Pontes de Miranda e o Direito Processual
Daniela Bomfim
Poder-se-ia, neste contexto, imaginar que o “fato violador do direito” (conteúdo da chamada causa de pedir passiva) seria exterior ao fenô-meno jurídico substancial afirmado na demanda. Tal conclusão, todavia, não seria correta. O fato do qual decorre a necessidade e a utililidade da tutela jurisdicional não é exterior ao fenômeno jurídico afirmado.
Quando se requer, por exemplo, a certificação e a efetivação de um direito a uma prestação (nas chamadas “ações condenatórias”), não bas-ta afirmar a existência do direito, deve-se afirmar a sua exigibilidade e a sua impositividade. Direito, pretensão53 e ação (material)54 são três posições em vertical da situação jurídica55. Cuida-se de diferentes graus de coextensão do direito a uma prestação. É afirmação da ação material que compõe a causa de pedir próxima de tais demandas: afirma-se a im-positividade e, logo, a exigibilidade do direito a uma prestação.56
Dessa forma, como causa de pedir remota, além do fato jurídico do qual decorreu o direito a uma prestação e o dever de prestar, deve ser afirmado o inadimplemento da obrigação (correspectivo à pretensão). O inadimplemento é pressuposto fático do grau de impositividade do direi-to e, como tal, deve ser afirmado compondo o fenômeno substancial em sua primeira veste.57
Nas ações em que se alegam direitos potestativos (demandas cons-titutivas), não há necessidade de se afirmar qualquer fato “contrário ao
53. A pretensão é o grau de exigibilidade de um direito a uma prestação, “é a posição subjetiva
de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa”. Pressupõe, assim, o
“poder exigir”. À pretensão, é correspectiva a obrigação (um plus ao dever). (MIRANDA,
Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. V, cit., p. 451.) 54. A ação material, por sua vez, é o grau de impositividade do direito a uma prestação, é o
poder de forçadamente executar o direito já exigível. A ação é “a exigência + a atividade
para a satisfação” . A ação material nem sempre se exerce por meio da tutela jurisdicional.
A possibilidade do desforço imediato para proteger a posse é exemplo do seu exercício
extrajudicial. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. V,
cit., p. 479 e Tratado das Ações. Campinas: Bookseller, 1998, p. 64.) 55. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. V, cit., p. 451. 56. Nas palavras de Marcos Bernardes de Mello: “A impositividade do direito está na ação,
que apenas surge, em regra, se ocorre descumprimento da obrigação” (MELLO, Marcos
Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da eficácia, cit., p. 185) 57. Nesse mesmo sentido, afirma José Roberto dos Santos Bedaque: “Nessas modalidades de de-
manda, portanto, o interesse de agir constitui aspecto do próprio interesse material deduzi-
do. A exigibilidade e o inadimplemento são elementos que dizem respeito à própria existência
do direito de exigir do réu o pagamento. Tanto o fato constitutivo da relação material quanto
aquele que dá origem ao interesse de agir – ou seja, o fato contrário ao direito – configuram
acontecimentos diretamente vinculados ao direito de crédito.” (BEDAQUE, José Roberto dos
Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 306.) 286
A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico
direito” potestativo. A situação passiva não é dever, mas, sim, estado de sujeição. O exercício do direito potestativo independe de qualquer con-duta do sujeito passivo. A causa de pedir remota é composta pela afirma-ção do fato jurídico constitutivo do direito potestativo.58
Um exemplo pode mais bem elucidar a distinção. Celebrado um con-trato de compra e venda de bem móvel entre as partes, o comprador não cumpre a sua obrigação de pagar o preço. O vendedor, então, ajuiza ação afirmando o direito de recebimento da quantia em razão do contrato. A afirmação do inadimplemento, nesta hipótese, compõe a causa de pedir remota, já que, de tal elemento fático, decorre a impositividade do direi-to (à prestação). O direito existe antes do inadimplemento.
Caso o vendedor tivesse ajuizado ação afirmando direito potestativo de resolver o contrato por força do inadimplemento da obrigação, o ina-dimplemento seria elemento do suporte fático do próprio fato jurídico do qual decorreu o direito. Por isso, a sua afirmação seria conteúdo da causa de pedir remota. O inadimplemento, aqui, é anterior ao direito afirmado.
A questão ganha especial relevo quando se analisa o fato do qual decorre o interesse de agir nas ações meramente declaratórias. Nestas, o bem da vida que se busca alcançar mediatamente (pedido mediato) é a certeza jurídica.59 A incerteza é fato que compõe a causa de pedir re-mota. Ele não é elemento do suporte fático do direito em relação ao qual há incerteza, direito que se busca ver certificado. Todavia, a dúvida é elemento do qual decorre o direito ao reconhecimento de outro direito, de outra relação jurídica.60
O direito ao reconhecimento é conteúdo da causa de pedir próxima nas demandas meramente declaratórias, a incerteza é elemento fático apreendido juridicamente para irradiá-lo. É nessa qualidade que tal ele-mento é afirmado na causa de pedir remota.
Segundo Carlos Silveira Noronha, a incerteza é concausa que com-põe a causa de pedir remota (complexa) de toda ação de conhecimento, ainda que seja apenas implícita na demanda. Isso porque “o processo de conhecimento, por exercitar uma atividade de pesquisa da verdade, mi-lita, também no sentido de acertar, tornar certo e inequívoco o direito
58. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, cit., p. 307. 59. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, cit., p. 315. 60. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. V, cit., p. 483.
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