Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 126 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 20

reSciSória, DeciSão interlocutória

e coiSa JulgaDa ProgreSSiva: uma

SegunDa viSão Sobre o ProJeto Do

novo cPc

José Henrique Mouta Araújo1

 

SUMÁRIO – 1. Introdução – 2. Os momentos de resolução do mérito e a impugnação recursal total ou parcial: divergência interpretativa – 3. Resolução parcial de mérito no NCPC e seus reflexos: necessidade de revisão conceitual.

 

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente quero agradecer ao convite para elaborar este pequeno ensaio em homenagem a Pontes de Miranda, professor de todos nós, cujo trabalho configura fonte de inspiração aos estudiosos da ciência do di-reito. Estou duplamente honrado, pois, de um lado, trata-se de mais uma coletânea da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP e, de outro, tem por objetivo homenagear o mestre alagoano.

O tema a ser enfrentado refere-se a formação progressiva da coi-sa julgada no projeto do novo CPC (tque será mencionado como NCPC ), tomando por base dispositivos do atual Código, do Projeto (versão da Câmara Federal), além de aspectos jurisprudenciais e doutrinários.

Aliás, em relação à doutrina, desde já merece registro o pensamento do homenageado, que será apresentado no decorrer do ensaio, no que respeita a possibilidade de formação da coisa julgada em vários momen-tos durante o andamento da relação processual.

 

1. Pós-doutor (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa), doutor e mestre em direito

(Universidade Federal do Pará), Professor Titular da Universidade da Amazônia, do Cen-

tro Universitário do Estado do Pará e da Faculdade Ideal, procurador do estado do Pará e

advogado. www.henriquemouta.com.br.

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Assim, visando enfrentar problemas ligados à ação rescisória e aos graus cognitivos das decisões judiciais, serão abordadas as características e os conceitos dos pronunciamentos judiciais, a evolução interpretativa do conceito de sentença e as perspectivas ligadas ao projeto do novo CPC quanto às interlocutórias, a formação da coisa julgada em vários momen-tos processuais e, consequentemente, a possibilidade de várias rescisó-rias visando desconstituir decisões oriundas de um mesmo processo.

Deve-se registrar, nesta introdução, que já possuo textos e livros pu-blicados2 nos quais enfrento o tema ligado às interlocutórias de mérito e a polêmica sobre a existência de sentenças parciais, a partir das refor-mas ocorridas no CPC de 1973. Este é o segundo ensaio sobre o NCPC no qual procuro enfrentar, agora com outro enfoque, o problema das reso-luções parciais de mérito3.

Com efeito, especialmente após as alterações ocorridas nos arts. 162, §1º, 267, 269 e 273 do atual CPC, parte da doutrina e jurisprudên-cia passaram a admitir a existência de sentenças parciais4 (decisões que, mesmo não encerrando a fase de conhecimento, se enquadram nos arts. 267 e 269 da legislação processual) , enquanto outra parte defende a perma-nência conceitual das decisões interlocutórias de mérito.

O tema é importante e reflete no projeto do NCPC, que consagra ex-pressamente a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento contra as resoluções parciais de mérito5.

 

2. Sobre o tema ver, dentre outros, o livro, de minha autoria, intitulado Coisa julgada pro-

gressiva & resolução parcial de mérito. Curitiba, Juruá, 2007, o artigo Tutela antecipada

do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Re-

vista de Processo n. 116, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004 e o texto publicado na

coletânea em homenagem ao professor José de Albuquerque Rocha (decisão interlocutória

de mérito no projeto do novo CPC: reflexões necessárias. In O projeto do Novo Código de

Processo Civil – Fredie Didier Jr, José Henrique Mouta e Rodrigo Klippel – organizadores,

Salvador : Podudivm, 2011, pp. 219-230.

3. O primeiro foi o ensaio, indicado na nota anterior, publicado na coletânea em homenagem

ao Professor José de Albuquerque Rocha.

4. A tese da unicidade da sentença tem sido excepcionada pelo cabimento de sentenças par-

ciais. Sobre o tema ver, dentre outros: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direi-

to processual civil. 6ª edição, São Paulo : Malheiros, 2009, v. 3, p. 700; MITIDIERO, Daniel.

Conceito de sentença. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro (coord). A nova execução: comen-

tários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 8-9 e

REDONDO, Bruno Garcia. Sentença parcial de mérito e apelação em autos suplementares.

RePro n. 160, jun/2008, pp. 154-155.

5. Aliás, neste texto, quando se falar do projeto do NCPC, será mencionada a redação contida

na versão original e na advinda das modificações da Câmara dos Deputados. 576

Rescisória, Decisão Interlocutória e Coisa Julgada Progressiva: uma…

 

Os pontos ora apresentados trazem importantes consequências, uma vez que a coisa julgada não ocorrerá em um só momento6, o que reflete na fluência do prazo decadencial para o ajuizamento da ação res-cisória e na possibilidade de execução definitiva (cumprimento de sen-tença) em momentos diferenciados, como se passa a demonstrar:

 

2. OS MOMENTOS DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO E A IM-PUGNAÇÃO RECURSAL TOTAL OU PARCIAL: DIVER-GÊNCIA INTERPRETATIVA

No início deste item, vale destacar uma premissa: o mais importante para um pronunciamento judicial é a verificação de seu conteúdo; e se terá ou não o grau cognitivo suficiente para imunizar-se pela coisa julgada.

Há, no sistema processual atual, várias situações jurídicas em que a decisão, apesar de não encerrar o processo ou uma de suas fases, possui cognição suficiente para a formação da coisa julgada. Destarte, na tutela antecipada da parte incontroversa da demanda (art. 273, §6º, do atual CPC e 364, I do projeto do NCPC – versão Câmara), está-se diante de re-solução parcial de mérito, deixando para apreciação na sentença apenas dos pedidos não resolvidos antecipadamente.

Esta hipótese, aliás, provoca duas reflexões importantes: a) a pos-sibilidade de resolução parcial de mérito ( verdadeiro julgamento anteci-pado parcial do mérito )7 gerar imutabilidade (coisa julgada material); b) a previsão de coisa julgada em momentos diferenciados numa mesma relação jurídica processual.

Aliás, a possibilidade de resolução parcial de mérito não é nova e, portanto, não advém apenas e tão somente da tutela antecipada do pe-dido incontroverso do incontroverso. Destarte, nos casos de reconven-ção indeferida por decadência ou cujo mérito foi resolvido initio litis (art. 295, IV, 285-A c/c 269, IV, do atual CPC)8 ou mesmo nos casos de renúncia

 

6. Sobre o tema formação progressiva da coisa julgada (formazione progressiva del giudica-

to), vide: CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958. p. 272 et seq. 7. Na versão da Câmara do NCPC há capítulo específico sobre o julgamento antecipado par-

cial do mérito, cuja decisão estará sujeita ao recurso de agravo (art. 364, §2º, do projeto

– versão Câmara).

8. Existem posicionamentos em sentido contrário, entendendo que é cabível apelação contra

esta decisão, tendo em vista a natureza jurídica de sentença. Aliás, talvez as alterações dos

arts. 162 e 269 do CPC (advindas da Lei 11.232/05) passem a fomentar novos argumentos

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ou transação em relação a algum litisconsorte são alguns exemplos de resoluções parciais que podem restar definitivamente imutáveis caso não ocorra a interposição de recurso9.

Além dos casos de resolução parcial de mérito, é dever refletir quais são as consequências processuais dos recursos que impugnam apenas parte (s) de uma decisão complexa (recursos parciais). Imagine a seguin-te hipótese: A move demanda em face de B com 5 pedidos cumulados (cumulação simples). Considerando que todos foram considerados pro-cedentes, o réu interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença em relação aos três últimos pedidos.

In casu, em que pese o art. 515 do CPC atual estar localizado no capí-tulo que trata do recurso de apelação, na verdade é aplicável a toda sis-temática recursal, resumindo-se no seguinte entendimento: os capítulos recorridos são devolvidos e os não recorridos transitam em julgado for-mal ou materialmente, dependendo do conteúdo do decisum.10

Tal afirmação não deve causar espécie, considerando a necessidade de um processo de resultados – o que atende aos princípios antes adu-zidos, especialmente os da efetividade, da celeridade e da duração ra-zoável – não havendo irresignação específica em relação a um dos pedi-dos cumulados de forma simples, é vedado ao Tribunal conhecê-lo. Pelo

 

nesse sentido. De toda sorte, como enfrentado em seguidas passagens, mesmo tendo cog-

nição suficiente para ensejar coisa julgada, defende-se tratar-se de resolução de mérito

progressiva e parcial, mediante interlocutória de mérito. Aliás, importante destacar que

Adroaldo Furtado Fabrício denomina de extinção imprópria do processo as hipóteses que

se enquadram nos arts. 267 e 269 do CPC, mas apenas parcialmente, tendo em vista que

não geram a extinção do processo (ou a resolução do mérito, consoante nova redação do

art. 269). Sobre o assunto, ver seu Ensaios de direito processual. Rio de Janeiro: Forense,

2003, p. 237.

9. Estas hipóteses constam expressamente no projeto do NCPC como impugnáveis por agra-

vo de instrumento não apelação parcial (ou apelação por instrumento), como se pode ob-

servar na redação proposta para os arts. 345, §2º e 1037, VII, VIII e XII. Por falar em ape-

lação por instrumento, pela versão da Câmara, este recurso será interposto no tribunal

estadual ou regional federal, por meio de instrumento e com documentos obrigatórios,

sendo admitida nas hipóteses dos arts. 1031 e 1032.

10. Como bem afirmam Maricí Giannico e Murício Giannico, “a consciência de que a sentença

é dividida em capítulos deve orientar a interpretação do disposto no caput do art. 515 do

CPC. Quando ali se diz que ‘a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria

impugnada’, deve-se entender que ao tribunal só será lícito dispor sobre o capítulo que

lhe houver sido proposto pelo recurso, porque matéria impugnada é o capítulo do qual se

recorreu”. Efeito suspensivo dos recursos e capítulos das decisões. In Aspectos polêmicos

e atuais dos recursos cíveis. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 401).

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contrário, o sucumbente que não recorreu de parte do decisum, confor-mou-se com o seu conteúdo.

Qual a consequência, portanto, do recurso parcial? A limitação da atuação do órgão ad quem, no julgamento do apelo.

Aliás, a limitação, nos planos horizontal e vertical, dos efeitos devo-lutivo, suspensivo e substitutivo, gera imutabilidade aos capítulos recur-sais não especificamente impugnados11. Neste sentido, vale lembrar que o efeito suspensivo decorrente de eventual recurso de apelação inter-posto contra sentença impositiva de qualquer conduta ao réu está limi-tado ao capítulo recorrido.

Logo, em caso de recurso parcial há coisa julgada da parte não re-corrida e possibilidade de cumprimento definitivo, desde que se verifi-que a autonomia dos capítulos12.

Cândido Dinamarco observa que:

Quando o recurso interposto é integral, abrangendo todos os ca-pítulos de que se compõe o ato recorrido, não se opera preclusão alguma, notadamente a coisa julgada; quando ele é parcial, os capítulos de sentença não impugnados recebem a coisa julgada e tornam-se, a partir daí, inatacáveis.13

O instituto da coisa julgada não deve ser analisado como sinônimo de imutabilidade perene e em momento único, sob pena de se desviar a sua real função de pacificação dos conflitos.14 Como será destacado pos-teriormente, ao que tudo indica o projeto do NCPC caminhará no mesmo

 

11. Em trabalho específico, analisei os efeitos dos recursos e seus reflexos na rescisória. Ver

meu Notas sobre o efeito substitutivo do recurso e seu reflexo na ação rescisória. Revista

de Processo n. 145 (2007), pp. 9-23.

12. Nelson Nery Jr ainda indica a necessidade de cindibilidade dos capítulos, in Princípios

fundmentais – teoria geral dos recursos. 2ª edição, São Paulo, p. 214. 13. DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 99. 14. Logo, havendo capítulos relativamente autônomos em uma mesma decisão, é possível a

ocorrência de coisa julgada em momentos diferenciados. Sobre o assunto, vide: LUCON,

Paulo Henrique dos Santos. Efeitos imediatos da decisão e impugnação parcial e total. In

Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson

Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

p. 531. Aliás, em passagem que merece transcrição, atesta o professor paulista que: “os

capítulos da decisão são fragmentados ou, simplesmente, a decomposição do provimento

jurisdicional e têm grande importância no que diz respeito à apreciação dos pedidos au-

tônomos deduzidos pelo demandante, pois a independência de cada um dos capítulos das

decisões acerca dos pedidos e seus efeitos autoriza a execução definitiva daqueles pedidos

que não foram objeto de impugnação (autonomia concreta)”. (Ibidem, p. 531).

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sentido, permitindo que ocorram decisões de mérito no curso do proces-so sujeitas a agravo de instrumento e, consequentemente, passíveis de formação de coisa julgada e irresignação por meio de rescisória.

Este entendimento reflete na execução e no prazo bienal para ajui-zamento da ação rescisória, pelo que se faz necessário apresentar mais duas indagações que serão respondidas a seguir: a) havendo recurso parcial, o pedido não recorrido e autônomo em relação ao recorrido en-sejará execução provisória ou definitiva? b) o prazo decadencial da ação rescisória terá como dies a quo o julgamento do recurso parcial, mesmo em relação aos capítulos da sentença não recorridos?

Necessário caminhar por etapas, inclusive analisando o pensamen-to do homenageado. Em seu clássico Tratado da Ação Rescisória, ensina Pontes de Miranda:

O prazo preclusivo para a rescisão da sentença que foi proferida, sem recurso, ou com decisão que dele não conheceu, começa com o trânsito em julgado de tal sentença irrecorrida. Se houve recur-so quanto a algum ponto, ou alguns pontos, ou todos, tem-se de distinguir aquilo de que se conheceu e o de que não se conheceu. Há o prazo preclusivo a contar da coisa julgada naqueles pontos que foram julgados pelo segundo grau de jurisdição. A extensão da ação rescisória não é dada pelo pedido. É dada pela sentença em que se compõe o pressuposto da rescindibilidade. Se a mesma petição continha três pedidos e o trânsito em julgado, a respeito do julgamento de cada um , foi em três graus de jurisdição, há tantas rescisórias quantos os graus de jurisdição.15

Nesta passagem, percebe-se que há a possibilidade de ajuizamento de tantas rescisórias quantos forem os graus de jurisdição, variando em torno dos aspectos ligados ao conteúdo do recurso, ao momento de apre-ciação, ao efeito devolutivo e suspensivo16.

As observações devem ser desde logo sedimentadas, tendo em vista que o Projeto do NCPC traça caminho no sentido, consagrando previsões ligadas a possibilidade de interlocutória resolver o mérito (art. 1037, II – versão Câmara), rescisória sendo admitida em decisões de mérito e não

 

15. Tratado da ação rescisória – das sentenças e de outras decisões. Campinas: Bookseller, 2ª

edição, 2003, p. 355.

16. Também José Carlos Barbosa Moreira, ao citar passagem do mestre alagoano, elucida que:

“se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos,

a cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio dies a quo: vide PONTES

DE MIRANDA, Trad. Da ação resc, 5ª Ed., pág. 353”. Comentários ao Código de Processo

Civil. Volume V, Forense, 7ª edição, 1998, p. 215, nota 224. 580

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apenas sentença de mérito (art. 987 – Versão Câmara), além da possibili-dade de resoluções parciais de mérito (art. 364- Versão Câmara).

Cumpre tentar responder as duas indagações apresentadas anterior-mente. Neste contexto, é possível afirmar que, nos casos envolvendo recur-so parcial, haverá um capítulo do decisório controvertido e outro incontro-verso – este último ligado à parte não recorrida da decisão e que, diante da falta de irresignação, forma coisa julgada precocemente, sujeitando-se à rescisória, caso tenha conteúdo decisório17 e se enquadre em alguma hi-pótese do art. 485 do atual CPC (art. 987 do Projeto – versão Câmara).

O mesmo raciocínio pode ser dado caso haja anulação da sentença pelo tribunal, caso em que a decretação do vício do julgado de piso será adstrita ao capítulo recorrido, restando imune de discussão o capítulo já transitado em julgado.18

Ademais, em relação ao capítulo não impugnado e em decorrência da aquiescência, ocorrerá verdadeira coisa julgada ( parcial e progressi-va ), não podendo esta ser desconstituída pelo eventual provimento do recurso.

Com efeito, o recurso pendente, limitado pelo efeito devolutivo apre-sentado pelo próprio recorrente, não é substitutivo de ação rescisória, cujo prazo para propositura inicia imediatamente após o trânsito em julgado do capítulo não recorrido. Tal aspecto ratifica o entendimento de que há, no sistema processual, verdadeira progressividade da coisa julgada, não sendo esta observada em apenas um dado momento19.

 

17. Aliás, esse trânsito em julgado também pode variar no aspecto subjetivo, levando em

conta a possibilidade de existência de parte com prazo diferenciado como, v.g., a fazenda

pública. Assim, nada impede que em caso de sucumbência recíproca, o prazo bienal para a

rescisória da pessoa jurídica de direito público comece a fluir após o prazo do particular. 18. Na doutrina estrangeira, é possível transcrever os ensinamentos de Enrico Redenti, espe-

cificamente comentando o art. 338 da legislação italiana: “Resta a vedere soltanto quale sia

il valore dell’ultima proposizione dell’art. 338: ‘salvo che ne siano stati modificati gli effetti

ecc.’. La proposizione non può riferirsi se non alla ipotesi, che nel giudizio di appello sia stata

pronunciata, prima della estinzione, una sentenza parziale di riforma della sentenza di primo

grado. In questo caso pensiamo tuttavia che passi in giudicato quel tanto del contenuto di

merito della sentenza di primo grado che non sia stato annullato nè riformato, semprechè

ben si intende sia scindibile dal resto e posso assumere um valore autonomo e indipendente.

E lo stesso dovrà ritenersi del contenuto di merito della sentenza parziale di secondo grado

che si sostituisce in parte qua al contenuto della sentenza precedente, sempre chè questo suo

contenuto possa assumere a sa volta vlore autonomo ed indipendente”. (REDENTI, Enrico.

Diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1949. v. 2. p. 105). 19. Aliás, no que respeita ao tema matérias que podem ser apreciadas pelo tribunal, ensi-

na Flávio Luiz Yarshell: “operando-se o trânsito em julgado, não há como conhecer em

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Como indica Pontes de Miranda, na passagem citada anteriormente, o pressuposto da rescindibilidade é dado pelo teor da decisão e o mo-mento de seu julgamento. Aliás, não se deve esquecer que a imutabili-dade de parte da decisão advém da clara aquiescência do recorrente em relação ao capítulo não recorrido.20

Esta concordância quanto ao capítulo recursal decidido e não im-pugnado no apelo também tem previsão expressa no art. 512 do atual CPC. A propósito, Proto Pisani ressalta que: “l’impugnazione parziale comporta acquiescenza alle parti della sentenza non impugnate”.21

De outro prisma, vale repisar que no projeto do NCPC, versão Câma-ra, há previsão expressa das hipóteses em que será cabível o agravo por instrumento, dentre as quais constam os casos das resoluções parciais de mérito (art. 1037, II) e de indeferimento da reconvenção (art. 1037, XII).

A segurança jurídica prestigia claro sistema de imutabilidade à de-cisão de mérito no momento em que não houver interposição de recurso impugnando o capítulo específico.22

 

profundidade daquilo que, em extensão, já não comporta exame. Permitir-se tal exame

seria, como já dito, dar a um recurso o efeito de rescindir decisão transitada em julgado – o

que, como sabido, só pode ser feito através do devido processo legal; que, no caso, traduz-

se na ação rescisória”. Em seguida, conclui afirmando que: “o argumento de que a matéria

‘transladada’ ao tribunal é de ordem pública (e, como tal, pode e deve ser conhecida de

ofício) é relevante, mas só pode ser entendido no contexto do que se devolveu em extensão

e, por isso, escapou à preclusão. Aceitar-se que a matéria de ordem pública atinja a parte

da sentença ou acórdão já preclusos seria o mesmo que dizer que sentenças ou acórdãos

dados em violação a normas de ordem pública simplesmente não transitam em julgado; o

que seria simplesmente desconsiderar a regra do art. 485 do CPC”. Ação rescisória : juízos

rescindente e rescisório. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 66 e 67. 20. Há posicionamentos doutrinários contrários à formação de coisa julgada (parcial e pro-

gressiva) em caso de recurso parcial, especialmente no que respeita à possibilidade de o

tribunal acolher matérias de ordem pública. Nelson Nery Jr., por exemplo, entende que a

interposição de recurso parcial adia o trânsito em julgado quanto a essas matérias, embo-

ra tivesse havido preclusão para o réu em relação ao capítulo não recorrido. NERY JÚNIOR,

Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 485-6. No direito italiano,

também defendendo a impossibilidade de aquiescência no que respeita às questões de or-

dem pública, vide: MATTIROLO, Luigi. Trattato di diritto giudiziario civile italiano. 5. ed.

Turim: Fratelli Bocca, 1904. v. 4. p. 279.

21. PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile. 4. ed. Napoli: Juvene, 2002. p. 483. 22. Em decorrência do efeito devolutivo da apelação, é possível ratificar a ocorrência de coisa

julgada em relação aos capítulos não impugnados no recurso. Ovídio Baptista da Silva

observa que: “Mas os limites do efeito devolutivo na apelação ainda podem ser reduzidos

pelo próprio apelante nos casos em que ele, podendo pedir a reforma integral da sentença,

em toda a extensão da sucumbência, decida recorrer apenas de uma porção dela, confor-

mando-se quanto ao mais com sua derrota. Teremos, neste caso, um recurso parcial, em 582

Rescisória, Decisão Interlocutória e Coisa Julgada Progressiva: uma…

 

Óbvio que, na prática forense, poderá até ocorrer certa incongruên-cia entre julgados oriundos da mesma relação processual e imunizados em momentos diferentes; contudo, tal aspecto não pode ser levado em consideração para se desconsiderar a possibilidade de progressividade do fenômeno da coisa julgada material. Como bem observa Leonardo José Carneiro da Cunha:

Se o recurso for parcial, a análise do tribunal restringe-se a essa parte, não devendo incursionar na outra parte, não atacada pelo recurso.

(...)

Ora, se é certo que a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte (CPC, art. 515), é curial que a parte não atacada terá tran-sitado em julgado, operando-se a coisa julgada material. Desse modo, caso o tribunal desfaça toda a sentença, tendo o recurso sido parcial, exsurgirá ofensa à coisa julgada.23

A dificuldade não pode ser desconsiderada. O correto não é a expe-dição apenas de uma certidão de trânsito em julgado quando, por exem-plo, pretende o interessado ajuizar ação rescisória, mas várias certidões dependendo de quantos capítulos forem imutabilizados no decorrer da relação processual.

A jurisprudência pátria se comporta de forma divergente no que respeita à formação progressiva da coisa julgada nos casos envolvendo recurso parcial. Inicialmente, vale citar julgados do STJ favoráveis à for-mação progressiva da imunização máxima:

Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo ini-cial. Trânsito material da decisão. 1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado material da decisão rescindenda, e não do trânsito formal. Aplicação da regra de que o recurso parcial não impede o trânsito

 

que a matéria impugnada pelo recorrente não alcança todos os capítulos da sentença. E,

naturalmente, segundo o princípio tantum devolutum quantum appellatum, aquilo que o

recurso devolve à instância superior será apenas o conhecimento da matéria impugnada

pelo recorrente. A este respeito, diz o art. 515 do CPC: ‘A apelação devolverá ao tribunal

o conhecimento da matéria impugnada’. E apenas da matéria impugnada, ficando vedado

ao tribunal o exame das outras questões não compreendidas na apelação, sobre as quais

o silêncio das partes fez com que se consumasse a coisa julgada”. (BAPTISTA DA SILVA,

Ovídio. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1. p. 429). 23. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisó-

ria, capítulos de sentença e recurso parcial (REsp 415.586-DF-STJ). Revista de Processo.

n. 120. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 219-20.

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em julgado da parte da sentença recorrida que não foi por ele im-pugnada. 2. Não abrangendo a apelação nem o recurso especial interpostos o tema que ora motiva a rescisória, é a partir da sen-tença de primeiro grau que deve correr o biênio legal. Proposta a ação rescisória fora desse prazo, imperioso o reconhecimento da decadência. 3. Recurso não conhecido (5ª T, REsp. 201.668-PR, rel. Min. Edson Vidigal, unânime, DJ de 28.06.1999, p. 143). Recurso especial. Civil e processual civil. Ação rescisória. Prazo para o ajuizamento. Termo inicial. Decadência. Questões autôno-mas em uma só decisão. Irresignação parcial. Trânsito em julgado da matéria não impugnada. Prazos distintos. Recurso não conheci-do. 1. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória não se conta da última decisão proferida no proces-so, mas, sim, do trânsito em julgado da que decidiu a questão que a parte pretende rescindir. 2. Deliberando o magistrado acerca de questões autônomas, ainda que dentro de uma mesma decisão, e, como na espécie, inconformando-se a parte tão-somente com pon-to específico do decisum, olvidando-se, é certo, de impugnar, opor-tunamente, a matéria remanescente, tem-se-na induvidosamente por transitada em julgado. 3. A interposição de recurso especial parcial não obsta o trânsito em julgado da parte do acórdão federal recorrido que não foi pela insurgência abrangido. 4. Se partes dis-tintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos, a cada qual corresponderá um prazo decadencial com o seu próprio dies a quo: vide Pontes de Miranda, Trat. da ação resci-sória., 5 ed., p. 353 (In: José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998, vol. V, p. 215, nota de rodapé 224). 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso não conhecido (6ª T., REsp 212.286-RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, DJ de 29.10.2001, p. 276). Recurso especial. Ação rescisória. Prazo decadencial. Impugna-ção parcial. Coisa julgada.

Tendo sido parcial a impugnação à sentença, forma-se coisa jul-gada sobre a parte que não fora objeto do recurso, contando-se desta data o prazo para propor ação rescisória.

Recurso desprovido (REsp 278614/RS – 5ª Turma – Rel. Min. Minis-tro JORGE Scartezzini – J. de 04/09/2001 – DJ de 08.10.2001 p. 240).

Contudo, em outros julgados (como os AR 846, ED AR 1.275, ERESP 404.777) o STJ tem afirmado que o prazo para a ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da última decisão.

Este tema (momento da coisa julgada) é polêmico também em sede jurisprudencial e, como será melhor tratado no próximo item, está mere-cendo enfrentamento específico no projeto do NCPC, senão vejamos: 584

Rescisória, Decisão Interlocutória e Coisa Julgada Progressiva: uma…

 

3. RESOLUÇÃO PARCIAL DE MÉRITO NO NCPC E SEUS REFLEXOS: NECESSIDADE DE REVISÃO CONCEITUAL

Como restou demonstrado, há controvérsia conceitual acerca da aceitação ou não da formação gradual e progressiva da coisa julgada, além da possibilidade de existência de várias resoluções parciais de mé-rito oriundas de uma mesma relação processual.

Tal assunto não passou inume no projeto do novo CPC, tendo em vis-ta que, quer em sua versão original quer nas modificações do Senado e da Câmara, consagra a imutabilidade progressiva da decisão de mérito.

O projeto da nova legislação processual também enfrenta o tema li-gado aos conceitos dos pronunciamentos judiciais. No art. 184 da versão da Câmara, o NCPC procura classificá-los e, em resumo, passa a indicar que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim ao pro-cesso ou a alguma de suas fases. Por outro lado, decisão interlocutória é qualquer pronunciamento judicial decisório que não se enquadre na descrição de sentença.

Ora, já foi observado no decorrer deste ensaio que, ao analisar reda-ção do art. 162 do atual CPC, foram estabelecidas duas correntes doutri-nárias para tentar conceituar os pronunciamentos judiciais que, no cur-so do processo, resolvem parcialmente o mérito (decisões interlocutórias de mérito ou sentenças parciais de mérito ) sem encerrar o feito.

Esta bifurcação interpretativa gerou reflexos no sistema recursal, na formação gradual da coisa julgada e no cabimento de rescisória con-tra resoluções parciais de mérito. Contudo, parece que o projeto do NCPC irá colocar a última pá de cal em parte desta discussão, tendo em vista que, em várias passagens, menciona a existência de interlocutórias de mérito sujeitas ao recurso de agravo de instrumento.

Ademais, como mencionado, o NCPC pretende conceituar sentença como o ato que põe fim ao processo ou algumas de suas fases (art. 184, §1º – versão Câmara). Portanto, pelo que se percebe, procura a proposta legislativa conceituá-la de acordo com a consequência e a recorribilidade sem vedar a possibilidade de existência de resoluções parciais de mérito em momentos anteriores.

Acredita-se, mantido o texto nas passagens indicadas neste traba-lho, que o NCPC deixará clara a possibilidade de, no curso da relação

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processual, ocorrer decisão com caráter definitivo parcial (como no caso do julgamento antecipado parcial do mérito – art. 364, da exclusão de um litisconsorte, da apreciação antecipada da reconvenção, da resolução de um dos pedidos cumulados e outros enquadrados no art. 1037 – ver-são Câmara), sendo enquadrados como interlocutória de mérito e não sentença parcial.

E não é só. Além destes existem outros dispositivos no projeto do NCPC (versão Câmara) que indicam a possibilidade de existência de vá-rias decisões de mérito capazes de formar coisa julgada material:

Art. 184, 1º – consagra a sentença como ato final do processo ou de uma de suas fases;

Art. 184, §2º – prevê a possibilidade de pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sen-tença;

Art. 364, §2º – indica que a decisão que resolver parcialmente o mérito estará sujeita ao recurso de agravo;

Arts. 517 e 518 – ao apresentarem o conceito de coisa julgada ma-terial, indicam que esta ocorre nos casos de decisão de mérito (e não sentença de mérito, como consta o atual CPC – art. 467); Art. 530, I – indica que são títulos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam obrigação de pagar quantia, fa-zer, não fazer ou entrega de coisa (ao contrário do atual CPC que, no art. 475-N, I, consagra apenas a sentença como a formadora de título executivo judicial);

Art. 548 – cumprimento de decisão sobre parcela incontroversa (e não cumprimento de sentença);

Art. 987 – ao consagrar o cabimento de ação rescisória, ao contrá-rio do atual art. 485 do CPC atual (que indica apenas sentença de mérito), prevê expressamente a hipótese de qualquer decisão de mérito transitada em julgado.

E quais seriam os reflexos dessas passagens do projeto do NCPC, es-pecialmente no que respeita à rescisória e à coisa julgada? Penso que será admitida, sem maiores questionamentos, a formação progressiva e gradual da coisa julgada e a possibilidade de execução definitiva de partes do mérito resolvidas em momentos diferenciados. Além disso, o recurso contra estas decisões parciais de mérito será, expressamente, o agravo de instrumento e não apelação.

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Rescisória, Decisão Interlocutória e Coisa Julgada Progressiva: uma…

 

Este raciocínio ligado ao conceito de interlocutória de mérito também reflete no prazo para ajuizamento de ação rescisória24 e trará, como con-sequência, a necessidade de revisitação de alguns aspectos conceituais.

Como mencionado, em que pese a previsão do atual CPC (art. 485) limitar-se apenas à sentença, é fato que a ação rescisória é cabível con-tra decisão (em sentido amplo) de mérito – seja efetivamente sentença, acórdão ou interlocutória – como expressamente consagrado no art. 987 do NCPC – versão da Câmara. Esta observação serve para ratificar o adu-zido em texto anterior em relação a algumas reflexões práticas25 como:

a) a necessidade de se demonstrar, mediante certidão, o trânsito em

julgado da resolução (quaisquer das três – sentença, interlocutó-ria ou mesmo acórdão) de mérito;

b) a possibilidade de conciliar o instituto do cumprimento definiti-

vo de um pedido apreciado prematuramente com outro sequer transitado em julgado;

c) possibilidade de coexistir a execução (cumprimento) provisória e

definitiva na mesma relação jurídica processual, etc.

Logo, haverá, a meu ver, a necessidade de revisitar o posicionamento de alguns julgados, inclusive do próprio STJ, que indicam a coisa julgada como fenômeno que ocorre apenas após o julgamento do último recurso. A rigor, aliás, deverão ser revisitados conceitos tradicionais como o de coisa julgada, rescisória, trânsito em julgado, decisão de mérito, prazo de-cadencial para desconstituição do decisum, etc.

De mais a mais, levando em conta existência de uma única relação jurídica processual com possibilidade de mais de um pronunciamento de mérito, é possível fazer as seguintes conclusões:

a) a resolução de mérito nem sempre é obtida mediante sentença;

b) mesmo havendo uma só decisão meritória, ela pode ser analisada

em seus múltiplos capítulos, refletindo no interesse recursal e no processo de formação da coisa julgada.

 

24. Aliás, na versão original do projeto do NCPC, este prazo é reduzido para um ano (art. 893

c/c art. 928 do substitutivo do Senado). Contudo, na versão da Câmara, há a consagração

dos dois anos para sua propositura (art. 996).

25. Ver meu Decisão interlocutória de mérito no projeto do novo CPC: reflexões necessárias.

In O projeto do Novo Código de Processo Civil – Fredie Didier Jr, José Henrique Mouta e

Rodrigo Klippel – organizadores, Salvador : Podudivm, 2011, pp. 230.

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Logo, estas resoluções parciais de mérito, se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento, irão provocar a formação da coisa julgada, o início da fluência do prazo para a rescisória e a possibilidade de cumprimento definitivo. Da mesma forma, nos casos de recursos par-ciais, os capítulos autônomos não recorridos são atingidos precocemen-te pela coisa julgada.

Como derradeira passagem, espero que os conceitos de sentença e de resolução parcial de mérito, que vêm gerando polêmica interpretati-va nos últimos anos, encontrem um caminho final e bem delineado, pelo menos é o que se pode observar pelos indicativos textuais do NCPC.

 

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