Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 334 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Venceslau Tavares Costa Filho

 

atentar para uma nova estruturação da posse, que leve em consideração valores como a dignidade humana, a redução das desigualdades, o meio-ambiente ecologicamente equilibrado, etc.

Assim, o exercício da posse não deve resultar na quebra de um de-ver de lealdade, de modo a se traduzir em um comportamento que não viola os direitos de outrem. Contudo, a redução da idéia de posse ao exercício do direito de propriedade ou de alguma de suas faculdades inerentes faz proliferar na doutrina imprecisões como a daqueles que entendem que a presença da posse dá cumprimento à função social da propriedade.34

Observe-se, por exemplo, as condutas descritas no art. 186 da Constituição Brasileira de 1988. O exercício da posse nem sempre aten-derá aos reclamos da função social, de modo que pode se dar de forma abusiva, violando o direito fundamental ao meio ambiente ecologica-mente equilibrado ou em violação a direitos fundamentais de outrem.35 Assim, pode haver concretização da posse que não efetive a função so-cial da propriedade. Neste caso, a alegação de que o exercício se deu em razão de uma crença de se estar agindo conforme o direito, ou de uma ignorância não culposa do possuidor, de nada adiantarão. Importa é observar se a conduta do agente preenche objetivamente os requisitos ali elencados. Não pode ser considerado possuidor de boa-fé aquele que viola a regra do art. 186 da Constituição Brasileira. Havendo violação à citada regra da Constituição, aparece aí uma “circunstância” que faz presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. É por isto que entendemos que também há espaço para a boa-fé objetiva em matéria de posse, especialmente no que toca a certas situações de abu-so deste poder, ainda que o consideremos um estado de fato corres-pondente a um poder.

 

34. “Significa dizer que na posse reside a função da propriedade, ou, em outras palavras, não

há função social da propriedade sem posse” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. A extensão do

conceito de “boa-fé” em limitação ao direito de propriedade definida no art. 1.228, § 4º

do Código Civil – O controvertido instituto da “expropriação judicial”. Revista de Direito

Privado, a. 6, n. 21 (jan./mar. 2005). São Paulo: RT, p. 124). 35. Constituição Brasileira de 1988 – Art. 186. A função social é cumprida quando a proprie-

dade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos

em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 1184

Ponderações sobre a Tutela da Posse a Partir do Pensamento de Pontes…

 

4. POSSE JUSTA E JUSTO TÍTULO. A QUESTÃO DA APLI-CAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 924 DO CÓDIGO DE

 

VEL QUANTO AO MOMENTO DA CIÊNCIA DO ESBULHO 36 POSSESSÓRIO PROCESSO CIVIL PARA UMA INTERPRETAÇÃO RAZOÁ-

A proteção da posse e sua autonomia em relação ao direito de pro-priedade são temáticas conexas à idéia de causa na posse. Esta noção remete à idéia de iusta causa possessionis – do ius civile clássico – pela qual “a aquisição da posse deve ter um fundamento jurídico que, segun-do o ius civile, justifique a aquisição da propriedade”.37 A iusta causa no direito romano também pode ser chamada de titulus38, do que resultará para nós na atualidade na idéia de título da posse, ou seja, “o fato gerador do direito, o fato do qual a posse deriva”.39 É neste sentido de fato gera-dor ou de causa de atribuição de um direito que os civilistas se referem a títulos acadêmicos40 ou ainda à causa das obrigações41.

Contudo, não é este o sentido dado à noção de causa por boa parte dos civilistas brasileiros. Isto talvez se deva ao fato de a maioria dos que desenvolveram a temática entre nós optarem pela seara do direito con-tratual42, ou da teoria geral das obrigações43. Sem contar com aqueles

 

36. Em relação às teorias sobre o justo título ou justa causa em matéria de direito civil, pedi-

mos vênia para indicar a nossa análise sobre a teoria do título legitimário, desenvolvida

por Torquato Castro: COSTA FILHO, Venceslau Tavares. O direito da saisine e a sucessão

causa de morte: considerações a partir do direito civil brasileiro. In: COSTA FILHO, Ven-

ceslau Tavares; CASTRO JUNIOR, Torquato da Silva (coords.). A modernização do direito

civil: volume II. Recife: Nossa Livraria, 2012.

37. KASER, Max. Direito privado romano. Tradução de Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämmerle.

Revisão de Maria Armanda de Saint-Maurice. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1999, p. 126. 38. KASER, Max. Direito privado romano. Tradução de Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämmerle.

Revisão de Maria Armanda de Saint-Maurice. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1999, p. 150. 39. BESSONE, Darcy. Da posse. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 111. 40. “Alcançastes um título. Nada mais que um título. Entretanto, que valor imenso, bem consi-

deradas as cousas, daquilo que conseguistes! Título, no significado estritamente jurídico

dessa expressão, dizem-no os civilistas, é a razão justificativa, a causa, da aquisição do

direito” (BAPTISTA, Mário Neves. Discurso de paraninfo. Revista Acadêmica, a. LXI, n. ?

(1963). Recife: Universidade do Recife, p. 161).

41. CANNATA, Carlo Augusto. La classificazione delle fonti delle obbligazioni: vicende di um

problema dommatico e pratico (I parte). In: TARELLO, Giovanni (org.). Materiali per una

storia della cultura giuridica. Vol. IV. Genova: Il Mulino, 1974, p. 39. 42. MORAES, Maria Celina Bodin de. Notas sobre a promessa de doação. Revista trimestral de

direito civil, ano 6, vol. 24 (outubro a dezembro de 2005). Rio de Janeiro: Padma, passim. 43. SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: editora

FGV, 2006, passim.

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