Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 231 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira

 

de prazo não-peremptório (CPC-1973, art. 182), o acordo de substituição de bem penhorado, a eleição negocial do foro14, o acordo para a suspensão do processo (CPC-1973, art. 265, II, e art. 792), o adiamento negociado da audiência (CPC-1973, art. 453, I), a desistência do recurso, a arremata-ção no processo de execução15, a adjudicação, o calendário processual, os acordos de procedimento em geral etc.

O universo de negócios processuais é significativamente amplo. Uma considerável parte dos atos procedimentais praticados pelas partes pode, com grande vantagem, ser enquadrada como autênticos negócios jurídicos processuais.

Encontram-se no processo tanto negócios unilaterais (que se perfa-zem pela manifestação de apenas uma vontade), como a desistência e a renúncia , quanto negócios bilaterais (que se perfazem pela manifestação de duas vontades), como é o caso da eleição negocial do foro e suspensão convencional do andamento do processo. Se a renúncia é um negócio jurí-dico unilateral, como reputa a doutrina de maneira generalizada16, não atribuir a mesma natureza jurídica à renúncia ao direito de recorrer, por exemplo, seria incoerência que não se pode aceitar.

Na própria petição inicial há pelo menos o negócio jurídico proces-sual17 de escolha do procedimento a ser seguido, visualizado com mais facilidade quando o autor pode optar entre diversos procedimentos: mandado de segurança ou procedimento ordinário, Juizados Especiais ou procedimento sumário etc.

 

14. Paula Sarno Braga admite, ainda, a existência de negócios processuais plurilaterais – com von-

tades distintas, advindas de mais de dois lados, que convergem para um fim comum –, como

uma suspensão convencional firmada entre opostos e opoente ou uma cláusula compromissó-

ria aposta em contrato social que deu fim a processo instaurado por um dos sócios (BRAGA,

Paula Sarno. Primeiras Reflexões sobre uma Teoria do Fato Jurídico Processual, cit., p. 314). 15. Sobre a arrematação como ato negocial: DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA,

Paula Sarno. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.

Salvador: Jus Podivm, 2010, v. 5, p. 640-641; MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código

de Processo Civil, X. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 353 e segs.; ASSIS, Araken de. Manual

da Execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 702.

16. Na doutrina, por exemplo, GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 17 ed. Rio de Janei-

ro: Forense, 2000, p. 297 e segs.

17. Vai ainda mais além Paula Costa e Silva, com argumentos muito bons, que aproxima o acto

postulativo do ato negocial. Defende que é ato que delimita o objeto do processo e que

traduz o que a parte “quer” do tribunal. Traduz manifestação de vontade, com escolha dos

efeitos desejados, sendo que o tribunal fica adstrito ao que lhe foi pedido (SILVA, Paula

Costa e. Acto e Processo – O dogma da irrelevância da vontade nos actos postulativos.

Coimbra: Coimbra, 2007, p. 318 ss.).

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Sentenças Condicionais

 

Os negócios jurídicos bilaterais costumam ser divididos em con-tratos, quando as vontades dizem respeito a interesses contrapostos, e acordos ou convenções, quando as vontades se unem para um interesse comum18.

O relevante para caracterizar um ato como negócio jurídico é a cir-cunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática do ato, mas, também, à produção de um determinado efeito jurídico, com poder de autorregramento.

O conceito de negócio jurídico não preconiza a ligação direta e uní-voca de todos os efeitos decorrentes do ato à vontade manifestada pela parte, como se para ter configurado o negócio o figurante precisasse es-tipular livremente o conteúdo de todos os efeitos. Essa necessidade de correspondência unívoca entre a vontade e os efeitos resultantes do ato – como se todos os efeitos do ato estivessem ligados ao querer do agente −, nem mesmo no plano do direito material sempre se verificaria19.

Os negócios processuais têm como objeto situações jurídicas tipica-mente processuais20. Conforme assinala Teixeira de Sousa, “é a dispo-nibilidade sobre os efeitos processuais que afere a admissibilidade dos negócios processuais”21.

 

3. A DECISÃO JUDICIAL COMO NEGÓCIO PROCESSUAL

Não é comum encontrar quem procure enquadrar as decisões judi-ciais como atos processuais negociais. Até mesmo entre os autores que admitem a existência dos negócios jurídicos processuais, normalmente, há uma certa resistência à aproximação das duas categorias.

 

18. Por exemplo, GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense,

2000, p. 297 e segs.; BETTI, Emilio. Teoria geral do negócio jurídico. Fernando de Miranda

(trad.). Coimbra: Coimbra Editora, 1969, t. 2, p. 198.

19. Quando alguém saca uma nota promissória (negócio jurídico unilateral de direito cambiá-

rio), não exige a lei que o emitente configure todos os efeitos decorrentes do seu ato. Além

disso, há vários efeitos que operam mesmo que o emitente não os queira. Assim, v.g., ao

emitir uma nota promissória agrega-se-lhe inapelavelmente o caráter de título executivo

(CPC-1973, art. 585, I). São, como se vê, efeitos previstos na lei, contra os quais a vontade

do estipulante nada pode, mas, nem por isso, se cogita de afastar o caráter negocial daque-

le ato.

20. Sobre o conceito de situações jurídicas processuais: DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro

Henrique Pedrosa. Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 117. 21. SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o Novo Processo Civil. 2. ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 193.

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