciona Antônio Junqueira de Azevedo, “[...] o aparentemente insolúvel

problema das nulidades está colocado de pernas para o ar. É preciso, em primeiro lugar,

estabelecer, com clareza, quando um negócio existe, quando, uma vez existente, vale, e

quando, uma vez existente e válido, ele passa a produzir efeitos. Feito isto, a inexistência, 1116

Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…

 

será diversas vezes abordada neste artigo, é base, portanto, para a com-preensão estrutural dos atos jurídicos em geral e, de modo especial, do processo.

O surgimento da categoria dos pressupostos processuais é contem-porâneo à autonomia do Direito Processual. Em outras palavras, sua formulação liga-se historicamente à identificação, como entidade au-tônoma, da propalada relação jurídica processual4. Logo, ajuizada uma demanda, estabelece-se entre as partes e o órgão jurisdicional um com-plexo de vínculos juridicamente disciplinados, o qual se chama, tecnica-mente, relação processual, inconfundível com a relação material discuti-da entre os litigantes.

Para o surgimento dessa relação processual, faz-se necessária a pre-sença de determinados elementos, que lhe condicionam, em termos glo-bais, a existência, os quais seriam, a rigor, os pressupostos processuais5.

A doutrina majoritária atual faz a distinção entre os pressupostos de existência ou de constituição e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Embora aparentemente se possa ter a noção do contrário, a categoria dos pressupostos processuais é bas-tante complexa e ainda não encontrou tratamento uniforme por parte da doutrina brasileira. Em verdade, para essa concepção atual do instituto, há rigorosa crítica por parte da doutrina em relação à sua terminologia.

De fato, inicialmente, urge perceber que o vocábulo pressuposto ex-prime aquilo que deve vir antes, ou é natural que antes se verifique. No que concerne ao processo, “pressupostos processuais” são elementos que, lo-gicamente inferidos, condicionam a sua existência6.

 

a invalidade e a ineficácia surgirão e se imporão à mente com a mesma inexorabilidade das

deduções matemáticas” (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. – 4ª ed. atual. –

São Paulo: Saraiva, 2002, p. 25).

4. Obtempera Celso Neves: “Um sistema de Direito Processual Civil só pode ser construído

sobre a base da relação jurídica processual e dos pressupostos processuais” (Estrutura

fundamental do Processo Civil: tutela jurídica processual, ação, processo e procedimento.

2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 190).

5. A identificação das categorias que realmente condicionam a existência do processo, sem

dúvida, é um tema polêmico na doutrina, mas, para os limites deste artigo, defende-se que,

para tanto, exige-se a presença de pelo menos um pedido (de direito material, normalmen-

te) deduzido em petição inicial endereçada a um órgão dotado de jurisdição. 6. Hélio Tornaghi exemplifica a questão: “Se falta um pressuposto de existência, v.g., a juris-

dição, não há realmente processo em sentido jurídico, não existe aquela atividade relevan-

te para o direito que se chama processo, não há relação jurídica entre as partes e o juiz.

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Sérgio Cabral Dos Reis

 

Observa-se, entretanto, que a apuração da existência ou não dos aludidos elementos condicionantes ocorre no âmbito da mesma relação processual, de sorte que, ainda na hipótese de sentir-se a ausência de algum, terá existido a relação processual em questão. Sendo assim, não seria adequado considerar pressuposto do processo aquilo que já cons-titui objeto da atividade cognitiva nele cumprida. Indaga-se com outras palavras: como falar de pressupostos do processo, se, no processo, eles são examinados? De certo modo, decidindo-se sobre os pressupostos na relação processual, consoante preleciona José Carlos Barbosa Moreira, “[...] antes se deveriam inverter os termos da proposição: o processo é que seria o pressuposto”7. A crítica é interessante, mas, conforme se verá abaixo, com ela não se concorda.

Em linha principiológica, somente seriam pressupostos processuais, na acepção técnica da expressão, ou seja, enquanto antecedente neces-sário, os concebidos como de existência ou de constituição do processo. A análise de temas como a regularidade ou não da provocação inicial da jurisdição, a competência absoluta, a imparcialidade do juiz, a capacida-de de a parte estar em juízo (personalidade processual) e a inexistência de impedimentos processuais (objeção de coisa julgada material, litis-pendência e perempção) está relacionada à validade do processo, não de sua existência, pois “a relação jurídica processual está constituída desde quando se verifica a propositura da demanda, por uma entidade capaz de ser parte em juízo, perante a autoridade jurisdicional”8.

Os pressupostos processuais, portanto, antecedem a relação proces-sual, pois se referem à sua constituição, sendo elementos mínimos de admissibilidade do provimento jurisdicional, independentemente da re-lação de direito material9. Tais elementos, com efeito, devem pressupor a relação jurídica processual a qual dá os contornos de nascimento10.

 

Haverá processo em sentido puramente físico, atividade encadeada e progressiva, relação

de fato entre sujeitos; se um deles não é juiz, se é pessoa não investida de jurisdição, não

há processo. Se, ao invés, falta um pressuposto de validez, v.g., a competência, então há

relação processual; o que não há é aquela eficácia jurídica do ato regular e são” (A relação

processual penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, pp. 74-75). 7. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Sobre pressupostos processuais”. Temas de direito pro-

cessual: quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 84.

8. CASTELO, Jorge Pinheiro. O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do

processo. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996, pp. 94-95.

9. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à execução. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São

Paulo: Saraiva, 2001, p. 154.

10. Há que se perceber, entretanto, por uma questão de fidelidade intelectual, que existe res-

peitadíssima doutrina em sentido contrário. Ilustrativamente, preleciona Ada Pellegrini 1118

Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…

 

O fato de serem examinados no âmbito do próprio processo não in-valida o que se está dizendo. Realmente, em primeiro lugar, deve-se per-ceber que a pressuposição de que aqui se trata é lógica, não necessaria-mente cronológica. Aliás, mesmo sob o aspecto temporal, os requisitos para a existência e validez do processo devem existir antes que ele se instaure. Vale perceber que uma coisa é os pressupostos processuais se-rem examinados no processo, e outra, bem distinta, é passarem a existir a partir desse exame. O raciocínio é inverso: eles preexistem ao desen-volvimento da relação processual. Como se verá, constando-se, pelo exa-me feito no curso do processo, a ausência de pressuposto de existência, terá havido apenas uma relação de fato, mas não uma relação jurídica, enquanto, se faltar um “pressuposto” (requisito) de validade, a relação processual terá sido nula. 11

O que importa, pois, é a organização da cognição para efeito da aferi-ção lógica desses elementos constitutivos do processo, ou até mesmo de um ato processual específico, como é o caso da sentença, pois, segura-mente, existem consequências práticas.

Por oportuno, observe-se que os impropriamente chamados “pres-supostos” processuais de validade não possuem uniformidade quanto aos efeitos no caso de constatação de suas ausências no processo.

Juridicamente, em regra, a ausência dos requisitos de validade con-duz a uma única solução: a extinção do processo sem resolução do mérito, como ocorre, ilustrativamente, na presença de litispendência (art. 267, V, do CPC). O que não se pode deixar de perceber é que, à luz do ordenamen-to jurídico em vigor, nem sempre isso ocorre. Faltando competência ou imparcialidade, o mérito não pode ser julgado pelo juiz em questão, mas o efeito imediato não é a extinção do processo, e sim a substituição do Juízo incompetente ou, uma vez reconhecido o vício pelo juiz reputado parcial, por outro juiz que não o seja. A incompetência absoluta é declarável de ofício, o que não ocorre em relação à incompetência relativa. Aliás, a au-sência de competência absoluta, no curso do processo, consoante pres-creve o art. 113, §2°, do CPC, invalida apenas os atos decisórios.

 

Grinover que “[...] os pressupostos processuais não são requisitos de existência da relação

processual, de vez que, sem um deles, poderá nascer a referida relação; são, isso sim, re-

quisitos para a constituição de uma relação processual válida, porque, sem eles, a mesma

não terá viabilidade para desenvolver-se” (As condições da ação penal (uma tentativa de

revisão). São Paulo: Bushatsky, 1977, p. 22).

11. TORNAGHI, Hélio. A relação processual penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 72.

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Sendo assim, para resumir, os vários casos dos tradicionalmente chamados (genericamente) “pressupostos” processuais de validade pos-suem, dentro do sistema jurídico pátrio, um regime diferenciado12, o que não ocorre em relação aos elementos constitutivos, que, uma vez ausen-tes, não havendo o cumprimento espontâneo da finalidade para o qual foram instituídos, acarretam sempre a declaração de inexistência jurídi-ca dos atos que lhe são posteriores.

Com as duas distinções citadas acima, isto é, com relação à termi-nologia e aos efeitos, torna-se discutível a significação dos pressupostos processuais, tal como ventilada pela doutrina mais tradicional, como categoria jurídica unificada, aliás, como já reconhecido em doutrina de nomeada.13

 

2. “PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E OS REQUISITOS DE VALIDADE” DO PROCESSO: UMA DISTINÇÃO METO-DOLÓGICA NECESSÁRIA

Para Celso Neves, “pressuposto processual, no sentido próprio, de an-tecedente lógico-jurídico de que depende a existência da relação jurídica processual, é só o exercício do direito de ação”, já que, “com ele o processo passa a existir e os problemas atinentes à sua validade já pertencem ao plano da sua estrutura”, como supostos de que depende o seu desenvol-vimento ulterior. 14

Não se concorda inteiramente com esse entendimento, porque a aná-lise lógica do processo deve levar em consideração a sua estrutura com-pleta, o que não ocorre com a simples materialização do direito de ação. É inegável, por exemplo, que existirá processo na sua extinção liminar em virtude da apreciação, de ofício, da prescrição (art. 219, §5°, do CPC) ou da decadência (art. 269, IV , do CPC). Embora não haja participação

 

12. Rodrigo da Cunha Lima Freire percebeu que “[...] não é tarefa simples elencar e classificar

todos os pressupostos processuais, pois, apesar de aglutinados sob as mesmas caracterís-

ticas – são indispensáveis à existência ou ao desenvolvimento válido da relação jurídica

processual e a ausência ou a presença de qualquer um deles pode ser pronunciada em

qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício –, trata-se de categorias jurídicas

heterogêneas e ontologicamente distintas” (Condições da ação: enfoque sobre o interesse

de agir. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2001, p. 42). 13. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Sobre pressupostos processuais”. Temas de direito pro-

cessual: quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 93.

14. NEVES, Celso. Estrutura fundamental do Processo Civil: tutela jurídica processual, ação,

processo e procedimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 199. 1120

Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…

 

efetiva do réu, há produção de efeitos jurídicos, dentre os quais a for-mação de coisa julgada material15. Essa hipótese, entretanto, é excepcio-nal no sistema, já que, antes mesmo de se completar o iter lógico dos elementos constitutivos do processo, encontrou-se no meio do caminho uma preliminar de mérito16. O que é digno de deixar evidenciado é o fato de Celso Neves ter percebido que existem pressupostos e supostos do pro-cesso em si.

Embora os efeitos da genérica categoria dos “pressupostos proces-suais” realmente não facilitem uma unificação, é certo que o ponto cen-tral na temática diz respeito à distinção em relação à formação ou não da relação jurídica processual (compreendida virtualmente em sua estru-tura global). Por consequência, a essência da temática está na distinção entre os planos de existência, validade e eficácia dos atos processuais17. E qual é a finalidade prática disso? Sem dúvida alguma, facilitar o racio-cínio desenvolvido pelo juiz, quando realiza a sua cognição, já que a lógica, as inquietações e as indagações do seu pensamento são rigorosamente diferentes. Em outras palavras, a aferição (ou seja, a cognição) dos pres-supostos processuais é diferente da aferição dos requisitos de validade,

 

15. O art. 285-A do CPC prevê uma situação similar. De acordo com essa regra jurídica, quando

a matéria controvertida for unicamente de direito, e, no juízo, já houver sido proferida sen-

tença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e

proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor ape-

lar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar

o prosseguimento da ação. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu,

para responder ao recurso.

16. GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual civil. São Paulo: Bushatsky, 1974, p. 48-49. 17. Para Calmon de Passos: “Quando se cuida de ato jurídico, ou de tipo, que nada mais é que

um ato ou conjunto de atos jurídicos operando, no seu todo, como suposto de uma conse-

quência jurídica específica, denominamos de pressuposto ao que precede ao ato e é para

ele juridicamente relevante; qualificamos como condição tudo quanto a ele se segue e é

exigido para a produção dos efeitos específicos que ao ato ou tipo se associam, chamando

de requisitos tudo quanto integra a estrutura executiva do ato. Pressupostos, requisitos

e condições, por sua vez, constituem o que denominamos de elementos do ato” (Esboço de

uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2002,

p. 35). Não se concorda com essa classificação, porque os pressupostos formam o conjunto

de todos os elementos constitutivos do ato, seja ele singular ou complexo, como é o caso

do processo judicial. Em vernáculo, elemento significa tudo o que entra na composição

de alguma coisa, portanto está no plano da existência. Assim, os pressupostos do ato são

todos os elementos que lhe dão aptidão para existir. Por sua vez, os requisitos nada mais

são que as formalidades que devem ser preenchidas, à luz do princípio da tipicidade, para

que o ato tenha aptidão de concretizar o fim a que se destina. E, finalmente, os fatores de

eficácia são aquelas circunstâncias que devem ser verificadas, para que o ato já não tenha

apenas virtual aptidão para produzir os seus efeitos típicos, mas sim para a realização

concreta dos mesmos.

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Sérgio Cabral Dos Reis

 

de sorte que, se isso ocorre, entende-se suficientemente consolidada a causa para uma perspicaz diferenciação18. Afinal, na advertência de José Carlos Barbosa Moreira, “a nitidez dos conceitos, com o consequente em-prego de terminologia precisa, é sem dúvida valor inestimável, digno da mais cuidadosa preservação”19. Assim, para dissipar as eventuais dúvi-das, impõe-se analisar a temática com mais acuidade.

Os pressupostos de constituição, como o próprio nome sugere, deter-minam a existência da relação jurídica processual, ao passo que os erro-neamente chamados “pressupostos” de validade servem para proporcio-nar o desenvolvimento válido e regular deste. Resumidamente, o tema da inexistência encontra-se ligado à questão dos pressupostos de existência do processo, enquanto as nulidades diriam respeito aos requisitos de sua validade20. Esta distinção é básica, mas suficiente, para se estabelecer uma terminológica díspar, já que implica efeitos metodológicos na cog-nição judicial.

Observe-se que, na eventualidade de já ter sido prolatada uma sen-tença, a ausência de um pressuposto processual, por si só, possui apti-dão para causar a inexistência desta mesma sentença, que, via lógica de consequência, não possui força, para transitar em julgado. Ao revés, a falta de um requisito processual, que inclui a presença de impedimento (litispendência, coisa julgada e perempção), torna nula aquela hipotética sentença, que pode, ainda assim, ser acobertada pela autoridade da coisa julgada.

No primeiro caso, havendo encerramento definitivo do processo, o remédio processual típico, para impedir a produção dos efeitos da sen-tença inexistente, é a ação declaratória de inexistência de relação proces-sual, não sujeita a quaisquer prazos prescricional ou decadencial. A ques-tão pode ser objeto de defesa interna no próprio processo de execução, em razão da ausência de título executivo. Se o processo não se formou, a “sentença civil condenatória” resultante de sua cadeia procedimental

 

18. Deve-se fazer a referida distinção, pois, como preconiza José Miguel Garcia Medina, “[...]

quanto menor a uniformidade acerca da utilização de um termo jurídico, mais difícil será

sua compreensão; consequentemente, mais difícil será o seu estudo e aperfeiçoamento”

(Execução civil: teoria geral: princípios fundamentais. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São

Paulo: RT, 2004, p. 190).

19. MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Miradas sobre o processo civil contemporâneo”. Temas

de direito processual: sexta série. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 57. 20. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2009, p. 748.

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Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…

 

também não chegou a existir, o que, consequentemente, leva à conclusão de que a eventual execução nela fundada carece de legítimo interesse processual. Já no segundo caso, o remédio jurídico cabível, para atacar a sentença, é a ação rescisória, formalmente submetida ao prazo decaden-cial de dois anos e ainda submetida à inexistência de litispendência ou coisa julgada.21 Percebe-se, pois, que a distinção não é meramente cere-brina ou acadêmica.

Sendo assim, “pressuposto é sempre o ponto de partida epistemoló-gico, ou o dado apriorístico, de onde parte todo o conhecimento de uma ciência”.22 Já o requisito significa condição que se deve satisfazer, para alcançar certo fim. O primeiro encontra-se no mundo do ser (ontologia), ao passo que o segundo no do dever ser (axiologia)23. Enquanto os pres-supostos se preocupam com o plano da existência, os requisitos têm por objeto o plano da validade24. São, portanto, categorias autônomas e dis-tintas, sendo equivocado falar em pressupostos de validade25.

Enfim, pode-se dizer que aferição dos pressupostos processuais diz respeito à análise sobre a presença dos elementos formadores do proces-so, entendido como procedimento complexo formado por uma sucessão concatenada de atos processuais, enquanto a aferição dos requisitos da validade envolve a verificação de correspondência entre o suporte fático e o modelo juridicamente fixado26.

 

21. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir. – 2ª

ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2001, p. 38-39.

22. CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 65.

23. CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 93-94.

24. Fredie Didier Jr. tem o mesmo posicionamento: “Pressuposto é aquilo que precede o ato e

se coloca como elemento indispensável à sua existência jurídica; requisito é tudo quanto

integra a estrutura do ato e diz respeito à sua validade […]. Assim, é mais técnico falar em

requisitos de validade, em vez de ‘pressupostos de validade’. ‘Pressupostos processuais’

é denominação que se deveria reservar apenas aos pressupostos de existência” (Pressu-

postos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo:

Saraiva, 2005, p. 105-106).

25. CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 107-108.

26. É também o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior: “A existência de um ato jurí-

dico reclama a reunião de todos os elementos essenciais àquela categoria. A existência de

que se cogita, obviamente, é no mundo jurídico. Ou seja, embora vulgarmente no mundo

dos fatos algo tenha ocorrido, juridicamente, pode-se dizer que o ato seja inexistente por

carência de algum elemento essencial à sua constituição”. E arremata sua primorosa lição:

“Num segundo plano, (o da validade), para valer, o ato, além de existir juridicamente, tem

de satisfazer os requisitos que a ordem jurídica determina; já no terceiro plano, superados

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Sérgio Cabral Dos Reis

 

Essa distinção não é somente útil na cognição presente na sequência lógica que se deve fazer até a realização do fim último a que se destina o processo, inclusive o de execução, mas também no que se refere ao re-gime jurídico (regras e princípios) aplicável no momento em que even-tualmente se constatar a ausência de um desses institutos (pressupostos e requisitos de validade processuais). Como se verá, o reconhecimento de ausência de pressupostos processuais, pela maior gravidade que apre-senta, deve exigir, por parte do juiz, raciocínio mais rigoroso que o que deve ser desempenhado em relação à ausência de requisito processual.

Deve-se registrar que existe moderna corrente doutrinária que de-fende a possibilidade de se terminar o processo com sentença de mérito, mesmo ausente algum pressuposto processual. Em outras palavras, nem sempre a ausência de pressuposto processual acarretará a extinção do pro-cesso sem resolução de mérito. O ponto central da tese reside na essência dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidades sem prejuízo. A exceção da jurisdição e da competência, todos os demais pressupostos processuais e requisitos de validade têm como meta prote-ger o interesse das partes. Com efeito, percebendo o juiz, posteriormente, diante da falha no juízo de admissibilidade, que a parte que o pressuposto processual ausente visava a proteger será, à luz do direito material, a ven-cedora no processo, cumprindo este a sua missão constitucional (método estatal de resolução de conflitos), deverá proferir sentença de mérito. 27

Esse entendimento, que é correto, não invalida o que foi estudado até aqui. A organização da cognição, através da distinção entre pressu-postos e requisitos processuais, é extremamente importante, pois facilita o raciocínio a ser desenvolvido até a prestação da tutela jurisdicional. Essa operação continua sendo lógica, todavia, quando surgir o problema na prática, deve-se aferir a quem o pressuposto ou o requisito proces-sual visa a atender. Caso seja o interesse público, não havendo possibili-dade de o vício ser sanado, extinguir-se-á o processo sem resolução de mérito. Por outro lado, se for o interesse particular, deve-se aferir, caso haja condições, quem será vencedor no plano do direito material28. Para

 

os demais, para atingir a concretude dos efeitos desejados, há de atuar os fatores erigidos

para a eficácia” (Pareceres: processo civil. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 47). 27. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Técnica processual e efetividade do processo. São

Paulo: Malheiros, 2006, p. 191 e 207, respectivamente.

28. Para Luiz Guilherme Marinoni, “[...] a falta de pressuposto processual apenas impede o

julgamento do mérito quando instituído em favor do interesse público. Quando o mérito 1124

Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…

 

efeito deste trabalho, vale ressaltar que, caso essa tese termine por se consagrar vencedora na jurisprudência, a defesa executiva somente terá sucesso, na prática, se o vício envolvendo pressuposto de existência ou requisito de validade visar a proteger o executado.

 

3. DA DISTINÇÃO ENTRE “NULIDADE” E “INEFICÁCIA” DOS ATOS PROCESSUAIS: A “NULIDADE” ENQUANTO SANÇÃO PELA PRESENÇA DE UM VÍCIO PREJUDICIAL

Enquanto espécies do gênero atos jurídicos, os atos processuais po-dem ser analisados em três planos perfeitamente distintos: o da existên-cia, o da validade e, por fim, o da eficácia.

Como esclarece Roque Komatsu, essas três categorias devem ser compreendidas separadamente, uma vez que o tratamento indistinto delas pode conduzir a equívocos e ambiguidades. Assim, revela-se inad-missível, por exemplo, incluir-se no âmbito da ineficácia ou da invalidade os chamados atos inexistentes. Da mesma forma, não tem razão quem re-laciona a nulidade e a ineficácia à inexistência, fazendo afirmações como as de que “o ato nulo e o ato ineficaz são juridicamente inexistentes”, ou dizendo que “os atos inexistentes, nulos e anuláveis são categorias de ineficácia do ato jurídico”. 29

“Ser, valer e ser eficaz são situações distintas, com consequências específicas e inconfundíveis cada uma, e assim precisam ser tratadas”.30 Em outras palavras, existência, validade e eficácia são categorias per-feitamente distintas, que convivem harmoniosamente, não obstante o tratamento jurídico diferenciado.

A existência jurídica de um ato jurídico, em princípio, é pressuposto para se analisarem a validade e a eficácia do mesmo. “A existência do fato ju-rídico constitui, pois, premissa de que decorrem todas as demais situações

 

for favorável ao réu, a ausência de pressuposto voltado à sua proteção não retira do juiz

o dever de proferir sentença de improcedência, de modo que a ausência de pressuposto

impedirá a tutela do direito material, mas não o julgamento do mérito. Porém, sendo o

mérito favorável ao autor, a concessão da tutela jurisdicional do direito somente será pos-

sível quando o pressuposto negado tiver o fim de o proteger” (Teoria geral do processo.

São Paulo: RT, 2006, p. 476).

29. KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991, p. 41. 30. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 18ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2012, p. 140.

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que podem acontecer no mundo jurídico”31. Assim, se o ato jurídico não existe, não há que se pensar em conceito de validade ou de eficácia32.

Um ato processual existe, quando reúne todos os elementos exigidos pelo sistema jurídico para a sua constituição. Caso falte algum desses elementos, estar-se-á diante de algo que, não obstante tenha a aparência, em maior ou menor grau, com o modelo tipificado na lei, não o reproduz integralmente.

Considera-se que os elementos que formam a essência de um ato pro-cessual, normalmente por expressa previsão legal, são os sujeitos ativo e passivo, o objeto lícito e possível, o conteúdo e a forma33, o que ocorre com a sentença condenatória, cuja essência exige a qualidade da investidura e a forma escrita34. Perquirir a existência do ato é indagar a respeito da existên-cia ou não desses elementos35. Assim, a falta, no suporte fático, de elemento nuclear impede a entrada do ato no mundo jurídico, acarretando inexistên-cia. Mas, é preciso perceber: “Atos inexistentes juridicamente podem produ-zir efeitos, desde que isto seja possível material, fática e concretamente” 36.

Uma parte da doutrina distingue o fenômeno da inexistência mate-rial ou fática da inexistência meramente jurídica. José Maria Tesheiner,

 

31. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 18ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2012, p. 135.

32. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. 4ª ed. São Paulo:

RT, 1983, Tomo V, p. 68.

33. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Citação de pessoa falecida”. Temas de direito proces-

sual: quinta série. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 81-82.

34. Como muito bem esclarece Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, “O requisito do tempo e lu-

gar, geralmente apontado pelos autores como indispensável, perde em regra consistência

na espécie, porque inserida a sentença em determinado processo com local certo e juntada

aos autos. Trata-se, então, de vício não-essencial, de mera irregularidade, inconfundível

com défice, não dizendo respeito a requisito estrutural do ato, incapaz, pois, de atingir, a

eficiência do suporte fático” (“Execução e título judicial e defeito ou ineficácia da senten-

ça”. Revista de Processo, São Paulo, RT, n. 80, out./dez. 1995, p. 65-66). 35. Exemplifica Carlos Alberto Alvaro de Oliveira: “O elemento relativo ao agente conduz a qua-

lificar como não-sentença, embora com tal aparência, todo ato não referível ao poder juris-

dicional, vale dizer, qualquer ‘sentença’ pronunciada por quem não exiba qualidade de juiz,

a exemplo da assinada por tabelião ou oficial de justiça. Se o juiz não age como juiz e não há o

pressuposto do processo judicial, igualmente ato sentencial (a ‘condenação’ feita pelo juiz no

café entre amigos, embora escrita no guardanapo servido pelo garçom, sentença não é)”. E

explica: “O ato sentencial revestir-se-á ainda de forma escrita ou deve ser reduzido a escrito

(v.g., a sentença ditada em audiência pelo juiz ao escrevente), para que se possa determinar

a origem necessariamente estatal” (“Execução e título judicial e defeito ou ineficácia da sen-

tença”. Revista de Processo, São Paulo, RT, n. 80, out./dez. 1995, p. 66). 36. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed. rev., atual.

e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 500.

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com razão, não concorda com essa distinção. Sustenta que, quando se fala de ato jurídico existente ou inexistente, já se está no plano jurídico. Sendo assim, a falada distinção atende apenas à circunstância de que, no primeiro caso, não se realizou nem um elemento da hipótese de inci-dência normativa, ao passo que, no segundo, algum elemento ocorreu no mundo fático, mas insuficiente, para que se possa haver por concretiza-do o suporte fático abstrato.37

Como bem perceberam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, tratando-se de um defeito de essência, o ato juridicamen-te inexistente não corresponde a um “nada fático”. “Ao contrário. O ato juridicamente inexistente é um ‘impostor’: pretende fazer passar-se pelo ato ‘que queria ter sido’”.38

Existindo o ato processual, incumbe ao intérprete verificar, no se-gundo momento da operação lógica, se ele é válido ou não. Com efeito, pode acontecer que, embora estejam presentes todos os elementos es-senciais, algum deles ou mais de um deles mostrem-se desprovidos de atributo indispensável.

Para que o ato processual tenha validade no sistema jurídico, não bas-ta o concurso dos elementos essenciais: revela-se necessário que estes satisfaçam determinados requisitos ou, observando-se o fenômeno pelo prisma negativo, não padeçam de certos vícios. Como ensina José Carlos Barbosa Moreira, “a ausência de requisito, ou a presença de defeito, é sus-cetível de comprometer a validade do ato: ele existe, mas não vale.”39

A validade de um determinado ato jurídico, como se vê, é uma qua-lidade que se agrega ao mesmo, apresentando-se relacionada ao fato de estar de acordo com as regras jurídicas que o disciplinam. A validade de um ato jurídico, portanto, é aferida pelo seu enquadramento normativo (princípio da tipicidade), sendo certo que a norma que fundamenta a va-lidade daquele pressupõe-se válida40.

 

37. TESHEINER, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São Pau-

lo: Saraiva, 2000, p. 8-9.

38. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada:

hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003, p. 27.

39. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Citação de pessoa falecida”. Temas de direito proces-

sual: quinta série. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80.

40. CASTRO JÚNIOR, Torquato da Silva. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídico

inexistente: reflexões sobre metáforas e paradoxos da dogmática privatista. São Paulo:

Noeses, 2009, p. 162.

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Urge perceber que se trata de fenômeno relativo aos comportamen-tos humanos, atos jurídicos em sentido restritivo e negócios jurídicos, ainda que ligados à forma e ao objeto. Assim, do seu conceito, excluem-se os fatos jurídicos em sentido restrito41. Ilustrativamente, observa-se que o nascimento de uma pessoa, o transcurso do tempo, um terremoto etc. não são qualificáveis como válidos ou inválidos, porque a preocupação aí é se ocorreram ou não no mundo fenomênico. Em outras palavras, quan-to ao plano da validade, o juízo de valor refere-se apenas aos comporta-mentos humanos. 42

A despeito de haver respeitável entendimento em sentido oposto, prevalece o entendimento doutrinário de que a natureza jurídica da nu-lidade é de uma sanção proveniente do ato jurídico, no caso em estudo, do ato processual, que se desviou do modelo legal, que não se restringe à sua forma, posto que, além desta, alcança todas as demais condições de regularidade do processo. Em suma, para essa corrente, a nulida-de, enquanto sanção, não passa de uma consequência do vício contido no ato jurídico, mas, para que seja declarada ou decretada, necessita de um pronunciamento judicial que o desconstitua com efeitos retroativos. Segundo essa concepção, embora uma sentença seja prolatada por juiz absolutamente incompetente, ela produz todos os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, até eventualmente ser anulada em grau de recurso ou rescindida via ação rescisória.43 Em outras palavras, para a aplicação da

 

41. Há distinção entre os fatos e os atos processuais, à semelhança do que ocorre entre fatos e

atos jurídicos. Todo fato, proveniente de ação humana ou não, o qual possui aptidão, para

repercutir no processo, é um fato processual, como, ilustrativamente, é o caso da morte da

parte, o fechamento imprevisível do Fórum, o que determina o adiamento das audiências

ou a prorrogação dos prazos que, nesse dia, iriam se vencer etc. São, também, fatos proces-

suais os atos ou negócios jurídicos que, malgrado tenham o poder de trazer consequências

para o processo, não têm por escopo a produção de efeitos processuais, como, por exem-

plo, a alienação da coisa ou do direito litigioso, que acarreta consequências processuais,

nos termos do art. 42 do CPC, mas a vontade que a determinou não era diretamente dirigi-

da à relação processual. Por exclusão, o ato processual seria toda manifestação de vontade

de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pelo sistema, que

tem por fito a criação, a modificação ou a extinção da relação jurídica processual. Há, as-

sim, a necessidade da presença dos seguintes elementos: (a) a manifestação de vontade de

um dos sujeitos processuais (juiz, partes ou auxiliares da justiça); (b) observância de um

modelo previsto na lei processual; (c) a constituição, modificação ou extinção da relação

processual, quer no seu aspecto intrínseco –– que é a própria existência do vínculo que

une o autor, o juiz e o réu ––, quer no seu aspecto extrínseco –– que é o procedimento, o

conjunto lógico e sucessivo de atos previstos em lei.

42. KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991, p. 34-35. 43. TESHEINER, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São Pau-

lo: Saraiva, 2000, p. 13-14. No particular, preleciona Aroldo Plínio Gonçalves: “Sanção e 1128

Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…

 

sanção (= decretação da nulidade), revela-se necessária a provocação do interessado, a não ser no caso de vício conhecível de ofício44.

Para completar o ciclo metodológico dos atos jurídicos, em especial dos atos processuais, impõe-se estudar o plano da eficácia. A eficácia do ato é a sua aptidão, para produzir efeitos no mundo jurídico.

A existência de ato processual válido, em regra, leva a sua capaci-dade a produzir os efeitos atribuídos pelo Direito. São os efeitos típicos ou naturais do ato jurídico. Excepcionalmente, contudo, como naqueles sujeitos à condição ou termo inicial, apesar de sua existência válida, o ato processual ainda não tem a força necessária, para produzir os seus efeitos jurídicos naturais ou típicos. É preciso compreender, desse modo, que a ineficácia não se constitui em vício do ato. Trata-se de um momen-to, um instante, em que o ato, por não observar determinados fatores, deixou de produzir aqueles efeitos jurídicos que lhe são esperados. Em outras palavras, a eficácia do ato processual é a sua capacidade de pro-duzir os efeitos jurídicos que lhe são típicos ou inerentes.

Um exemplo facilitará a compreensão. Existem situações jurídicas em que um determinado fato depende da ocorrência de outro, para que os seus efeitos sejam desencadeados. O testamento, como se sabe, depende da morte do testador, para que produza a sua eficácia natu-ral. Nesse caso, a morte não é o elemento nuclear do testamento, pois ele existe no mundo jurídico independentemente da ocorrência dela, mas, em contrapartida, ela constitui um dado integrante da eficácia do mesmo45. Dito de outro modo, o efeito típico, que é a transferência do patrimônio do testador, somente ocorrerá com a sua morte, embora o testamento, antes desse fato, exista validamente no mundo jurídico. A morte do testador, neste caso, é o que corriqueiramente se chama de “fator de eficácia”.

 

vício são conceitos distintos e inconfundíveis e a nulidade não pode ser concebida, ao mes-

mo tempo, como consequência normativa e defeito de um ato. A sanção é uma consequên-

cia jurídica aplicável ao ato praticado com inobservância da lei, ou sem os requisitos que

ela exige. O vício é o defeito, é o desvio, é a qualidade negativa que se contrapõe à perfeição

do ato que se concretiza pela sua realização em plena conformidade com seu modelo nor-

mativo” (Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide, 2000, p. 18). 44. Cândido Rangel Dinamarco pontifica, com muita propriedade, que “o ato viciado não é um

nada, ele existe juridicamente e produz os efeitos normais até que uma decisão do próprio

Poder Judiciário o declare nulo e lhe subtraia a eficácia” (Instituições de direito proces-

sual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. II, p. 586).

45. KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991, p. 39.

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Há, naturalmente, como se fazer correlação entre a nulidade e a ine-ficácia do ato processual. Como afirma Teresa Arruda Alvim Wambier, “o sistema de nulidades existe, no direito, para evitar que o ato inválido produza efeitos programados ”46. A nulidade de um ato constitui um esta-do que o torna passível de deixar de produzir seus efeitos típicos e, em certos casos, de destruir os efeitos já produzidos. Assim, pode-se dizer que os atos nulos tendem a converter-se em atos ineficazes.

Continuar: parte 2 de 3