Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 14 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 3

a obrigação méDica e a

neceSSiDaDe De SuPeração De

DicotomiaS ultraPaSSaDaS:

inSegurança JuríDica Decorrente

Da DiStinção entre obrigação De

meioS /reSultaDo e a Sua natureza

contratual/extracontratual

Vinicius de Negreiros Calado1

 

SUMÁRIO – 1. Introdução – 2. A natureza jurídica da obrigação médica: o responsa-bilidade pelo fato – 3. Obrigações de meios e obrigações de resultado: uma dicotomia juridicamente insegura – Considerações finais – Referências.

 

1. INTRODUÇÃO

A atuação do profissional médico por sua natureza obrigacional constitui-se numa obrigação de fazer, caracterizada por uma atividade intelectual e material, onde a parte obrigada (o médico, como sujeito pas-sivo da obrigação) tem o dever de utilizar todo o conhecimento disponí-vel (atividade intelectual) a fim de prestar a melhor assistência à outra parte (paciente, sujeito ativo ou credor obrigacional), empenhando-se para atingir o objetivo almejado (atividade material), sem que, contudo, haja um compromisso com o resultado a ser atingido (cura).

Induvidoso que quando o médico deixa de cumprir a prestação (ou a cumpre de modo defeituoso) exsurge sua responsabilidade civil, mas qual seria a sua natureza? Contratual ou delitual? Esta é uma primeira indagação que merece ser respondida.

 

1. Advogado e professor universitário. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Per-

nambuco – UNICAP. E-mail: professor@viniciuscalado.com.br.

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