Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 70 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Daniela Bomfim

 

são inseridos no mundo do direito para serem idôneos a irradiar efeitos jurídicos (situações jurídicas em sentido lato). Como afirma Pontes de Miranda: “para que os fatos sejam jurídicos, é preciso que regras jurídi-cas – isto é, normas abstratas – incidam sôbre eles, desçam e encontrem os fatos, colorindo-os, fazendo-os ‘jurídicos’.”7

Os fatos jurídicos existem no mundo jurídico, que é componente do mundo (conjunto de fatos da vida). Todo fato jurídico é fato da vida (ju-ridicizado), mas nem todo fato da vida é jurídico. É preciso que haja a incidência normativa.8 Dos fatos jurídicos – e apenas deles – decorrem os efeitos jurídicos. Relações jurídicas estruturadas por direitos, deveres, estados de sujeição são efeitos jurídicos decorrentes de fatos jurídicos, não apenas de fatos da vida, não apenas de norma jurídica.9

É no mundo do pensamento (la pensée juridique) que se verificam o fenômeno jurídico e suas operações componentes, quais sejam, a juridici-zação do fato (que é a interação de duas operações – a concretização da norma e a apreensão jurídica do fato) e a irradiação do efeito jurídico.10 O mundo jurídico é o espaço do fenômeno jurídico, globalmente considerado.

O mundo jurídico é composto de três planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia.11

No primeiro, analisa-se a formação do fato jurídico – a ocorrência do fenômeno da juridicização, por meio da incidência normativa quando se verifica a suficiência do suporte fático concreto. Cuida-se do plano do ser do fato jurídico. A existência do fato jurídico antecede a análise de sua validade e de sua eficácia.12 Não se discute, neste plano, se o fato é vicia-do, nem ineficaz. O ato jurídico defeituoso existe.13

 

7. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, 4ed. São Paulo: Edito-

ra Revista dos Tribunais, 1983, p. 06. Nas palavras de Marcos Bernardes de Mello: “a incidência

é, assim, o efeito da norma jurídica de transformar em fato jurídico a parte do seu suporte fático

que o direito considerou relevante para ingressar no mundo jurídico.” (MELLO, Marcos Bernar-

des de. Teoria do fato jurídico. Plano da existência. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 71) 8. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, cit., p. 05; MEL-

LO, Marcos Bernarde de. Teoria do fato jurídico. Plano da existência, cit., p. 09/10. 9. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, cit., p. 07 e 17.

10. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t., I, cit., p. 07. “O

direito prescinde da causalidade fática, porque cria nos pensamentos o seu mundo”. (MI-

RANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t., I, cit., p. 19.) 11. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da existência, cit., p. 95/102. 12. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da existência, cit., p. 96. 13. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, cit., p. 20. 272

A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico

 

O plano da existência é relacionado à síntese de duas operações con-comitantes e sinalagmáticas: a concretização da norma e a apreensão jurídica do fato. São operações que se relacionam constitutivamente e sinalagmaticamente. Vale dizer: cada uma é a causa e o efeito da outra.

O plano da eficácia está relacionado à operação de irradiação da con-sequência jurídica, que traduz uma relação de condicionalidade. A con-cretização da norma e a apreensão do fato (em síntese: a juridicização do fato) é pressuposto necessário para a irradiação da eficácia jurídica. Não se irradia situação jurídica (em sentido lato) que não do fato jurídico.14 Todavia, a irradiação do efeito no mundo do pensamento não é conse-quência necessária da formação do fato jurídico. Daí tratar-se de uma relação de condicionalidade.15

Sobre o caráter dinâmico do plano da eficácia, Henri Motulski afirma que é mais apropriado falar-se em “elementos criadores do direito sub-jetivo” do que “elementos constitutivos do direito subjetivo”, justamente porque os elementos fáticos não compõem o direito subjetivo, mas, sim, criam, irradiam, o direito. Ressalta o autor que o termo escolhido traz uma ideia que não é não estática e descritiva, mas dinâmica e criativa.16

O plano da validade refere-se não a “operações” componentes do fe-nômeno jurídico em uma ideia de dinamismo e ação. Não há, neste plano, movimento entre o fato e a norma, nem movimento entre o fato jurídico (produto da relação fato e norma) e a consequência jurídica.

Ao plano da validade, é mais apropriado relacionar a ideia de estado. Aqui, sim, há a ideia estática e descritiva. A própria morfologia evidencia o que ora se afirma. A norma incide, captura; o fato irradia/cria conse-quências jurídicas. Incidir, capturar, irradiar, criar são verbos de ação. O ato é defeituoso. É um estado do fato, com um verbo de ligação.

Ser defeituoso é um estado do ato jurídico existente, decorrente de uma deficiência do seu suporte fático suficiente. Decretar a invalidade deste ato, por sua vez, retoma a ideia de ação, movimento, mas aí se está no plano da eficácia do fato jurídico composto pela existência do defeito no outro ato jurídico.

 

14. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. V. São Paulo: Edi-

tora Revista dos Tribunais, 1983, p. 04; MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico.

Plano da eficácia. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30/31.

15. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da eficácia, cit., p. 25. 16. MOTULSKY, Henri. Principes d’une réalisation méthodique du droit privé. La théorie des

éléments générateurs des droits subjectifs. Reed. Dalloz: Paris, 2002, p. 75.

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