Pontes de Miranda e o Direito Processual
Venceslau Tavares Costa Filho
maturidade deixa de restringir a noção de causa à idéia de causa finalis da filosofia aristotélica. Passando a identificar a causa com a noção ro-mana de titulus, qual seja “à do nexo causal de titularidade subjetiva, isto é, do fundamento normativo de um direito, de um poder, de um dever ou de uma obligatio pertinente a cada um” 51. A idéia de título no pensamen-to deste “segundo” Torquato CASTRO ganha uma conotação de causa efficiens (causalidade eficiente), qual seja da relação existente na teoria do direito entre o factum (o suporte fático, ou fattispecie) “e a situação jurídica que é a solução jurídica dada pela norma ao factum” 52. Destarte, reconhece que a idéia de causa finalis traz uma perspectiva mais restrita do que a de causa efficiens, porquanto a primeira idéia se vincule à clas-se dos atos jurídicos intencionais em algumas legislações latinas. Assim, a concepção de causa finalis terminava por restringir-se aos “suportes voluntários negociais, quando é certo que o conceito romano de causa tinha a ambição de alcançar não só este, como a toda e qualquer especi-ficação possível de suporte fático” 53.
Assim, apoiado em Torquato CASTRO, ousamos divergir de respei-táveis opiniões que reduzem a justa causa ou justo título da posse a uma simples vontade ou intenção. Especialmente na perspectiva trazida pelo Estado Social e Democrático de Direito, a iusta causa possessionis ganha contornos que nos permitem remeter à função social. Isto porque a fun-ção social apresenta-se como título justificativo ou causa da atribuição dos direitos patrimoniais 54, ou ainda em razão do fato de ser necessária à causa a demonstração de sua utilidade social, bem como de sua har-monização “com o fim superior que preside toda ordem jurídica, que é o bem comum”.
Sob uma perspectiva mais tradicional (e também passível de críticas em face dos argumentos apresentados anteriormente), o justo título será “um instrumento ou meio aparentemente hábil a transferir o domínio”.55 Ora, tal argumento é manifestamente improcedente. Fosse assim, seria
51. CASTRO, Torquato. Legitimação (direito material). Revista da Ordem dos Advogados de
Pernambuco, a. 25/26, n. 25/26 (1981/1982). Recife: OAB/PE, p. 27-28. 52. CASTRO, Torquato. Legitimação (direito material). Revista da Ordem dos Advogados de
Pernambuco, a. 25/26, n. 25/26 (1981/1982). Recife: OAB/PE, p. 26. 53. CASTRO, Torquato. Teoria da situação jurídica em direito privado nacional: estrutura,
causa e título legitimário do sujeito. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 46. 54. TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 281. 55. FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea (uma pers-
pectiva da usucapião imobiliária rural). Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 72. 1188
Ponderações sobre a Tutela da Posse a Partir do Pensamento de Pontes…
completamente absurda a exigência de justo título para o usucapião or-dinário pelo art. 1.242 do Código Civil. Se o possuidor já possui título hábil a transferir o domínio em seu favor, é desnecessário recorrer à via do usucapião. Parece-nos mais condizente com o nosso direito civil con-siderar o justo título da posse como “o fato gerador do direito, o fato do qual a posse deriva. A justiça do título diz respeito à sua aptidão, em princípio, para constituir ou transmitir o direito”.56
Assim, este justo título ou justa causa pode se identificar com um contrato, ou com a sucessão a causa de morte, apenas para ficarmos com alguns exemplos. Entretanto, a violência, a precariedade e a clandesti-nidade são fatos que viciam a aquisição da posse; o que autoriza a falar neste caso em posse injusta.
No caso da precariedade, verifica-se normalmente a violação da con-fiança ou das expectativas legítimas geradas por um negócio jurídico. Devido ao fato do contrato celebrado integrar o título legitimário da pos-se, há que se falar nesta possibilidade de precarização da posse, já que a doutrina indica que: “Esta última hipótese ocorre nas posses conven-cionais com obrigação de restituir, a exemplo do comodato”57; o que se estende a situações tais em que findo o contrato de locação o inquilino se recusa a devolver o imóvel. Assim, em face do incumprimento de uma obrigação imposta em razão da avença (qual seja o não pagamento das parcelas assumidas), justificar-se-ia a recuperação da posse do bem pelo possuidor direto em face da caracterização do esbulho pela convolação da posse direta em posse precária58.
Considera-se a posse clandestina quando o suposto possuidor a es-conde daqueles de quem teme a oposição. Ora, nos termos do art. 1.200, a clandestinidade não “induz posse”, ou seja, não permite concluir pela existência de uma posse revestida de legitimidade e, portanto, juridi-camente tutelada. Assim, a posse clandestina não se prestaria à ação de usucapião, por exemplo. Por outro lado, parecem ser lógicos os mo-tivos que levam uma pessoa que deseja usucapir certo bem a ocultar a sua presença ali. De modo que, se conduzida ao extremo, a noção de
56. BESSONE, Darcy. Da posse. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 111. 57. COSTA, Dilvanir José da. O sistema da posse no direito civil. Revista de informação legis-
lativa. ano 35, n. 139 (julho/setembro de 1998). Brasília: Senado Federal, p. 112. 58. “o abuso ou desobediência do possuidor precário se assemelha à apropriação indébita”
(COSTA, Dilvanir José da. O sistema da posse no direito civil. Revista de informação legis-
lativa. ano 35, n. 139 (julho/setembro de 1998). Brasília: Senado Federal, p. 112).
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