Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Mazzei
O artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil de 197334 autoriza ao juiz alterar a sua sentença nos casos de inexatidão material ou para corrigir erro de cálculo, através da atuação de ofício ou de intervenção provocada pelo interessado. Tratando-se, portanto, de hipótese passível de arguição de ofício pelo órgão julgador, é possível encará-la como ver-dadeira espécie de omissão indireta. Como vimos anteriormente, todas as questões que deveriam ter sido resolvidas no julgamento e cuja apre-ciação poderia dar-se de ofício pelo julgador antes de aperfeiçoada a de-cisão caracterizam omissão (indireta), por não ter sido levado a cabo o dever de atuação oficiosa do magistrado, e, consequentemente, poderão ser alvo de embargos de declaração.
Podemos dizer que o ponto de maior distância entre o erro material (e/ou erro de conta) em relação a outras hipóteses de omissão passíveis de correção via embargos de declaração, está no fato de que no deslize material não há estabilidade da decisão que o contém, isto é, não se ope-ra a preclusão e a coisa julgada nos moldes ordinários, já que se admite a sua correção de ofício e a qualquer tempo35.
Apesar de ser possível declarar o erro material de ofício ou atra-vés de simples petição, nada impede que a correção se dê através dos
33. No sentido: “o erro material corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com
a homologação da conta é o aritmético e de cálculo, detectáveis ao simples exame da conta.
Eventual divergência acerca de critérios de cálculo e de seus elementos não configura erro
material.” (STJ, AgRg no REsp 1214902/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES, SEXTA
TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 14/03/2011). Igualmente: "Erro material é aquele
evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material e não erro
relativo a critérios ou elementos de cálculo" (STJ, REsp. 1018722/PR, Rel. Ministra ELIA-
NA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009). 34. O caput do artigo 463 do Código de Processo Civil de 1973, antes da reforma feita pela Lei
11.232/2005, trazia em seu caput a expressão “sentença de mérito”, dando a falsa idéia de
que apenas estas poderiam ter os erros materiais corrigidos. Este raciocínio literal não
vingou, sendo a correção aplicável também às sentenças processuais (sem resolução de
mérito). No sentido: José Frederico Marques (Manual de direito processual civil. Vol. III.
2ª. ed.. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 47) e Márcio Flávio Salem Vidigal (Embargos de de-
claração como instituto processual. In Embargos de declaração no processo do trabalho.
Vitor Salino de Moura Eça (Coord.). São Paulo: LTr, 2010, p. 46). 35. No sentido: “A correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita
aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pú-
blica cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag 1333013/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 11/10/2011, DJe 24/10/2011);
“O evidente erro aritmético constante na sentença pode ser corrigido a qualquer tem-
po, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado do decreto condenatório” (STJ, REsp
773.226/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j. 11/04/2006, DJ 08/05/2006,
p. 283).
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Omissão Relacional e Ontológica segundo Pontes de Miranda (Análise…
embargos declaratórios. Destaque-se também que ,mesmo que o julga-dor tome conhecimento do erro material por meio de embargos de decla-ração intempestivos, nada obsta – muito pelo contrário, é um dever do magistrado – que o vício apontado seja sanado, caso se verifique que, de fato, houve o deslize denunciado.36
3. BREVE FECHAMENTO
A sistematização das hipóteses de omissão consagrada por Pontes de Miranda – omissão ontológica e omissão relacional – é um interessante ponto de partida para o estudo das variadas formas em que a omissão pode se dar nos atos judicantes e os efeitos processuais delas decorrentes.
A classificação é didática e facilita a compreensão da omissão como vício decisório , na medida em que fica evidenciado que a omissão pode ocorrer de formas diferenciadas e o seu saneamento (normalmente feito através de embargos de declaração) não se processará sempre de forma idêntica.
36. No sentido: José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim (Recursos e ações autôno-
mas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. v.2 p. 199).
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