Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcelo Miranda Caetano
permitindo a conjectura de que, se o magistrado homologou conciliação no primitivo processo o foi, dentre outros: a) por manifesta vontade das partes; b) por acreditar inexistirem vícios que lhe prejudicassem; c) por entender a avença adequada e vinculada aos contornos fático-jurídicos da ação; d) por reconhecer na conciliação pactuada legal forma de de-clarar/reconhecer direitos; e) por não vislumbrar existência de prejuízo ao trabalhador, que diminua ou afaste a fruição de direitos e tampouco afete sua dignidade e f) pelo caráter ampliativo e não específico da tran-sação extintiva do contrato laboral.
Nesse diapasão, certamente Pontes alegaria ser inconcebível se presumir que o primitivo juízo tenha aceitado quitar o extinto contrato laboral por compactuar com fraude voltada a prejudicar o trabalhador, muito ao contrário, seguramente diria que a quitação indica o convenci-mento daquele sobre a corretude e legalidade da avença.
Aliado às disposições acima, Pontes poderia se valer do art. 831, p. u. da CLT20 e da Súmula 100, V do TST21, que determinam ter a homologação de acordo judicial mesma validade de decisão irrecorrível, valendo como coisa julgada22 e ato jurídico perfeito23 (art. 5º, II e XXXVI, da CF/8824),
20. Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitadas pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão ir-
recorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 21. SÚMULA 100 DO TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
(…).
V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do
art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua
homologação judicial.
22. CAIRO JR. José. Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Bahia: Editora Podivm, 2010, p.
490. “Quando o juiz reconhece ou rejeita a pretensão do reclamante, examina o mérito da
questão, solucionando a lide. Nesse caso, depois de transcorrido o prazo para qualquer
recurso, opera-se o fenômeno da coisa julgada material em relação às questões decididas
e aos sujeitos da relação processual.
Desse modo, a sentença torna-se imutável não somente no âmbito do mesmo processo –
coisa julgada formal – mas a sua parte dispositiva não poderá mais ser rediscutida em
qualquer outro, salvo nas hipóteses de modificação pela via da ação rescisória, nos limites
estabelecidos pela norma processual, e quando tratar-se de coisa julgada inconstitucio-
nal”.
23. EMENTA. Acordo homologado judicialmente. Coisa julgada. O acordo judicial, devida-
mente homologado, faz coisa julgada entre as partes, sendo incabível o posterior pro-
nunciamento judicial a respeito da matéria nele acordada, sob pena de afronta à coisa
julgada. Inteligência do artigo 831, parágrafo primeiro, da CLT. (TRT 4ª R., RO 0000607-
14.2010.5.04.0232, 10ª Turma, Rel. Des. Denise Pacheco, Data: 01/03/2012)
EMENTA: ACORDO JUDICIAL HOMOGOLADO EM JUÍZO – OFENSA À COISA JULGADA –
EFEITOS DE QUITAÇÃO. Existindo acordo judicial homologado dando quitação amplas 788
Conversando com Pontes de Miranda sobre a Aplicação dos Arts. 475-N, III…
sedimentada na presunção de inexistência de vício de consentimento quando de sua pactuação, pois realizada na presença do magistrado e dos advogados contratados (exceto jus postulandi), tornando tal acordo irrecorrível25, inclusive por inexistência de interesse recursal e por au-sência de sucumbente.26
A análise de Pontes encontraria fortes elementos na Orientação Juris-prudencial nº 132 da SBDI-2 do TST, que bem delimita a questão:
OJ 132, SBDI-2 do TST. Ação rescisória. Acordo homologado. Al-cance. Ofensa à coisa julgada – Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova recla-mação trabalhista.
Ante o dispositivo acima, acreditamos que análise de Pontes o acom-panharia para entender como legalmente válido o ato da Justiça do Tra-balho homologar acordo para quitar total e irrevogavelmente o extinto contrato laboral havido entre as partes, que não mais poderão rediscu-ti-lo noutro processo27, justamente por respeito à coisa julgada e ao ato
da verbas objeto da ação, este tem eficácia de decisão irrecorrível, e qualquer discussão
acerca do extinto contrato de trabalho, encontra barreira na coisa julgada. (TRT 13ª R., RO
00160.2012.024.13.00-0, 2ª Turma, Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, DJ 25/05/2012) 24. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...).
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...).
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 25. MARTINS, Sérgio. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2009, p. 67. “Para as
partes o trânsito em julgado ocorre na data da homologação pelo juiz. O trânsito em jul-
gado não ocorre depois de 8 dias do prazo para recurso. A parte só poderá recorrer se o
juiz não homologar parte da postulação pedida pelas partes. Se não estabeleceu nenhuma
restrição, não cabe recurso, mas ação rescisória”.
26. KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – TST. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150.
“A decisão realmente será irrecorrível por ausência de interesse recursal, já que nenhu-
ma das partes restou sucumbente. A impossibilidade de interposição de qualquer recurso
gera o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que homologar o acordo, ocasionando
a imutabilidade da decisão. O cabimento da rescisória encontra-se previsto na Súmula
n. 259 do TST, cuja redação destaca que ‘só por ação rescisória é impugnável o termo de
conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT’”. 27. As disposições da OJ 132 da SBDI-2 do TST estão em pleno vigor e são válidas desde
01/05/2004, tendo como precedentes decisões de vários Ministros do TST, tais quais: Min.
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