Pontes de Miranda e o Direito Processual
Vinicius de Negreiros Calado
A relação instaurada entre o médico e o paciente é, em via de re-gra, conforme já visto exaustivamente, contratual. Há, pois, obri-gação mútua das partes. De um lado, pagar o preço pelos serviços prestados. Trata-se, também, consoante pensamento majoritário, de relação de consumo, posto que o médico põe à disposição da sociedade o nobre serviço da medicina e, nessa qualidade, enqua-dra-se perfeitamente no dispositivo do Código de Defesa do Con-sumidor, sendo um fornecedor de serviços. 16
Já para Paulo de Tarso Sanverino
Encontra-se hoje superada a discussão em torno da natureza contratual da responsabilidade de determinados profissionais liberais como médicos, cirurgiões, farmacêuticos e dentistas, que decorria da inserção da regra do art. 951 do Código Civil de 2002 (art. 1.545 do CC/1916) entre, as modalidades de responsabili-dade aquilina. O entendimento doutrinário dominante acerca da responsabilidade desses profissionais é, em regra, efetivamente, contratual. 17
Christoph Fabian, também concorda com a opinião da doutrina ma-joritária:
Não obstante a responsabilidade dos médicos seja regulamenta-da no Código Civil no capítulo dos atos ilícitos (art. 1.545 do CC), predomina entre os doutrinadores a opinião de que a responsa-bilidade do médico seria de qualidade contratual. A prestação do serviço médico se realiza por meio de um contrato. Apenas em situações de emergência pode-se pensar em um tratamento sem contrato.18
Analisando o Código Civil de 1916 (cuja estrutura no particular foi mantida no CC/2002), Aguiar Dias leciona:
O Código Civil distinguiu entre a responsabilidade contratual e extracontratual, regulando-as em seções marcadamente diferen-tes do seu texto. Nisto, acompanha a generalidade das codifica-ções mais antigas, contra as quais se manifesta a tendência das legislações modernas, inclinadas à unificação, tendo em vista o fundamento comum da falta de diligência em relação ao direito alheio. 19
16. COUTO FILHO, Antonio Ferreira. A improcedência no suposto erro médico: Doutrina, ju-
risprudência, legislação, código de ética medica. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2002. p.40 17. SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defe-
sa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2010. p.199.
18. FABIAN, Christoph. O dever de informar no direito civil. São Paulo: RT, 2002. p.133. 19. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.130-131. 80
A Obrigação Médica e a Necessidade de Superação de Dicotomias…
Discorrendo em especial sobre o contrato médico, o autor chama atenção para o fato de que o paciente não poderia renunciar a garantias mais amplas previstas na legislação pelo simples fato de ser a relação considerada contratual, posto que
a responsabilidade contratual e a extracontratual podem concor-rer quando no mesmo fato se verifiquem a um tempo a violação de direitos oriundos de contratos e a de direitos que ao ofendido assistam, independentemente desse contrato.20
Essa unificação anunciada por Aguiar Dias veio a ocorrer no direito brasileiro com o CDC que passou a regular a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (art. 12 a 17).
Neste particular, os autores do anteprojeto do CDC reconhecem o avanço, quando afirmam que se
permite aludir à superação da velha dicotomia das responsabili-dades contratual e extracontratual. Segundo a doutrina corrente, o tratamento dado à matéria pelo Código de Defesa do Consumi-dor afasta a bipartição derivada do contrato ou do fato ilícito, ren-dendo ensejo à unificação da summa divisio.21
Assim, este aparente dilema jurídico de delimitação entre a respon-sabilidade médica contratual ou extracontratual é solucionado pela sis-temática do CDC, onde a responsabilidade pelo fato do serviço decorre do evento danoso (defeito), sendo irrelevante22 se na origem o fato jurí-dico fora contratual ou delitual. Ou seja, responde-se pelo fato, caso ele seja contrário ao direito.
Abordando justamente a teoria dos fatos jurídicos Paulo Lôbo23, apoiando-se na doutrina de Pontes de Miranda, afirma que não são fon-tes das obrigações nem a lei, nem o contrato, nem mesmo os atos unila-terais, mas os fatos jurídicos, posto que “a obrigação é efeito do fato jurí-dico, que é antecedido de outro efeito, ou seja, o dever (dívida)”, pelo que
20. Idem, ibidem. p. 270-271.
21. GRINOVER, Ada Pellegrini [et al.] Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p.152. 22. SANSEVERINO. Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e
a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 207.
23. LÔBO, Paulo. Fontes das obrigações e a teoria dos fatos jurídicos. In PAULA, Fernanda
Pessoa Chuahy de; MENZES, Iure Pedroza; CAMPELO, Nalva Cristina Baborsa. Direito das
obrigações: reflexões no direito material e processual: obra em homenagem a “Jones Fi-
gueirêdo Alves”. São Paulo: Método, 2011. p. 425-431. p. 430.
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