Pontes de Miranda e o Direito Processual
Daniela Bomfim
distintas podem ser as consequências jurídicas irradiadas. A afirmação da norma compõe o conteúdo da causa de pedir, como causa de pedir remota, e não próxima.
A norma jurídica, por sua vez, não se confunde com o dispositivo normativo, o “texto de lei”76. A indicação de um determinado artigo de lei não é a norma alegada. O artigo de lei (fundamento legal) não precisa ser afirmado pela parte; ele não compõe a causa de pedir.
É nesse contexto que deve ser compreendida a máxima “iura novit curia”, segundo a qual o conhecimento do direito (objetivo) cabe ao ma-gistrado, desde que se atenda aos limites da causa de pedir da deman-da.77 Permite-se, assim, que o magistrado diga o direito objetivo, desde que não seja modificado o fenômeno substancial afirmado na causa de pedir. Isso quer dizer que os elementos fáticos (logo, também o suporte fático concreto) e as consequências jurídicas afirmadas não podem ser, em princípio, modificados pela atividade judicial.78
Consoante José Roberto dos Santos Bedaque, o demandante atribui aos fatos narrados a aptidão para produzir determinada consequência jurídica. Desde que se atenha a estes limites objetivos, vale dizer, os fa-tos e efeitos jurídicos pretendidos, o juiz pode aplicar regra diversa da afirmada.79
76. Cf. GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad. Edson Bini. São Paulo: Quartier La-
tin, 2005, p. 23/25; ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos
princípios jurídicos. 10 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 30; MOTULSKY, Henri.
Principes d’une réalisation méthodique du droit privé. La théorie des éléments généra-
teurs des droits subjectifs, cit., p. 19/20.
77. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o adágio “iura novit curia” envolve dois aspectos:
(i) a parte não precisa, em regra, provar a existência do direito; (ii) o juiz pode e deve apli-
car o direito que conhece, ainda que diverso daquele alegado pela parte, desde que respei-
te os limites da causa de pedir. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A atendibilidade dos fatos
supervenientes no processo civil: uma análise comparativa entre o sistema português e o
brasileiro, cit., p. 35).
78. Este não parece ser o posicionamento de José Rogério Cruz e Tucci: “o limite da liberdade
do juiz encontra-se naqueles fatos que individualizam a pretensão e que constituem a cau-
sa petendi: nenhuma qualificação jurídica integra esta e, por via de consequência, nada
obsta a livre eleição dos motivos ou normas jurídicas que o agente do Poder Judiciário
reputar adequadas.” (TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A causa petendi no processo civil,
cit., p. 209) A posição do autor, entretanto, não parece coerente, na medida em que, na
mesma obra, ele define a causa de pedir próxima como a qualificação jurídica dos fatos, o
enquadramento de um caso concreto à fattispecie abstrata. De outra parte, como visto, a
operação de qualificar juridicamente um fato é o fenômeno de juridicização, que deve ser
afirmado como causa de pedir remota.
79. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda à luz do contradi-
tório, cit., p. 33.
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A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico
A máxima iura novit curia permite ao juiz aplicar o direito à espé-cie, desde que respeitada a causa de pedir, mantendo-se coerência com o princípio dispositivo. Desse modo, o juiz, ao proferir sua sentença, deve atuar dentro dos limites da demanda, sem surpreender às partes com o que não puderam debater ao longo do procedimento.80
Não é o fundamento jurídico da demanda (causa de pedir próxima) que foge ao âmbito do princípio do dispositivo. A irradiação da relação jurídica eficacial e de seus componentes estruturais deve ser afirmada pelo demandante, sob pena de existir apenas uma inserção parcial do fe-nômeno substancial no processo. Só cabe ao magistrado “dizer o direito objetivo” nos limites dos elementos da causa de pedir, os fundamentos fáticos e os fundamentos jurídicos.
Ajuizada uma rescisória, por exemplo, tendo como causa de pedir remota violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC), não pode o juiz rejeitar tal fundamento, mas entender que incidiu a norma decorrente do art. 485, IV, do CPC. A norma decorrente do art. 485, V, do CPC não é a mesma daquela decorrente do inciso IV do mesmo ar-tigo, já que são estruturadas por hipóteses fáticas diversas. Não pode o magistrado dizer que houve violação à coisa julgada na decisão res-cindenda e aplicar o direito à espécie. São suportes fáticos (abstratos e concretos) diversos, fatos jurídicos diversos e, logo, relações jurídicas eficaciais diversas.
Também não poderia o magistrado entender que não houve violação à norma apontada pelo autor, mas entender que outra norma foi violada. Nada obstante o “direito objetivo aplicado” fosse o mesmo, os suportes fáticos concretos seriam distintos, porque distintos seriam os seus ele-mentos.
Imagine-se, por exemplo, que o demandante afirmasse violação a um determinado dispositivo de lei, de forma que se teria irradiado o di-reito de desconstituição da decisão judicial. Todavia, menciona, equivo-cadamente, ter incidido norma decorrente do art. 485, IV, do CPC. Nesta hipótese, sim, teria aplicação a máxima “iura novit curia”: poderia e de-veria levar em consideração do correto dispositivo legal na realização do direito.
80. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A atendibilidade dos fatos supervenientes no proces-
so civil: uma análise comparativa entre o sistema português e o brasileiro, cit., p. 38.
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