Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 325 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Suenya Talita de Almeida

 

vez que entre o factual e o normativo, mesmo na Dogmática, se atribui uma correspondência linguística, o que nos lembra o pressuposto teó-rico de Bateson (2000/2002). Observamos, inclusive, essa questão em dogmáticos do direito tributário, pois, como escreve Paulo de Barros Carvalho ( apud TOMÉ, 2005, p. 156): “o acontecimento concreto, na sua interminável multiplicidade de aspectos (afinal de contas, o real é in-finito e irrepetível), não ingressa nos autos. Tão só os enunciados a ele referentes”.

Rabenhorst comenta sobre uma vertente de pensadores denomina-dos de empirista lógicos, para os quais:

(...) no núcleo da diferença entre o descritivo e o normativo se encontraria uma distinção ainda mais fundamental: aquela que separaria as proposições analíticas (proposições que seriam ver-dadeiras em virtude apenas da significação de seus termos) das proposições sintéticas (proposições verdadeiras ou falsas em virtude de fatos empiricamente observáveis). (...) Segundo esse raciocínio, os enunciados normativos não podem ser analíticos nem sintéticos, posto que eles não possuem qualquer conteúdo factual observável (não existe um ‘estado de coisas’ normativo no mundo). Logo, concluem os empiristas lógicos, tais enunciados são apenas ‘expressivos’ ou ‘emotivos’, isto é, eles apenas carac-terizam uma função sentimental ou volitiva da linguagem. (2003, p. 40-41)

Por outro lado, Hare ( apud Rabenhorst, 2003, p.45) critica os emoti-vistas ao afirmar que os enunciados normativos distinguem-se por seu caráter prescritivo, pois produziriam imperativos às ações humanas. As-sim, a linguagem normativa apresentaria relações lógicas análogas às da linguagem prescritiva, porém a distinção dos dois planos persistiria em vista da impossibilidade de haver conclusões imperativas sem ao menos uma premissa imperativa na linguagem descritiva.

A partir dessa crítica, a posição dogmática (representada entre ou-tras vertentes pelo empirismo lógico) foi perdendo hegemonia, dando lu-gar a novas ideias, na tentativa de superar a visão distintiva entre fatos e normas, malgrado não se tenha por extinta a concepção dogmática do fato.

Percebe-se a presença do pensamento dogmático mesmo na ideia de que além do fato jurídico como descrição normativa, há uma relação en-tre este e a norma como uma indicação de conduta, uma prescrição exis-tente em seu conteúdo. As normas, de tal sorte, não apenas descrevem 1166

Do Fático ao Jurídico: a Possibilidade Jurídica do Pedido de Adoção por…

 

fatos relevantes, mas também prescrevem como deve ser a conduta hu-mana em determinadas circunstâncias (TARUFFO, 1992).

Resulta, portanto, incompleta e inconsistente a tese de que os fatos puros são descritos ou previstos pela norma, quando na verdade é uma ideia acerca dos fatos, eleita pelo critério da relevância, que se encontra representada na norma. Então, as normas ao mesmo tempo representam valores (aspectos internos) e indicações vinculantes de comportamento em sociedade (por isso, melhor dizer prescrições, que tempo que indi-cam e exigem, gerando expectativa, precisam lidar com o descumpri-mento da expectativa que gera sanção), voltadas para o alcance de cer-tos objetivos ou fins, que nem sempre são alcançados, quando ocorrem frustrações das expectativas.

No mais, as normas também comportam o efeito de sua observância ou inobservância que se verificam dentro das relações jurídicas, tidas como relações causais em sentido abstrato (no plano psíquico). O efeito está na causa que é a representação do fato – a própria norma, já que ela possui eficácia, em tese.

Entendemos que a descrição-função da norma é matéria de forma, pois os fatos como eventos, independente da linguagem que os descreve, existem no mundo real. Significa dizer que os fatos são apreensíveis so-mente por meio do seu simbolismo e que sua comunicação depende da linguagem que os expressa. (NIEME, 2003, p. 6)

Diante da parcialidade da descrição factual (a descrição não é com-pleta, abrange apenas alguns aspectos da realidade), a prática judicial por meio do trabalho racional dos juristas tem a tarefa de encontrar as referências linguísticas mais adequadas à realidade aplicável a cada caso concreto. As variáveis são muitas, no entanto.

Existem evidentemente várias e várias maneiras de se descrever uma conduta, um acontecimento, assim como existem várias maneira de se interpretar uma norma, sem que o argumento deixe de ser válido e le-gítimo. A referência linguística é, nesse sentido, uma escolha semântica que se coloca ao lado da necessária objetividade mínima do intérprete na decisão judicial.

Forma e conteúdo são elementos conciliáveis, a nosso ver, e ambos justificam, motivam ou condicionam o caminho escolhido por um juiz nas situações diversas que aprecia e julga. A questão é de interpretação,

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