Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 101 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Francisco Barros Dias

 

imodificabilidade da sentença, enquanto na segunda fala expressamente da força formal da coisa julgada. As demais letras do enunciado, cuidam exatamente da força e efeitos declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, além dos efeitos próximo ou laterais da sen-tença e os chamados efeitos-reflexos do julgado.

Assim, sob o ângulo de visão do exponencial doutrinador, eficácia definiria melhor a coisa julgada material, dada a imodificabilidade do julgado, a coisa julgada formal seria uma força que resultava da senten-ça, enquanto os demais elementos que podem ser extraídos da senten-ça seriam força ou efeitos, todos advindos da eficácia que esta sentença pode produzir.

Depois continua PONTES DE MIRANDA a esclarecer outras eficácias da sentença e repetir as anteriormente mencionadas, afirmando: “A efi-cácia da sentença concerne: a) ao processo, que ainda continua, após ela, pois as próprias intimações e os recursos são processo; b) à demanda, que se ultima com ela, ou com a sentença que a reformar; c) à relação jurídica ou a inexistência de relação jurídica, ou aos fatos, que ela exa-minou, por terem sido objeto do pleito; d) ao conteúdo da sentença como prestação estatal (declaração, constituição, condenação, mandamento, execução); e) a efeitos anexos ou a efeitos reflexos da decisão; f) à sen-tença mesma como ato jurídico; g) à sentença mesma como simples fato”.

Interessante ainda é o significado reforçado de eficácia por PONTES DE MIRANDA quando afirma que “Eficácia é (a) a energia automática da resolução judicial. A sentença ou o despacho torna-se suscetível de ser obrigativo, eficaz, no momento em que faz entrar na espécie abstrata a espécie fática; mas ainda é a lei que vai marcar o momento dessa eficácia. As decisões sobre mandado têm eficácia, posto que não haja litígio. Ou-tra (b) precisam de execução para que tenham eficácia completa. A regra é que a eficácia depende da coisa julgada formal, mas a lei conhece casos de exceção (e. g., as medidas preventivas)”.

Aqui o eminente Mestre procura vê a eficácia no momento em que a sentença é proferida. E adentrando o fato no campo abstrato da norma, já resultar daí alguma eficácia na sentença, porém esclarecendo que a lei é quem vai ditar o momento dessa eficácia, indo até o ponto em que de-terminadas eficácias só vão resultar em sua completude com a execução do julgado, após a coisa julgada formal, excepcionando-se as hipóteses de provimentos preventivos.

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Eficácia e Efeitos da Sentença: Visão Prática no Sistema Quinário de Pontes…

 

Depois, esclarece de forma mais nítida que a eficácia compreende tanto a força como o efeito, deixando bem claro que a primeira está vol-tada mais para a coisa julgada, enquanto a segunda se relaciona com o efeito que diz de perto a condenação que deságua na execução, sendo que esta não existe nas sentenças declaratórias, segunda sua visão na-quele momento histórico. “A eficácia compreende, portanto, a força (e. g., a eficácia consistente na força de coisa julgada material da sentença declarativa) e o efeito (e. g., eficácia consistente no efeito de execução da sentença condenatória, efeito que as sentenças declarativas de ordinário não têm).”8

Depois arremata: “Quando se fala de força e efeitos da sentença – en-globadamente, da “sua” eficácia – entende-se que se sabe o que é eficácia jurídica. A linguagem vulgar e, infelizmente, a grande maioria dos juris-tas não distinguem força e efeitos, conceitos ambos contidos em “eficá-cia”, palavra com que se traduz Wirkung. A eficácia jurídica supõe que exista mundo jurídico, que o nosso espírito capta em suas relações, de modo que toda mudança desse mundo é eficácia jurídica (cf. A. Manigk, Uber Rechtswirkungen, 6-13)”.9

Portanto, eficácia para PONTES DE MIRANDA, em uma síntese de seu pensamento, engloba força e efeitos da sentença, estes mais palpá-veis num mundo prático por ser alcançado através dos fatos, enquanto aquela se pauta em um campo mais abstrato, captado por nossos espí-ritos em razão das relações entre os homens que leva as mais variadas mudanças.

Para BARBOSA MOREIRA, a “Eficácia, enfim, é palavra que se cos-tuma usar, na linguagem jurídica, para designar a qualidade do ato en-quanto gerador de efeitos. Em correspondência com o duplo enfoque dos efeitos, acima expostos, pode-se falar de eficácia como simples aptidão para produzir efeitos (em potência) ou como conjunto de efeitos verda-deiramente produzidos (em ato). Menos freqüente é o uso de “eficácia” como sinônimo de efeito, isto é, para designar cada um dos efeitos (em potência ou em ato) particularmente considerados, o que leva a conferir-se ao mesmo ato jurídico uma pluralidade de “eficácias”.10

 

8. MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações.Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Tomo 1.

Campinas: Bookseller. 1998, pág. 173.

9. Idem … ob. Cit. Págs. 184 e 185.

10. MOREIRA, José Caros Barbosa. Conteúdo e Efeitos da Senença:Variações sobre o tema, in

TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL, Quarta série. São Paulo. Saraiva: 1989, págs. 175/176).

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