Pontes de Miranda e o Direito Processual
Daniela Bomfim
tem como conteúdo a afirmação de um fenômeno jurídico substancial. A demanda-ato sem demanda-conteúdo é estrutura vazia. A demanda e seus elementos não podem, então, ser estudadas como institutos sem qualquer vinculação ao estudo do direito material. O conteúdo da causa de pedir deve ser identificado à luz da estrutura do fenômeno jurídico substancial.
Segundo. A ciência do processo deve valer-se dos conceitos funda-mentais da teoria geral do direito e, logo, da teoria geral do processo.4 Os conceitos da teoria geral do direito servem à compreensão de qualquer fenômeno jurídico, independentemente do sistema jurídico e do âmbito específico no qual ocorra. Os conceitos de norma jurídica, fato jurídico, relação jurídica etc são aplicáveis a qualquer direito positivo, em todos os seus ramos (direito processual, direito civil, direito administrativo etc).
A identificação do conteúdo da causa de pedir não pode ser alheia a esta relação. Os conceitos da teoria geral do direito devem ser base à elaboração de conceitos sobre um determinado sistema jurídico e à com-preensão de seus preceitos normativos. É nessa perspectiva que deve ser (re)construída a norma decorrente do art. 282, III, do CPC.
A causa de pedir já foi, por muitos, estudada. Já muito se discutiu – e ainda se discute –, sobre o que se dever entender por “fundamento fático e jurídico da demanda”. Já se falou em substanciação, individuali-zação, monismo, pluralismo, mas, ao menos na doutrina nacional, não se pretendeu identificar o conteúdo da causa petendi sob a perspectiva dos conceitos e operações relativos ao fenômeno jurídico substancial. Este artigo não tem como objetivo realizar um panorama ou releitura da dou-trina sobre o conteúdo da causa de pedir.
O presente trabalho tem como premissa a identificação do conteúdo da causa de pedir, no direito processual civil brasileiro, à luz dos concei-tos e enunciados da teoria do fato jurídico, que são relativos a qualquer fenômeno jurídico.
2. O FENÔMENO JURÍDICO À LUZ DA TEORIA DO FATO JURÍDICO
A teoria do fato jurídico é um sistema de enunciados e conceitos acer-ca da estrutura do fenômeno jurídico, que servem à análise de qualquer
4. Sobre os conceitos de teoria geral do processo, ciência do processo e direito processual,
DIDIER JR., Fredie. Sobre a teoria geral do processo. São Paulo: Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, 2011.
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A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico
direito positivo e qualquer ramo do direito. Cuida-se de teoria composta por conceitos lógicos-jurídicos (daí ser uma teoria com pretensão de uni-versalidade) relativos ao fenômeno jurídico5. Os conceitos de fato jurídi-co, relação jurídica, direito subjetivo, por exemplo, são comuns a todos os sistemas jurídicos.
Ademais, trata-se de conceitos que não pertencem aos ramos do di-reito público ou do direito privado. O conceito de fato jurídico é referente ao direito administrativo (os fatos jurídicos administrativos em sentido amplo), ao direito civil, ao direito penal (o crime é um fato jurídico), ao direito tributário (fato gerador é um fato jurídico), ao direito processual (os fatos jurídicos processuais em sentido amplo).
A teoria do fato jurídico é parte da teoria geral do direito e, assim, precede os diversos ordenamentos jurídicos e os diversos ramos do di-reito.
O objeto da teoria do fato jurídico é o fenômeno jurídico, que pode ser decomposto em fenômenos componentes: o fenômeno de apreensão do fato pela norma (ou de incidência da norma) e o fenômeno de irradia-ção dos efeitos jurídicos. São os fenômenos relativos ao plano da existên-cia e ao plano da eficácia do mundo jurídico, respectivamente.
Deve-se distinguir o mundo dos fatos (ou simplesmente mundo) do mundo jurídico. O mundo jurídico é formado pelos fatos jurídicos, que são os fatos da vida qualificados (como jurídicos), por força da incidência da norma jurídica.6 Todo fato da vida está contido no mundo; todo fato jurídico está contido no mundo jurídico. O mundo jurídico está contido no mundo.
Os fatos jurídicos são os fatos (da vida) que são capturados pelas normas jurídicas e, assim, qualificados como jurídicos. Vale dizer: eles
5. Os conceitos gerais do direito – também chamados conceitos lógico-jurídicos – não per-
tecem a um dado sistema jurídico positivo, nem a determinados ramos do direito. Dis-
tinguem-se, pois, dos conceitos jurídico-positivos. (Cf. KAUFMANN, Arthur. Filosofia do
direito. António Ulisses Cortês (trad.). 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007,
p. 146.; DIDIER JR. Fredie. Sobre a teoria geral do processo, cit.) A teoria geral do direito
não é formada por conceitos relativos aos diferentes sistemas jurídico positivos, que são o
conjunto de regras jurídicas em vigor em um determinado momento em uma determinada
sociedade. Esses são os chamados conceitos jurídico-positivos. (Cf. TERÁN, Juan Manuel.
Filosofía del derecho. 18ª ed. Cidade do México: Porrúa, 2005, p. 81.) 6. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, 4. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 11983, p. 05/06; MELLO, Marcos Bernarde de. Teoria do fato jurídi-
co. Plano da existência, 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 09/10.
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