Pontes de Miranda e o Direito Processual
Danilo Heber Gomes
Subjetivos Orgão investido
de jurisdição
Pressupostos
de existência
Existência de demanda
Objetivos (ato inicial do
procedimento)
Pressupostos
e Requisitos Juiz – Competência
Processuais e imparcialidade
Subjetivos
Partes – Capacidade
processual e capacidade
postulatória
Requisitos
de validade
Citação válida
Respeito ao formalismo
Objetivos
Coisa Julgada
Litispendênci
Já os requisitos de validade do processo são bem mais amplos, e o rol trazido, diferente dos pressupostos processuais, não é taxativo.
4. OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EM ESPÉCIE
Os pressupostos processuais são aqueles cuja ausência implica ine-xistência do processo. Sem os pressupostos processuais há apenas um não-processo, ou algo que tenha aparência de um processo.
Não é unânime a doutrina em rotular quais seriam os pressupostos processuais. Há quem afirme, por exemplo, que não há pressupostos de existência do processo.27
27. Nem mesmo a jurisdição seria pressuposto de existência para eles. Defendem essa posição
com a hipótese do juiz que perde o cargo em virtude de decisão, e mesmo assim haveria
processo, não se podendo considerar inexistente as sentenças proferidas por esses juí-
zes. TESHEINER, Jose Maria. BAGGIO, Lucas Pereira. Nulidades no processo civil. Rio de 312
O Plano de Existência do Processo: um Estudo dos Pressupostos Processuais… O Plano de Existência do Processo: um Estudo dos Pressupostos Processuais…
Por sua vez, Couture enquadra como pressupostos processuais de existência a) propositura de uma demanda; b) um órgão dotado de juris-dição; c) partes que se apresentem como sujeitos de direito.28 Considera o jurista que esses institutos constituem um minumum neessário para que o processo exista.29
Sem embargo das opiniões em contrário, existem apenas dois pres-supostos processuais: a demanda e o órgão investido de jurisdição.30
4.1. Órgão investido de jurisdição
Antes do estado ter monopolizado a função de julgar, havia a chama-da justiça de mão própria, que era realizada pelos próprios particulares. Mas essa justiça ainda não era aplicação da lei como função específica, pois os particulares não eram investidos de jurisdição.
Só após o estado monopolizar a função de aplicação das leis, é que se pôde enxergar a jurisdição. Alguns indivíduos foram imbuídos para fazer as vezes do estado e solucionar conflitos. A partir de então se ob-serva que determinados sujeitos eram investidos de jurisdição que, na definição de Pontes de Miranda, é a atividade do Estado para aplicar as leis, como função específica.31
O órgão investido de jurisdição será o primeiro pressuposto proces-sual a ser abordado. E diante de tamanha divergência doutrinária acerca da classificação dos pressupostos processuais e requisitos de validade, o órgão investido de jurisdição é certamente o pressuposto processual mais cristalino de existência do processo.
Janeiro: Forense, 2008. p. 34.; Menciona o autor, contrariando o pensamento de Tesheiner
e Baggio, que os pressupostos de existência são a jurisdição, pedido e as partes. MALTA,
Chistovão Piragibe Tostes. Fontes e pressupostos processuais. Rio de Janeiro: Lerfixa,
1973. p. 28.
28. COUTURE, Eduardo J., Fundamentos do direito processual civil. (Trad.) Henrique de Car-
valho. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 61.
29. COUTURE, Eduardo J., Fundamentos do direito processual civil. (Trad.) Henrique de Car-
valho. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 59.
30. Para Araken de Assis demanda e jurisdição constituem, pressupostos de existência do
processo: a falta de um deles não dá lugar a uma relação que ultrapasse um mero fato, de-
sinteressante ao mundo jurídico. ASSIS, Araken. Cumulação de ações. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1989. p. 36.
31. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1972. Tomo I. p. 237.
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