Pontes de Miranda e o Direito Processual
Welder Queiroz dos Santos
do direito em tese, e abrange tanto o texto estrito do preceito legal, como a idéia de manutenção da integridade do ordenamento jurídico que não se consubstancie, numa determinada norma legal, mas que dela possa ser extraída, a exemplo dos princípios gerais do direito”.40
Violar manifestamente a norma jurídica, como consta no projeto de Novo CPC, se refere à qualquer tipo de norma jurídica, seja ela proces-sual, civil, consumeirista, ambiental, constitucional, administrativa, etc. Como afirma Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, “o que interessa ao Estado e ao povo é a integridade, a observância, o respeito de todo o seu sistema jurídico”.41
Impende observar ainda que a ação rescisória contra decisão que violar manifestamente a norma jurídica é cabível, inclusive, quando a decisão tiver dado interpretação razoável à norma jurídica, a despeito do disposto no enunciado 343 da Súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Entender ser incabível a ação rescisória quando a matéria era con-trovertida nos tribunais significa afrontar os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Como já nos manifestamos em outro estudo, “as normas jurídicas são preordenadas a terem somente uma interpretação em relação a determi-nados fatos, em dado momento histórico e num determinado lugar, ainda que baseadas em princípios, cláusulas gerais e conceitos indeterminados. (...) Sendo tarefa da jurisdição encontrar o direito e realizá-lo em suas decisões, definir a decisão correta em um determinado contexto fático, em um dado momento histórico, para que possa ela ser aplicada a todos os casos idênticos”, consagra os princípios da isonomia e da legalidade.42
Como leciona Arruda Alvim, “as dúvidas a respeito da interpreta-ção do direito em tese, entretanto, hão de ser contemporâneas, isto é,
40. STJ, Terceira Turma, REsp 329.267/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.08.2002, DJU
14.10.2002, p. 225.
41. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e
de outras decisões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 288. 42. SANTOS, Welder Queiroz dos. A hora e a vez do amicus curiae: o projeto de novo Código de
Processo Civil brasileiro. In: DIDIER JR., Fredie; BASTOS, Antonio Adonias Aguiar (coord.).
O Projeto do novo Código de Processo Civil: Estudos em homenagem ao Professor José
Joaquim Calmon de Passos. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 686-687. 1210
Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC
coexistentes no mesmo momento histórico. Por outras palavras, num mesmo momento histórico não é aceitável que a mesma regra jurídica tenha mais de uma interpretação, pois o atributo da certeza é necessida-de indeclinável da ordem jurídica; a duplicidade de interpretação criaria, certamente a dubiedade respeitamente à conduta”.43
Nesse mesmo sentido é a escorreita lição de Teresa Arruda Alvim Wambier ao afirmar que “o princípio da isonomia se constitui na idéia de que todos são iguais perante a lei, o que significa que a lei deve tratar a todos de modo uniforme e que correlatamente as decisões dos tribunais não podem aplicar a mesma lei de forma diferente a casos absolutamente idênticos, num mesmo momento histórico. (...) Uma das conseqüências inafastáveis da incidência deste princípio é a de que, em face de casos ‘rigorosamente idênticos’, deva o Judiciário tender a decidir, aplicando a mesma regra de direito, entendida da mesma forma”.44
Esse é o pensamento de Ronald Dowrkin que – ao rebater o pensa-mento de Herbert Hart no sentido de que são possíveis várias decisões corretas para um mesmo caso – sustenta, com base no princípio da lega-lidade, que mesmos os casos difíceis, passível de resolução por meio dos princípios, possuem sim uma resposta correta.45
Portanto, percebe-se que a substituição de “violar literal disposição de lei” por “violar manifestamente a norma jurídica” é medida mais con-sentânea ao direito, tendo em vista que a expressão “norma jurídica” não limita ao expressamente previsto em “lei”, abarcando não só as regras, como também os princípios jurídicos. No entanto, “violar manifestamen-te a norma jurídica” não deve ser utilizado para afastar a rescindibilida-de de decisão de mérito que der interpretação diversa da admitida como correta pela jurisprudência brasileira, principalmente dos Tribunais Su-periores, responsáveis pela última palavras no que diz respeito às leis federais, constitucionais (Supremo Tribunal Federal) ou infraconstitu-cionais (Superior Tribunal de Justiça).
43. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel. Dogmática jurídica e o novo Código de Processo
civil. Revista de Processo, São Paulo, RT, 1974, ano 1, vol. 1, p. 85-133, em especial, p. 101,
nota de rodapé 28.
44. ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Recurso especial, recurso extraordinário e ação resci-
sória. 2 ed. São Paulo: RT, 2008, p. 524-525.
45. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, p. 434. Para o autor, os princípios permi-
tem ao juiz individualizar, sempre e em todos os casos, a única solução jurídica correta,
sem exercer nenhum poder discricionário em sentido forte.
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