Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 193 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcos Bernardes De Mello

 

2.4.2. A relação jurídica de direito material e seu con-19 teúdo

A relação jurídica é a mais importante das categorias de eficácia ju-rídica. Configura-se pela relação entre pelo menos dois sujeitos de direi-tos (sejam pessoas ou sujeitos de direito não personificados20), que pode ter sua estrutura e conteúdo assim, graficamente, esquematizado:

Sujeito ativo  Sujeito passivo

 Objeto 

Direito  Dever

 

Pretensão  Obrigação

 

 

Ação Situação de  acionado

 

 

Exceção Situação de  excetuado

Nesse esquema procuramos representar os princípios que regem as relações, bem assim seu conteúdo eficacial regular, a saber:

a) Intersubjetividade = sujeito ativo R sujeito passivo;

b) Essencialidade do objeto = não há relação jurídica sem objeto;

c) Correspectividade de direitos  deveres, pretensões  obriga-

ções, ações  situações de acionado, exceções  situações de excetuado = não há direito sem dever, nem dever sem direito, e assim por diante;

d) Coextensão de direito, pretensão e ação= a todo direito corres-

ponde uma pretensão e uma ação que o assegura21.

 

dispositivos legais compõem uma só norma (v.g. anulabilidade de casamento por coação

que é tratada no art. 1.558, c/c art. 1.560, inciso IV, e 1.559 do CCiv.). 19. Para um estudo mais minucioso dessa matéria, vide nosso Teoria do fato jurídico: plano da

eficácia, cit. Cap. VII.

20. Sobre nossa concepção de sujeito de direito, vide nosso Teoria do fato jurídico: plano da

eficácia, cit., §§ 27 e 28.

21. Os três primeiros são princípios essenciais. Na sua falta não há relação jurídica. O princí-

pio da coextensão, porém, que estava enunciado no art. 75 do CC/1916, é apenas relativo,

uma vez que sofre exceções em que afete a existência da relação jurídica. 834

Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?

 

2.4.2.1. Direito (subjetivo) e dever

Como categoria eficacial, denomina-se direito tudo o que de vanta-joso (=poderes e faculdades) é atribuído a um sujeito de direito como decorrência de fato jurídico e dever o que implica desvantagem a alguém (sujeição, encargo e oneração) correlata àquela vantagem. Diz-se subje-tivo o direito quando alguém tem sua titularidade. Na relação jurídica, é o sujeito ativo, qualificado credor, tendo na situação de sujeito passivo o titular do dever, dito devedor22.

O direito subjetivo, como se vê, é um modo de ser do direito, este sim a categoria eficacial, propriamente dita23. Sua ocorrência não se limi-ta aos direitos pessoais (relativos, direitos de crédito), nem somente de personalidade e de família (absolutos), ou aos direitos reais (também ab-solutos), nem tampouco às áreas do direito privado. A sua existência, evi-dentemente, depende apenas de uma norma jurídica atribuir a alguém, determinadamente, certa vantagem (poder ou faculdade) em decorrên-cia de fato jurídico.

Ressalte-se que não há direito subjetivo sem o correspondente de-ver, nem dever que não corresponda a um direito. Isto quer dizer: – não há relação jurídica sem sujeito passivo, nem também sem sujeito ativo. O princípio da intersubjetividade é essencial à caracterização da relação jurídica. Já houve quem quisesse explicar as relações de direito real como formada entre o titular do direito subjetivo e a coisa que lhe estaria submetida, bem assim entre o sujeito e o local, no domicílio, na nacionalidade. Nessas hipóteses não haveria sujeito passivo. Mas, o aprimoramento científico dos conceitos mostrou claramente que re-lação jurídica é relação inter-humana, portanto, necessariamente, de homem diante de outro homem ou da comunidade e o que se passava quanto aos direitos absolutos, entre os quais estão os direitos reais, era a circunstância de que nem sempre estava visível (determinado) o

 

22. Desde algum tempo, temos defendido que não existem, nas relações jurídicas, posições ativas

cujo conteúdo se limite a poderes e faculdades, nem posições passivas que correspondam

apenas a sujeições, encargos e onerações, porque há deveres ínsitos nos direitos, e direitos

ínsitos nos deveres. Breves exemplos: o dever do credor de não obstar o regular adimplemen-

to da obrigação pelo devedor e o direito do devedor ao regular adimplemento da dívida. Vide,

sobre isto, nosso Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, cit., §27, 3.2. Não nos alongaremos

no trato dessa matéria por não ser de interesse específico deste tema. 23. Há outros modos de ser do direito, como por exemplo, (a) direito transindividual, (b) direi-

to individual, (c) direito coletivo.

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