Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcos Bernardes De Mello
Existindo, o fato jurídico cujo suporte fáctico tenha como elemento essencial, cerne, a vontade humana (=ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico) passa, necessariamente, ao plano da validade, onde o direito faz a triagem entre o ato jurídico que válido (=não tem qualquer vício invalidante) e o inválido porque tem algum defeito invalidante (=nulo ou anulável). ( vide, antes, a nota n° 11).
O acesso do fato jurídico ao plano da eficácia se dá da seguinte ma-neira:
a) os fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os fatos
jurídicos ilícitos lato sensu, basta que existam;
b) os atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos, necessitam:
b.a.) que existam e sejam válidos ou anuláveis (o ato jurídico lato
sensu anulável produz seus efeitos normalmente, embora in-terimísticos14. Se sobrevier sentença que decrete a anulabili-dade, tudo retornará ao estado anterior, conforme dispõe o art., 182 do Código Civil);
b.b) se nulos, quando a lei lhes atribuir algum efeito (e. g. casa-
mento putativo).
Sendo no plano da eficácia que ocorrem os efeitos jurídicos e somen-te tendo acesso a esse plano os fatos jurídicos, a ilação que daí se tira é a de que somente fatos jurídicos produzem efeitos jurídicos. Nem a lei, porque seu exclusivo efeito consiste no incidir sobre o suporte fáctico para torná-lo fato jurídico, nem o suporte fáctico, podem ser fontes de eficácia jurídica.
2.4. Breves noções sobre eficácia Jurídica
2.4.1. Preliminares
Eficácia jurídica são os efeitos que se irradiam dos fatos jurídicos. No plano da eficácia é que dela se pode falar,
Os efeitos jurídicos são, em geral, os atribuídos pelas normas jurí-dicas aos fatos jurídicos, tal como previstos na parte dispositiva de sua estrutura proposicional. Não que a norma os produza, porque a eficácia jurídica é emanada dos fatos jurídicos, mas é ela que os define. A norma
14. Vocábulo empregado por Pontes de Miranda para definir os efeitos que são interinos, mas
que podem tornar-se definitivos.
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Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?
jurídica somente produz a eficácia normativa15(= incidência que faz jurí-dico o suporte fáctico por ela previsto).
Se a norma jurídica somente atribui certo efeito ao fato jurídico ne-nhum outro fator ou circunstância poderá ampliá-lo, reduzi-lo ou excluí-lo, salvo quando as próprias normas o permitem, como no campo do di-reito das obrigações, principalmente, em que o sistema jurídico concede às pessoas o poder de autorregramento da vontade em razão do qual é possível, por meio de negócios jurídicos, ampliá-los, reduzi-los, modificá-los, protraí-los, condicioná-los ou limitá-los. De qualquer forma, a fixa-ção da eficácia é sempre uma decorrência daquilo que o direito institui como efeito do fato jurídico, mesmo quando, pela omissão, se deva apli-car o princípio de que o que não está proibido está permitido.
Assim é que a norma jurídica pode atribuir a certo fato jurídico direi-to, pretensão e ação, ou somente direito e pretensão, ou apenas direito, de acordo com o que for considerado conveniente ao sistema. Excepcional-mente, pode também criar ação sem direito e até sem pretensão16. Nada impede, igualmente, que faça variarem esses efeitos, como se, e.g. a nor-ma jurídica atribua ação a uma pretensão que não a tinha, ou retira ação a certa pretensão que a tinha. No plano da eficácia a comunidade jurídica tem ampla liberdade de escolha, somente limitada, a nosso ver, pelos va-lores culturais da comunidade que, por sua vez, devem atender aos valo-res fundamentais da juridicidade (Justiça, Paz, Verdade, Ordem Seguran-ça, Bem Comum), à natureza das coisas e à dignidade do ser humano.17
Para se dizer quais são os efeitos de certo fato jurídico é essencial, por isso, que se conheça e se examine a norma jurídica que a ele se refere, a qual não terá de ser obrigatoriamente a mesma norma jurídica18 que gerou o fato jurídico.
15. Pontes de Miranda a denomina eficácia legal, expressão que nos parece insuficiente para
nomear adequadamente o fenômeno, uma vez que não só a lei incide, mas todas as normas
jurídicas. Por isso, preferimos a expressão eficácia normativa. 16. Exemplos: ação popular, ação civil pública, ação de interdição por insanidade física ou
mental, o habeas corpus em favor de terceiro, a ação declaratória negativa que se destina,
exatamente, a negar a existência de direito.
17. Sobre a matéria vide nossos Teoria do fato jurídico; plano da eficácia, cit., passim, e es-
pecificamente sobre o poder quase arbitrário da comunidade jurídica, no Teoria do fato
jurídico: plano da existência, cit., §14,1.
18. Anote-se que não se deve confundir norma jurídica com dispositivos legais. Em geral, um
dispositivo contém uma norma, no entanto, pode conter mais de uma norma (e.g. o art. 2°
do CCiv.: primeira norma: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
segunda norma: a lei resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro), como vários
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