Pontes de Miranda e o Direito Processual
Roberto Wanderley Nogueira
1. PROCEDIMENTOS CAUTELARES COMO GARANTIA DA JUSTIÇA: CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMPO NO DI-REITO
A partir do exame do termo “processo”, do latin procedere, seguir avante, percebe-se nitidamente que a noção de tempo lhe é inseparável. Tomando-se por base o ensinamento de Couture: “o processo é uma re-lação continuada que se desenvolve no tempo ”.17 Nesse passo, a lentidão da marcha processual finda por comprometer o próprio processo e, con-sequentemente, os direitos por meio deste operados. Fato histórico que é em sua dinâmica prática, o processo “é apenas um ponto numa linha intérmina (...) em que repousam todos os pontos antecedentes, que se fazem presentes sem perderem seu modo de ser pretéritos.”18
Fala-se, então, em efetividade dos provimentos jurisdicionais que enseja a abreviação do tempo de duração do processo, enquanto mani-festação exaustiva e pontual do Estado. De acordo com a lição de Ma-rinoni:
a demora na obtenção do bem significa sua preservação no patri-mônio do réu. Quanto maior for a demora do processo, maior será o dano imposto ao autor e, por conseqüência, maior será o bene-fício conferido ao réu [...] e o processo para ser justo deve tratar de forma diferenciada os direitos evidentes, não permitindo que o autor espere mais do que o necessário para a realização do seu direito.19
Ao lado da tentativa de efetivação do princípio da celeridade, impe-rioso considerar a existência de outros mecanismos por meio dos quais se tenta assegurar a eficácia do provimento jurisdicional pleiteado pelo demandante. Neste particular, fala-se, então, nos procedimentos caute-lares, meios idôneos para se tutelar, instrumentalmente, a eficácia do resultado final a ser atingido em outro procedimento jurisdicional a ele referido.
É justamente sobre os procedimentos cautelares que se debruça este artigo, o qual pode ser dividido em dois conteúdos, a saber: um primeiro, pelo qual, brevemente, as características e as peculiaridades
17. Couture, 2008, p.109.
18. Vilanova, 1975, p. 20.
19. Marinoni, 2004, p. 107.
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Processo Cautelar: Horas de Ocaso?
dos mencionados procedimentos são abordadas, à luz do pensamento de Calamandrei; um segundo conteúdo, destinado a propor uma crítica ao paradigma racionalista de certeza, como concepção clássica, que conduz os procedimentos cautelares ao desprestígio. Por fim, analisa-se a atual posição preenchida pelo processo cautelar autônomo, segundo a dinâ-mica do ordenamento jurídico processual brasileiro, questionando-se, outrossim, quanto ao seu sentido e pressentido esvaziamento.
2. CRITÉRIOS PARA DEFINIR OS PROCEDIMENTOS CAU-TELARES
Tomando-se por empréstimo as palavras de Piero Calamandrei, o procedimento cautelar se distingue de todos os demais provimen-tos jurisdicionais por apresentar um caráter próprio. Tal “autonomia”, cumpre ressaltar, é evidentemente substancial, guardando pouca rela-ção com o aspecto processual que envolve a modalidade procedimental em comento.
Explica-se. De acordo com a doutrina processual da qual é expoente o citado autor italiano, o processo que finaliza um procedimento cau-telar não tem uma característica e permanente estrutura exterior que permitam considerá-lo formalmente como um modelo à parte. Assim, consoante dito, é o conteúdo do procedimento jurisdicional ou os seus efeitos que servem para definir-lhe; jamais o contrário. Claudica, destar-te, a ideologia vigente na doutrina clássica, a qual atribuía um rígido ca-ráter dual à função jurisdicional – de conhecimento e de execução – que desprestigiava os procedimentos cautelares, outrora considerados mero apêndice da execução forçada.
Porém, mais importante que destacar a posição singular dos proce-dimentos cautelares de sua topografia instrumental é compreendê-los em sua índole funcional, de atuação da lei no processo. Este é o gran-de escopo da lição de Calamandrei. Apenas assim poder-se-ia abordar a função cautelar como forma autônoma de tutela. Ressalte-se, no entanto, que os procedimentos cautelares podem ostentar efeitos declarativos ou executivos, de acordo com os casos concretos a que se refiram.
Passadas estas breves considerações, permite-se apontar alguns ca-racteres que auxiliam, na tradição jurídica, à identificação teórica dos procedimentos cautelares. Insista-se, ademais, que não há ações ou pro-cedimentos puros.
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