Pontes de Miranda e o Direito Processual
Venceslau Tavares Costa Filho
outros estudiosos que negam que a causa seja “elemento, requisito ou fator de eficácia do negócio jurídico”, quando distinguem os negócios jurídicos causais dos negócios jurídicos abstratos44. Contudo, não subs-crevemos a tese que enxerga na causa um elemento “eventual” dos fatos jurídicos. Pelo contrário, defendemos que a causa é uma constante nos fatos jurídicos, como o diz José VEIGA em sua clássica Tese45.
Aqui, adota-se uma noção de causa enquanto título legitimário. Esta noção aproxima-se da idéia de título legitimário desenvolvida pelos ro-manos a partir da concepção de causa (ou titulus), que foi desenvolvida na civilística nacional a partir dos escritos de Torquato Castro: “Da causa no contrato” (1966), “Os tipos clássicos de legitimação dos sujeitos em direito comparado” (1979), “Legitimação (direito material” (1981/1982), e a sua “Teoria da situação jurídica em direito privado nacional: estrutu-ra, causa e título legitimário do sujeito” (1985).
Isto posto, a tese que sustentamos se prende ao debate acerca da legitimação, de modo que remete à justificação ou fundamentação jurí-dica do fenômeno sucessório. Isto porque o cerne da questão não está no modo do sistema colocar-se imperativamente, mas na argumentação de modo a fundamentar este modo do sistema operar 46.
Do que se pode extrair da idéia de causa na teoria do fato jurídico, pode-se dizer que ela não pode ser confundida com o motivo, à medida que este último diz respeito às questões estritamente pessoais ou razões psicológicas e morais que nos levam a agir, mas que são (a princípio) ir-relevantes para o direito; diversarmente daquele primeiro elemento que alude ao fim jurídico prático visado quando da prática de um ato jurídi-co47. Veja-se, também, em outras palavras:
A questão dos motivos sempre traz à baila a discussão a respeito da causa do contrato, pois a regra geral do direito privado brasi-leiro é que enquanto os motivos (razão subjetiva e psicológica da realização do contrato) não interessam, a causa (razão objetiva e determinante da realização do contrato – aptidão do instrumento
44. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Sarai-
va, 2004, p. 105.
45. VEIGA, José. Da legitimidade de parte no contrato. Recife: Universidade do Recife (Tese de
Doutorado), 1954, p. 10.
46. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. A legitimidade pragmática dos sistemas normativos.In: MERLE,
Jean-Christophe; MOREIRA, Luiz. Direito e legitimidade. São Paulo: Landy, 2003, p. 288. 47. MONCADA, Luis Cabral de. Lições de direito civil – parte geral. 4. ed. Coimbra: Almedina,
1995, p. 662-663.
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Ponderações sobre a Tutela da Posse a Partir do Pensamento de Pontes…
jurídico utilizado para realização de uma operação social e eco-nômica típica) é relevante para a validade e eficácia do contrato48.
Esta relevância da causa pode ser evidenciada em questões civilísti-cas tais como o enriquecimento sem causa, ou o problema da diversidade de causas para a compensação. A causa do negócio jurídico também pode ser chamada de razão econômico-jurídica negocial. MONCADA, contudo, repara que tal denominação termina por estabelecer uma restrição da idéia de causa aos negócios jurídicos patrimoniais. Sob esta perspecti-va, a causa equivaleria à contraprestação devida nos negócios jurídicos onerosos. Assim, por entender que a causa encontra-se presente nos ne-gócios jurídicos não-patrimoniais, também, ele prefere considerar a cau-sa como: “a razão jurídica prática do negócio; ou ainda, a representação mental consciente do tipo de negócio jurídico, com todos os seus efeitos previstos, que desejamos praticar” 49.
Tal enquadramento da causa na noção de representação mental, ou de razão jurídica-prática do ato; não foge da clássica visão de Torquato CASTRO expressada na sua obra mais conhecida: “Da causa no contrato”. Tomando da filosofia aristotélica a idéia de causa finalis, considerava ele que todo ato jurídico é fundamentalmente expressão de uma vontade, que, como todo ato dotado de racionalidade deve ser causado, ou seja, “pôsto em existência em vista de um fim que o agente se propõe alcan-çar” 50. Contudo, é pouco conhecida a ponderação feita pelo professor Torquato Castro na maturidade, que oferece um horizonte mais amplo à idéia da causa no direito civil brasileiro.
Pode-se dizer que esta tese inicialmente expressa no livro “Da causa no contrato” corresponde ao pensamento do “primeiro” Torquato Castro. Assim como também se pode falar em um “primeiro” e em um “segundo” Rudolf Von Ihering, à medida que os escritos do autor na maturidade re-velam uma posição divergente em relação aos trabalhos publicados pelo autor quando mais jovem.
Ultrapassando dos lindes da vontade (que reduzia a causa a uma re-presentação mental ou manifestação volitiva), o Torquato CASTRO da
48. BRANCO, Gerson Luiz Carlos. A proteção das expectativas legítimas derivadas das situa-
ções de confiança: elementos formadores do princípio da confiança e seus efeitos. Revista
de direito privado, a. 3, n. 12 (out./dez. 2002). São Paulo: RT, p. 210. 49. MONCADA, Luis Cabral de. Lições de direito civil – parte geral. 4. ed. Coimbra: Almedina,
1995, p. 663.
50. CASTRO, Torquato. Da causa no contrato. Recife: Imprensa Universitária, 1966, p. 07.
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