Pontes de Miranda e o Direito Processual
Luiz Henrique Volpe Camargo
ação própria objetivando a fixação de honorários advocatícios” e noutra, paradoxalmente, que “o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuiza-mento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios”. Essa contradição possivelmente teria sido sanada caso o Conselho Federal da OAB tivesse sido convidado, na condição de amicus curiae, a participar do julgamento da questão jurídica, o que, ao que parece, não aconteceu. Assim, independemente da real posição adotada pelo STJ, com o devido respeito, discorda-se do procedimento do julgamento deste específico recurso especial repetitivo, posto que, apesar de a questão jurídica dizer respeito diretamente ao interesse da advocacia e dos advogados, não há registro25 de que o Conselho Federal da OAB tenha sido convidado a emi-tir parecer, na condição de amicus curiae. Assim, o resultado do recurso
se a sua fundamentação, percebe-se que na realidade o pedido de compensação não foi in-
tegralmente reconhecido, mas somente entre os tributos de mesma natureza (fl.. 30): "(...)
Por fim, resta indeferida a pretensão de compensação entre os valores recolhidos indevida-
mente e a Contribuição Social Sobre o Lucro, COFINS ou IRPJ, por tratar-se de tributo cujo
fato gerador é diverso. (...)" Por outro lado, a ação cautelar foi julgada totalmente improce-
dente, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e
do fumus boni juris, de forma que não caberia, de qualquer sorte, arbitramento de hono-
rários contra a União. Dessa forma, era no recurso em relação à ação principal que a parte
deveria ter-se irresignado contra a questão dos honorários. No entanto, em seu recurso
adesivo, a autora apenas irresignou-se contra os critérios de atualização do débito, no que
obteve êxito quando seu recurso foi apreciado pelo juízo ad quem." 7. Destarte, a ausência
de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de
declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação
apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. 8. Recurso especial desprovido. Acór-
dão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 886178/
RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010) 25. A decisão de afetamento não determina a expedição de ofício para o Conselho Federal da
OAB e a movimentação processual não contém nenhum indicativo neste sentido, Veja-se,
pois, seu inteiro teor: “O presente recurso especial versa a questão referente à impossi-
bilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado
procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em jul-
gado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial. Deveras, há multiplicidade
de recursos a respeito da mencionada matéria, por isso que submeto o seu julgamento
como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do
CPC, afetando-o à CORTE ESPECIAL (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do
STJ). Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008: a) dê-se vista
ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II); b) comunique-se, com có-
pia da presente decisão, aos Ministros do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;
c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a referida matéria, a mim dis-
tribuídos. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2009. Ministro
Luiz Fux Relator”(https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.as-
p?registro=200601988756&dt_publicacao=16/9/2009) acesso em 24-12-2012 748
Omissão Judicial na Fixação de Honorários Advocatícios
repetitivo está formalmente comprometido tanto pela contradição da ementa quanto pela ausência do denominado contraditório institucio-nal, que, quando presente, legítima a atribuição de efeitos pan-proces-suais aos acórdãos de recursos repetitivos.
Além disso, de se destacar outro dado relevante acerca dos julgados do STJ. Como demonstrado, o EREsp 462742/SC, que também deu supor-te a edição da súmula n.º 453, foi julgado pela Corte Especial e relatado pelo Min. Barros Monteiro. O relator foi vencido por 10 (dez) votos a 7 (sete). Na ocasião, foi acompanhado pelo Ministro José Delgado que feriu o cerne da questão ao dizer que “estamos a tratar de coisa julgada implí-cita, com a devida vênia, não aceita em nosso ordenamento jurídico. E os honorários advocatícios constituem um direito do advogado. Então, con-seqüentemente, podem ser cobrados em face do silêncio do acórdão.” O relator também foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux que, tempos de-pois, justamente foi o Relator do RESP n.º 886178/RS, cujo acórdão está submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 e no qual apresentou voto pela prevalência da tese contrária (com a ressal-va consignada na ementa que contradiz toda a sustentação do voto, como acima comentado). Ao julgar o EREsp 462742/SC, contudo, o Min. Luiz Fux assentou que: “a hipótese seria, no caso de omissão, de interposição de embargos de declaração para esclarecer esse capítulo que seria o con-sectário natural da sucumbência. Mas não houve a interposição; então, não houve decisão, a fortiori não houve coisa julgada, nem se pode falar em coisa julgada sobre aquilo que não foi julgado. Esse é um exemplo clássico do Professor Barbosa Moreira de que esse capítulo ficou em aberto e não foi decidido nada sobre ele. Não há preclusão tampouco coisa julgada, de sorte que pode ser inaugurada uma nova ação em que se vai arbitrar, à luz do trabalho do advogado, como causa petendi, aquilo que ele faria jus se tivesse sido fixada a verba honorária no processo de conhecimento.”
Essa sustentação dos votos vencidos, especialmente a passagem do Min. Luiz Fux, são irretocáveis, pois, de forma precisa demonstram o porquê do não cabimento da ação rescisória.
O argumento apresentado pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro26 por ocasião do julgamento do EREsp 462742/SC, que também deu base à
26. Em relação ao cabimento ou não de honorários advocatícios em Mandado de Segurança, ao
julgar o EREsp 36285/RS , o mesmo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro já tinha se posicio-
nado contrariamente ao direito dos advogados com argumentos não-jurídicos. Na ocasião
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