Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 283 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Roberto Wanderley Nogueira

 

sua substância jurídica e, como tal, perdido o seu sentido lógico. No li-mite, fala-se na inteira desmoralização das normas que o sedimentam no plano legislativo, também e principalmente em face do advento de dispositivos que, preconizando outras tutelas de urgência, acabam fa-vorecendo a fungibilidade entre elas de um modo mais ou menos in-formal, superando “barreiras” atinentes ao devido processo legal, como princípio de segurança jurídica que se exclui por pretexto de eficácia, referido ao procedimento cautelar específico. É, por exemplo, a hipótese do § 7º, do artigo 273, do Código de Processo Civil vigente (redação de-terminada pela Lei nº 10.444, de 07/05/2002), pelo qual fica assegurado ao autor da ação de conhecimento – que pedira, a rigor, antecipação da tutela jurisdicional e não providência cautelar conservativa ou modifi-cativa que garantisse o advento daquela tutela mesma – a possibilida-de de lhe ser concedida incidentalmente, nada obstante a plataforma processual em que suscitada de modo indireto. Nesse caso, o incidente exclui a autonomia formal da medida cautelar supletivamente adotada e reflete um estado de descompromisso para com a teoria que lhe confere substância jurídica própria.

Sem embargo, autores de peso acreditam na correção do advento legislativo em referência sem levar em conta, porém, que a vida forense não é ordinariamente visitada pelas melhores intenções do legislador8, mas pelas relações utilitárias que se desprendem da prática processual como quando se prodigalizam requerimentos de um instituto por outro e ao mesmo tempo não se operam controles judiciais satisfatórios quan-to às suas respectivas admissibilidades, sobretudo em razão da descon-tinuidade entre a demanda e a capacidade funcional de responder a ela (morosidade da Justiça).9

Com efeito, não é pela eliminação pura e simples dos objetos que se vai enfrentar adequadamente os problemas que, na ordem jurídica, convergem para uma “Epistemologia da Complexidade”.10 De acordo com uma proverbial lição de Carnelutti: “Infelizmente, a reserva, para não di-zer o desprezo, que os técnicos nutrem pelos cientistas é muitas vezes paga com usura, e é o fruto de uma mesma soberba.”11

 

8. Luz, 2006, passim.

9. “...é verdadeiramente correta, útil e oportuna a inovação trazida pela segunda Reforma, ditan-

do a fungibilidade entre medidas cautelares e antecipatórias.” (Dinamarco, 2009, p. 69.) 10. Carneiro, 2009, pp. 37-40.

11. Carnelutti, 2005, p. 85.

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Processo Cautelar: Horas de Ocaso?

 

Evidente que não se faz proselitismo da dogmática jurídica em um território gnoseológico de índole eminentemente prático, cujos domí-nios somente são plenamente alcançados pela hermenêutica12, em um momento de grandes transformações sociais, altamente complexas, e de variáveis tecnológicas de ponta, quiçá indescritíveis.13 Julgar sem norma, todavia, equivale a arbítrio e o produto desse arbítrio é sempre uma in-tolerável “antinomia jurídica”.14

Como se pode dimensionar do quadro exposto, a prática gerou uma espécie de “espaço emocional” no lugar do tempo (transitoriedade) que é o substrato funcional das cautelares.15

Aqui se vai tratar exatamente disso.

II. Por outro lado, a ciência como construção encontra na sucessão

de seus cultores – sobretudo os mais empenhados em perscru-tar-lhe a substância lógico-gnoseológica bem assim a formatação epistêmica de seus enunciados – o sedimento que a torna viva e impulso firme para a civilização.

No âmbito da sociedade do conhecimento essa marca atinge seus últimos graus, haja vista as altas taxas de verificação e acerto das abor-dagens, enquanto a ciência profliga a justificação dos agires racionais, os quais são a própria lógica do relacionamento humano moderno, dir-se-ia mesmo pós-moderno.16

 

12. Silva, 2006, pág. 1.

13. “O olhar sobre o mundo é conduzido pelo contínuo flutuar de um não-saber, que se renova

pela inclusão e pela exclusão de corajosas aquisições de uma tradição milenar.” (Giorgi,

2006, p. 205.)

14. Bobbio, 1989, p. 81.

15. “Há duas possibilidades de desacertar na visão de uma pessoa ou de uma coisa: delas estando

muito perto, ou delas ficando muito afastado. Por falta de um optimum de distância, parecem

excessivamente reduzidas, ou excessivamente engrandecidas. Não se trata de uma questão de

distância física, mas de atitudes de quem vê. Deslocamo-nos numa espécie de espaço emocio-

nal quando observamos com indiferença, ou quando observamos com estima ou desestima.

Estamos mais próximo no afeto e no desafeto, no apreço e no desapreço, que na atitude de

indiferença. A desestima empequenece os valores das pessoas e das coisas, como a estima

prodigamente sobreexcede seus reais limites.” (Vilanova, , 1975, p. 19) 16. Inserindo-se o objeto no espaço histórico da pós-modernidade, entendida esta como

uma atmosfera de reconhecimentos de crise, haja vista o segmento histórico anterior – a

modernidade – pelo qual “...nem todas as promessas se concretizaram, o que autoriza a

postura crítica e reflexiva dos pós-modernistas, bem como uma Teoria Crítica do Direito,

primeiro passo para a mudança de paradigmas em prol de um ordenamento jurídico efe-

tivo e de uma sociedade livre, justa e solidária”, de acordo com o que escreve José Ricar-

do Alvarez Vianna (Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14168.

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