Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Carneiro da Cunha
de passagem) que lhe garante o reexame da sentença pelo tribunal. Não houve ato em sentido contrário, nem há qualquer contradição.
Tal entendimento, enfim, não se revelava adequado.
Instada a manifestar-se sobre tal orientação, a Corte Especial do STJ chegou a conclusão diversa, entendendo ser cabível o recurso especial em reexame necessário31.
Esse é, então, o atual entendimento do STJ: cabe o recurso especial em reexame necessário. Não há qualquer tipo de preclusão na ausência de apelação, não havendo óbice à interposição de recurso especial contra o acórdão que julga o reexame necessário.
O STJ entendia, antes de alterada sua jurisprudência, que não cabia recurso especial em reexame necessário, pois seria contraditório com a ausência de vontade da Fazenda Pública de recorrer. Só que não se inves-tiga a vontade; a vontade é irrelevante quando não se interpõe recurso. Não recorrer ou recorrer intempestivamente caracteriza a mesma situa-ção. E, sendo irrelevante a vontade, não há qualquer conduta contradi-tória na interposição de um recurso especial contra acórdão que julga reexame necessário de uma sentença que não foi atacada por apelação.
8. CONCLUSÕES
A contumácia das partes é um ato-fato, justamente porque se afigu-ra irrelevante a vontade, sendo abstraída.
Por ser um ato-fato, a contumácia não se subordina ao regime jurí-dico das invalidades, não caracterizando preclusão lógica, de forma que uma parte que não praticou determinado ato pode praticar outro diverso.
Assim, o revel pode comparecer, a qualquer momento, no processo, interpondo recursos. O revel pode ajuizar ação rescisória.
O assistente pode recorrer, apesar da ausência de recurso do assistido.
Não é correto dizer que se revela inadmissível o recurso especial em reexame necessário, quando não tiver havido apelação, por preclusão lógica decorrente da contradição de vontades. É que a falta de apelação
31. Acórdão da Corte Especial do STJ, REsp 905/771/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
29/6/2010, DJe de 19/8/2010.
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A Contumácia das Partes como Ato-Fato Processual
constitui um ato-fato, não sendo relevante qualquer vontade, nem sendo adequado referir-se a contradição entre vontades.
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