Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 78 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Daniela Bomfim

 

reclamado pelo autor e reclamado pelo réu”61. Dessa forma, a crise de certeza estaria sempre implícita nas demandas de conhecimento, para formar, junto com o fato constitutivo, a causa de pedir remota. Tal in-certeza seria eliminada pelo conteúdo declaratório da sentença de con-denação (ou de prestação), projetado juntamente com o seu conteúdo sancionatório.62

 

5.3. A afirmação da situação jurídica

Segundo Marcos Bernardes de Mello, são “categorias eficaciais to-das as espécies de efeitos jurídicos encontráveis no mundo do direito”63. O seu gênero caracteriza-se como situação jurídica em sentido amplo. São espécies de categoria eficacial (i) situações jurídicas básicas64; (ii) situações jurídicas simples ou unissubjetivas65; (iii) situações jurídicas complexas ou intersubjetivas, que podem ser unilaterais66 ou bilaterais (as relações jurídicas).

 

61. NORONHA, Carlos Silveira. A causa de pedir na execução. In: Revista de Processo, n. 75,

Ano 19, julho/setembro. São Paulo: RT, 1994, p. 32.

62. NORONHA, Carlos Silveira. A causa de pedir na execução, cit., p. 32/33. 63. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da eficácia, cit., p. 31. 64. A simples existência do fato jurídico já afeta o seu plano da eficácia; qualquer fato jurídico,

mesmo que não tenha (ainda) produzido os seus efeitos próprios, produzirá uma eficácia

mínima, situações jurídicas em sentido lato. Essa eficácia de conteúdo mínimo, diversa

da eficácia própria do fato jurídico, é chamada de situação jurídica básica. (Cf. MIRANDA,

Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. V. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 19, p. 07.)

65. As situações jurídicas simples ou unissubjetivas são aquelas que afetam uma única esfera

jurídica para que atribua ao seu titular uma qualidade ou qualificação no mundo jurídico,

ainda tal situação seja oponível a todos. São, pois, características desta modalidade efi-

cacial: (i) referibilidade a uma única esfera jurídica; (ii) oponibilidade erga omnes; (iii)

impositividade. Estão abrangidas nesta categoria a qualidade de ser pessoa e de ser sujei-

to de direito, bem assim as qualificações dos status individuais, que abarcam, inclusive,

capacidades específicas. (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da

eficácia, cit., p. 84.)

66. Complexas/intersubjetivas, porque envolvem mais de um sujeito de direito; unilaterais,

porque sua eficácia se limita a uma esfera jurídica. Seria o caso da oferta, inclusive diri-

gida ao público. Segundo Marcos Bernardes de Mello, na oferta, haveria duas situações

jurídicas complexas unilaterais: (i) a vinculação ou vinculabilidade do ofertante e (ii) o

direito formativo gerador (de aceitá-la). (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato

jurídico. Plano da eficácia, cit., p. 165/167) Segundo Lourival Vilanova, haveria também

nessas hipóteses relações jurídicas, inclusive porque a indeterminação do sujeito em um

dos seus polos não significa relação sem sujeito. Afirma o autor, trazendo como exemplo a

promessa de recompensa: “Quem promete prestação como recompensa obriga-se desde a

declaração de vontade, já antes da aceitação ou do serviço prestado”. (VILANOVA, Louri-

val. Causalidade e relação no direito, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 164.) 288

A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico

 

Pontes de Miranda distingue as relações jurídicas básicas e as rela-ções jurídicas eficaciais.

A relação jurídica básica é a relação interhumana que é juridicizada por força da incidência normativa. É fato da vida que ingressa no mundo jurídico por força da incidência da norma; é, pois, fato jurídico. A relação (da vida) é anterior à incidência normativa, que a faz jurídica. A paterni-dade, a filiação e o parentesco (esta, inclusive, não entra toda no mundo jurídico) são relações juridicizadas pela incidência normativa.67

As relações jurídicas eficaciais, por sua vez, não são relações in-terhumanas juridicizadas, mas têm início com o fato jurídico. São efeitos jurídicos. Assim afirma Pontes de Miranda: “Se a relação sobrevém à in-cidência e dela decorre, é no campo da eficácia; então, o direito trata-a como criação sua, admitindo alterações que não seriam admissíveis no mundo dos fatos”68.

A relação jurídica eficacial é, portanto, posterior ao fato jurídico e dele decorre. Tal fato jurídico pode, inclusive, ser uma relação jurídica básica. A relação convivencial é relação interhumana que é juridicizada, torna-se assim união estável (relação jurídica como fato jurídico). Dela também decorre um complexo de relações jurídicas eficaciais.

O fato de, da relação jurídica básica, decorrer relação jurídica efica-cial não pode causar surpresa. Afinal, como fato jurídico, a sua razão de ser é justamente a produção de eficácia jurídica, cuja modalidade mais comum é a relação jurídica eficacial. Isso não quer dizer que se trata das mesmas relações jurídicas; não são.69

As relações jurídicas eficaciais são as situações jurídicas complexas ou intersubjetivas, cujo conteúdo eficacial é estruturado pela correspec-tividade entre situações jurídicas ativas e passivas, titularizadas pelos sujeitos de direito que se encontram nos termos da relação. Fala-se, aqui, em correspectividade entre situações jurídicas ativas e passivas, e não apenas direitos e deveres. Isso porque são situações jurídicas ativas que

 

67. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, cit., p. 117 e seq. 68. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, cit., p. 117/118. 69. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, cit., p. 119/120.

Diz, ainda, sobre a relação jurídica básica: “não há de cogitar-se, aí, de relação jurídica

como pura eficácia do fato jurídico: a relação (jurídica) está nêle, porque no suporte fácti-

co já estava como relação fática [...]. Se alguma relação jurídica se compõe depois, é eficá-

cia.” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. V, cit., p. 04)

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