Pontes de Miranda e o Direito Processual
Venceslau Tavares Costa Filho
clandestinidade pode resultar em uma salvaguarda absoluta ao proprie-tário, que sempre poderá alegar que desconhece o esbulho a fim de evi-tar que outra pessoa adquira o bem pela via do usucapião.
Assim, pode-se recorrer ao critério da razoabilidade a fim de presu-mir que o proprietário ou possuidor já pôde conhecer do esbulho perpe-trado em relação à sua posse, levando-se em consideração questões tais como a localização do bem, a distância, condições de vizinhança, etc. Ora, se a posse já pode “ser conhecida por aqueles contra quem o usucapiente invocará o seu direito”; tal posse já se revestiu de publicidade, de modo que não poderá mais ser qualificada como clandestina. 59 Neste sentido, propomos a utilização do prazo previsto no art. 924 do CPC como critério temporal que permite presumir a ciência do proprietário e a cessação da clandestinidade.60 Na medida em que a Constituição Federal de 1988 im-põe ao proprietário/possuidor o dever de função social, não nos parece que a invocação do desconhecimento de um esbulho cometido há mais de ano e dia evidenciem o cumprimento deste dever. A omissão prolongada do proprietário, neste caso, em promover um aproveitamento adequado do bem resultam em violação ao dever de função social, o que subtrai a possibilidade de uso da violência legítima sob monopólio estatal para afastar o atual possuidor.
Este entendimento parece contrastar com a regra do art. 1.224 do Código Civil brasileiro vigente: “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”. Ou seja, a perda da posse e, portanto, a cessação da clandestinidade pressu-põe: 1) a ciência daquele que não presenciou o esbulho, e 2) e a omissão quanto à retomada do bem. Esta regra, entretanto, deve ser temperada com elementos contemporâneos da teoria do direito civil.
A primeira questão a ser observada é quanto à ciência do esbulho. Assim, parece-nos razoável sustentar que não se pode legitimar a posi-ção daqueles que são manifestamente descuidados em relação a situação de seus bens, que não procuram saber do estado em que eles se encon-tram, que simplesmente deixam seus bens entregues à sorte, ou melhor
59. PINTO, Nelson Luiz. Usucapião – alguns aspectos de direito material. Datadez (CD-ROM,
2010). Porto Alegre: Notadez.
60. “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção
seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse
prazo, será ordinário não perdendo, contudo, o caráter possessório”. 1190
Ponderações sobre a Tutela da Posse a Partir do Pensamento de Pontes…
dizendo, abandonados. Entender que se faria necessário uma ciência for-mal do esbulho seria premiar a desídia, de modo que parece-nos razoá-vel considerar que a possibilidade do conhecimento já é suficiente para fazer cessar a clandestinidade. Daí o recurso supletivo ao prazo do art. 924 do CPC, a fim de fazer presumir a ciência e, também, a cessação da clandestinidade.
Ademais, deve-se considerar que existem razões que impõem a fixa-ção de limites ao exercício dos direitos subjetivos e, especialmente, das pretensões. Uma destas razões reside justamente nas expectativas legí-timas advindas da confiança depositada por uma parte em outra. Assim, “a confiança gerada por uma pessoa em razão de seu comportamento não pode dar lugar a comportamentos contraditórios que provoquem prejuízos à parte contrária”.61
Assim, a inércia quanto ao exercício de uma pretensão como a de re-integração de posse ao longo de certo lapso temporal “pode tornar inad-missível o exercício extemporâneo, por exceder os limites impostos pela boa-fé”. Destarte, tal situação de confiança gerada pelo não exercício da pretensão durante longo período resulta: (1) na supressão da pretensão executiva ( supressio) e (2) no aparecimento de uma exceção conferida ao devedor, que legitimará a sua indisciplina “quanto ao exercício tardio, por abuso de direito ( surrectio), sendo certo que a base legal desta so-lução encontra consagração no aludido artigo 187 do Novo Código Civil brasileiro de 2002”.62
No que diz respeito à posse violenta, poderá ser imputado este ví-cio se ela foi obtida pela força ( vi)63, contrastando com a chamada posse mansa e pacífica, muitas vezes exigida para efeito de usucapião. Tal vio-lência pode decorrer de uma ação positiva ou omissiva, subtraindo do possuidor a posse em si ou seu exercício. A violência é repugnada pelo di-reito porque se deve assegurar ao possuidor o poder de exercer a posse, proibindo-se qualquer ato que impeça ou dificulte o possuir. Para Pontes
61. BRANCO, Gerson Luiz Carlos. A proteção das expectativas legítimas derivadas das situa-
ções de confiança: elementos formadores do princípio da confiança e seus efeitos. Revista
de direito privado, ano 3, nº 12 (outubro/dezembro de 2002). São Paulo: RT, p. 217. 62. NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Breves notas sobre o abuso de direito, perpetrado
na forma de suppressio, e suas conseqüências processuais. Revista do CEJ – Centro de Es-
tudos Judiciários do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a. 1, n. 1 (2008). Recife: Tribunal
de Justiça de Pernambuco, p. 108.
63. SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 7 ed. São Paulo: RT,
2010, p. 69.
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