Pontes de Miranda e o Direito Processual
Mateus Costa Pereira
devendo ser fracionado pelo intérprete. Em se tratando do pensamento de Pontes de Miranda, para além da tarefa ser árdua e infeliz, uma tal empresa é no mínimo inglória. A opulência de sua obra, o que não inibiu a sua complexidade – no sentido de riqueza –, pode ser um obstáculo – no sentido de desafio –, para toda uma vida.
Sem embargo, impõe-se um corte epistemológico. Neste trabalho, com um quê de estratégia para não incorrer nos erros encimados, busca-remos expor algumas premissas científicas à compreensão da doutrina de Pontes de Miranda. Este opúsculo tem por mote subsidiar o primeiro contato com a doutrina pontesiana. Que não se confunda a mero traba-lho introdutório, senão em prolegômenos a um pensamento científico.
Todo homem é vítima de um paradigma; dessa constatação ninguém pode se desvencilhar; com Pontes de Miranda não seria diferente. No es-forço que dá origem ao presente, buscamos demonstrar como o para-digma da ciência moderna repercutiu no pensamento jurídico-filosófico5 de Pontes de Miranda, com a cautela necessária para não desprezar a originalidade de suas ideias.
1. PREMISSA CIENTÍFICA: TODA CIÊNCIA É NATURAL
Da comodidade do séc. XXI, mas sem atropelo da historicidade6, é possível olhar sobre os ombros e identificar os principais nomes ao longo da história do pensamento e a sua contribuição à formação do paradig-ma7 moderno de ciência, também conhecido por paradigma racionalis-ta8. Muito embora um paradigma se forme gradualmente, como a própria evolução do pensamento é vagarosa, segundo a doutrina há pelo menos
5. Já que estaremos tratando da formação do paradigma da ciência moderna, e situando o
pensamento pontesiano nessa ambiência, teremos o cuidado para não dissociar o pensa-
mento científico de seu pensamento filosófico. Como ensina Guido de Ruggiero, dum ponto
de vista histórico, a própria gênese científica é indissociável do pensamento filosófico.
Storia della filosofia, parte quarta: La filosofia moderna (L’età Cartesiana). 4. ed. Bari:
Laterza, 1948, p. 03 e ss.
6. SALDANHA, Nelson. Velha e nova ciência do direito: e outros estudos de teoria jurídica.
Recife: Editora Universitária, 1974, p. 22.
7. Referindo ao termo paradigma é sempre importante deixar consignado o que entendemos
por isso. Sobre o tema, valemo-nos da lição de Morin, adotada na íntegra: paradigmas são
“princípios ocultos que governam nossa visão das coisas e do mundo sem que disso te-
nhamos consciência”. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. 4. ed. Lisboa:
Instituto Piaget, 2003, p. 15.
8. A expressão deve ser tributada ao saudoso Ovídio A. Baptista da Silva. Cf. Processo e ideo-
logia: o paradigma racionalista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 32
Prolegômenos ao Pensamento Jurídico-Filosófico de Pontes de Miranda
dois nomes que merecem acentuado destaque, a saber: Descartes (1596) e Newton (1642)9-10; com o legado desses pensadores se forjaram os con-ceitos determinantes à consolidação do pensamento científico da época, cujos padrões de cientificidade são hegemônicos ainda hoje. No ensejo, a principal nota distintiva dentre esses pensadores repousa no ponto de partida: enquanto Descartes partia da razão, dos princípios (postulados e axiomas matemáticos) para depois chegar aos fatos; Newton faria o inverso, encetando nos fatos para, a posteriori, desvendar os princípios,11 tendo na matemática a linguagem universal do saber12; o êxito logrado pelo método newtoniano impôs sua observância para além da física13.
Muito bem. A compreensão do paradigma da ciência moderna per-passa o exame de seus pressupostos epistemológicos, quais sejam: obje-tividade, estabilidade e simplicidade. Passemos a uma rápida análise de cada um deles14 e, em simultâneo, fazendo provocações quanto à sua robustez.
Dissertando o pensamento científico, quando se fala em objetivida-de, imediatamente nos ocorre que a ciência pressupõe um distanciamen-to do observador em relação ao objeto de análise; a investigação cientí-fica reclama um juízo meramente descritivo, avalorativo; enquanto uma conditio sine qua non para se fazer ciência, o sujeito cognoscente deve se despir de seus valores e pré-conceitos. Na mesma toada, aprendemos
9. Sobre o tema, Cf. VASCONCELLOS, Maria José Esteves de. Pensamento sistêmico: o novo
paradigma da ciência. Campinas: Papirus, 2002. p. 46 e ss. RUGGIERO, Guido de. Storia
della filosofia, parte quarta: La filosofia moderna (L’età Cartesiana). 4. ed. Bari: Laterza,
1948, p. 03 e ss.
10. Segundo Paolo Rossi, o debate dentre “Cartesianism” e “Newtonianism” somente se en-
cerraria por volta de 1750, com a derrota do primeiro. ROSSI, Paolo. The birth of modern
science. Trad. Cynthia De Nardi Ipsen. Malden: Blackwell Publishers, 2000, p. 100. 11. “Ao contrário dos filósofos do século XVII que constroem os seus sistemas partindo de
certos dados ou axiomas, Newton, pressupondo somente que a realidade empírica não é
uma massa inerte mas obedece a uma legalidade e a uma estrutura determinada e deter-
minável, parte para a inteligibilidade do cosmos por via inversa, parte dos factos para os
princípios”. MARQUES, Mário Reis. Op. cit. p. 364-365. No mesmo sentido: “El camino del
estudio físico no conduce ya de arriba abajo, de los axiomas y princípios a los hechos, sino
al revés”. CASSIRER, Ernst. Filosofia de la ilustracion. México: Fondo de Cultura Económi-
ca, 1972, p. 69.
12. MONCADA, L. Cabral de. Estudos de história do direito. Coimbra: Universidade de Coim-
bra, 1950, v. 3, p. 04.
13. CASSIRER, Ernst, op. cit., p. 71.
14. Para uma análise profunda sobre o tema, conferir: PEREIRA, Mateus Costa. O paradigma
racionalista e sua repercussão no direito processual (Dissertação de Mestrado). Recife:
Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), 2009.
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