Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 55 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Bruno Garcia Redondo

 

possui a responsabilidade executiva principal. Como o patrimônio do devedor está sujeito à prática dos atos executivos, o responsável primário tem legitimidade para apresentar a objeção ou exceção, a fim de ver afas-tada a possibilidade de constrição judicial de seus bens.

 

6.3. Legitimidade dos indicados no art. 568 do CPC (responsáveis primários e secundários)

Também podem apresentar objeção ou exceção de não executivida-de aqueles que, nos termos do art. 568 do CPC, são legítimos para figu-rar no pólo passivo da execução: (i) o “devedor” ou os “devedores” que figurarem no título executivo, judicial ou extrajudicial; (ii) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do “devedor” indicado no título executivo; (iii) o novo “devedor”, que assumiu, com o consentimento do “credor”, a obrigação resultante do título executivo; (iv) o fiador judicial; e (v) o responsável tributário.

Vê-se que os incisos I e III do art. 568 contemplam a hipótese de res-ponsabilidade patrimonial primária, ao passo que os incisos II, IV e V re-fletem responsabilidade patrimonial secundária, daqueles que, apesar de não terem assumido a dívida propriamente dita, são responsáveis pelo adimplemento.

 

6.4. Legitimidade dos responsáveis secundários

Além dos sujeitos elencados nos incisos II, IV e V do art. 568 supra analisado, também tem responsabilidade patrimonial secundária as pes-soas indicadas no art. 592 do CPC: (i) o sucessor a título singular, tratan-do-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (ii) o sócio; e (iii) o cônjuge, quando seus bens próprios, reservados ou de sua meação, responderem pela dívida.

Relativamente ao cônjuge, para que sua legitimidade para objeção ou impugnação possa ser analisada de forma correta, o inciso do art. 592 deve ser interpretado conjuntamente com o §2º do art. 655 do CPC. Des-sa forma, se o bem constrito for imóvel e o executado for casado, seu côn-juge também deverá ser intimado da penhora e da avaliação, independen-temente do regime de bens do casamento35-36. Apesar da omissão legal,

 

35. Da mesma forma, entendendo que a exigência legal de intimação do conjugue é sempre

necessária, qualquer que seja o regime de bens do casamento, BARBOSA MOREIRA, José 212

Objeção e Exceção de não Executividade

 

a interpretação constitucional (§3º do art. 226 da CRFB) e sistemática desse dispositivo impõe que também o companheiro do executado, que com ele conviva em união estável ou em união homoafetiva37 reconhecida, deva ser intimado da penhora do imóvel38. Nessas situações de penhora de imóvel, o cônjuge ou o companheiro do executado poderá apresentar tanto objeção ou exceção de não executividade, quanto as defesas típicas – impugnação (§º1 do art. 475-J,) ou embargos (art. 736 do CPC).

Caso a penhora recaia sobre bens do sucessor, do sócio ou do cônju-ge, a eles é garantido o direito de opor embargos de terceiro (art. 1.046), para verem os seus bens ou direitos excluídos da constrição judicial39.

 

Carlos. O novo processo civil brasileiro. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 245; CÂ-

MARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 324; SCARPINELLA BUENO, Cassio. A nova etapa da

reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 112; GARCIA REDON-

DO, Bruno; LOJO, Mário Vitor Suarez. Penhora. São Paulo: Método, 2007, p. 67; SANTOS,

Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2,

p. 136; ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Univer-

sitária, 2007, p. 338; PARIZATTO, João Roberto. Alterações do processo de execução pela

Lei nº 11.382. São Paulo: Edipa, 2007, p. 55; ARAÚJO, Luciano Vianna. A nova execução por

título extrajudicial – análise dos arts. 585 a 684 do cpc. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos

et al (coord.). Execução civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro

Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 884; e STJ, 4. T., REsp 252.854/RJ, rel. Min. Sálvio de Figuei-

redo Teixeira, j. 29.06.2000, DJ 11.09.2000, p. 258.

36. Em sentido contrário, sustentando ser desnecessária a intimação do conjugue no caso do

regime de separação absoluta de bens, WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda

Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil.

São Paulo: RT, 2007. v. 3, p. 116; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA,

Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 608; ASSIS, Araken de. Op. cit., p. 687. 37. Reconhecendo tanto a união estável, quanto a união homoafetiva como entidades inte-

grantes do conceito de “família” referido no art. 226 da CRFB e, assim, dignos de tutelas

jurídica e jurisdicional, STF, T. P. ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Brito, j. 05.05.2011, DJe

14.10.2011; STF, T. P., ADI 4.277/DF, rel. Min. Ayres Brito, j. 05.05.2011, DJe 14.10.2011;

STJ, 2. S., REsp 1.085.646/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2011, DJe 26.09.2011; STJ,

4. T., REsp 1.183.378/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2011, DJe 01.02.2012; STJ,

6. T., REsp 932.653/RS, rel. Min. Celso Limongi, j. 16.08.2011, DJe 03.11.2011; STJ, 4. T.,

AgRg no REsp 805.582/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.06.2011, DJe 08.08.2011; e

STJ, 4. T., REsp 827.962/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.06.2011, DJe 08.08.2011. 38. Nesse sentido, CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 324; SCARPINELLA BUENO, Cassio.

Op. cit., p. 112; e GARCIA REDONDO, Bruno; LOJO, Mário Vitor Suarez. Op. cit., p. 67-68. 39. Dessa forma, LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Saraiva,

1968, p. 75, 86-88. Em sentido contrário, entendendo que autorização legal para a cons-

trição do patrimônio do responsável secundário lhe retiraria a legitimidade para oposi-

ção dos embargos de terceiro, pelo fato de esses visarem o levantamento da penhora de

um bem indevidamente constrito (não haveria “constrição indevida” pelo fato de haver

autorização legal para tanto), NOTARIANO JR., Antonio. Impugnação ao cumprimento da

sentença. São Paulo: Método, 2008, p. 70; e ARMELIN, Donaldo: “(...) São terceiros, ape-

nas em relação ao processo. Mas no que tange à satisfação do direito do credor, são os

que diretamente suportam a atuação jurisdicional desenvolvida nesse sentido. Portanto,

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