Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 104 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Francisco Barros Dias

 

contidos e indicados na decisão (e por isso é exato dizer que não fazem parte do objeto da sentença); e assim como não poderiam ser produzi-dos separadamente dos principais, não podem, tampouco, ser denegados quando se pronunciam aqueles”.16

Assim, os efeitos principais precisam de pronunciamento da sen-tença. Necessitam ser requeridos, postulados ou provocados. Definem a natureza jurídica da ação ou da sentença. São permanentes e só variam em relação a cada processo que se postula algo em que eles deverão ser revelados.

Enquanto isso, os efeitos acessórios ou secundários da sentença não precisam, necessariamente, que tenham sido analisados no julgado. In-dependem de requerimento ou postulação a seu respeito, pois decorrem de uma condição natural de quem é vencido e existem por força de im-posição legal. Podem variar em cada processo, mas não são permanentes ou absolutamente estáveis, podendo variar também no tempo e se fazer surgir ou desaparecer a cada momento histórico. Não definem a nature-za jurídica da demanda ou da sentença, mas podem ser objeto de execu-ção, independentemente, de constar expressamente do julgado.

 

5. O QUE REPRESENTA OS EFEITOS DA SENTENÇA NO CAMPO PRÁTICO E A IMPORTÂNCIA QUE ADQUIRE NO PROCESSO NOS DIAS DE HOJE

Depois de delinearmos alguns pontos deste ensaio, podemos veri-ficar, como digo na introdução, que o nosso primeiro propósito é trazer um mínimo de compreensão do tema para facilitar o manuseio do insti-tuto nas atividades dos intérpretes e aplicadores do direito.

O compreender vai desde o significado e riqueza da expressão em suas variadas formas, até chegarmos a um sentido que facilite o trabalho de entendimento de um julgado, de um cumprimento de uma sentença, a fim de que possamos saber a natureza de uma ação e como sabemos o que temos a executar em um julgado.

Ainda, mesmo estando diante de efeitos acessórios da sentença, é possível saber que uma sentença em processo puramente declaratório é suscetível de ser executada, tendo em vista que seus efeitos acessórios

 

16. Idem pág. 75.

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Eficácia e Efeitos da Sentença: Visão Prática no Sistema Quinário de Pontes…

 

comportam obrigações dentro de suas variadas espécies, até mesmo por quantia certa, como ocorre com honorários ou custas do processo.

São esses ingredientes que nos levam a vislumbrar a importância que o instituto adquire, a praticidade que comporta e o prestígio que vem adquirindo na ordem jurídica, sendo exemplo palpável o art. 475-N, ao descrever a hipótese de execução em processo de qualquer natureza, quando antes afirmava que o título executivo só poderia se formar quan-do se tratasse de sentença condenatória.

O título executivo pode se formar de uma sentença puramente de-claratório, tendo em vista que ela comporta, além do seu efeito principal que a identifica como tal, efeitos acessórios como pagamento de despe-sas expendidas com o processo, custas processuais e honorários advo-catícios.

Também é no campo prático que devemos entender os efeitos da sentença, a fim de que possamos saber quais os elementos ou capítulos que restaram resolvidos, definidos e versados no julgado, para melhor se delimitar o objeto do recurso, sabendo-se primeiro do que se deve recor-rer e do que não se deve. Portanto, a definição do conteúdo do recurso vai depender da compreensão que se tem dos efeitos que resultaram fa-voráveis ou desfavoráveis da sentença.

A compreensão e utilização da expressão em termos práticos leva a facilitação da fase do cumprimento da sentença, quer quanto aos efeitos principais, quer quanto aos acessórios, extraindo-se a ideia precisa do que deve ser executado, quais os efeitos que já resultaram líquidos, os ilíquidos que comportam atitudes distintas, executar no todo em parte, liquidar no todo ou em parte.

As espécies de obrigações que podem resultar de um julgado são perfeitamente definíveis através dos efeitos da sentença. Com isso va-mos saber se o cumprimento da sentença vai ocorrer através de um dar, um fazer ou não fazer e/ou um pagar.

O tema torna-se de suma importância na definição, compreensão e praticidade do instituto da antecipação dos efeitos da sentença, pois, o seu delineamento, quanto a sua real identificação reside inteiramente no estudo dos efeitos do julgado, seja ele definitivo, seja ele provisório.

Ainda, ajuda a se compreender o julgamento fracionado do pro-cesso, hoje transformado em tema tão polêmico, além de ser de suma

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