Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Miranda de Oliveira
devolutividade, que fica restrito às quaestiones iuris. Afinal, são recursos que visam, precipuamente, à proteção do direito objetivo, não se pres-tando para a verificação da justiça do caso concreto do julgamento das instâncias inferiores.
A classificação dos recursos em ordinários e excepcionais (como pre-ferimos denominá-los) foi duramente criticada por parcela significativa da doutrina processual brasileira, entre os quais merecem destaque José Carlos Barbosa Moreira7 e Ovídio Araújo Baptista da Silva. Este último, in-clusive, argumenta que “esta é uma classificação frequente tanto na dou-trina brasileira quanto na lição de processualistas europeus. Os critérios seguidos pelos sistemas jurídicos europeus, no entanto, não correspon-dem, quanto a esta questão, aos aceitos pelo direito brasileiro. Para deter-minados sistemas europeus – como é o caso do direito italiano e português –, são ordinários todos os recursos que correspondam a meios de impug-nação formulados na mesma relação processual, capazes de prolongar a pendência da causa evitando a formação da coisa julgada; enquanto consi-deram-se extraordinários os recursos interpostos contra uma sentença já trânsita em julgado, como ocorre, por exemplo, no direito português, com o recurso de revisão (art. 771) e a oposição de terceiros (art. 778); ou com a denominada oposizione di terzo do direito italiano (art. 404)”.8
No sistema brasileiro, todos os recursos seriam ordinários, confor-me os definem os sistemas jurídicos da Europa Continental, uma vez que não consideramos recursos todos os meios autônomos de impugnação, como a ação rescisória e a reclamação constitucional.
Apesar disso, não se pode negar a existência de um núcleo comum, que aproxima e harmoniza os recursos excepcionais, evidenciando certas características que explicam o porquê de sua qualificação e de sua utili-zação neste estudo, especialmente os recursos extraordinário e especial.
De resto, os recursos excepcionais apresentam vários pontos em co-mum, já que, em última análise, o recurso especial é uma variante do extraordinário, advindo da Constituição e com a criação do STJ.
7. Propõe o referido autor o arquivamento dessa classificação: “Merece ela, em nossa opi-
nião, ser arquivada para todo o sempre, além do mais, pelos equívocos que é capaz de
gerar, e de fato tem gerado, mercê da constante e notável flutuação dos critérios doutri-
nariamente sugeridos para fundá-la”. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao
Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V. p. 255). 8. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Curso de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: RT, 2000. v.
1. p. 411-412.
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