Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 345 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Welder Queiroz dos Santos

 

Nesse sentido, Pontes de Miranda leciona que “a incompetência a que se refere a lei processual, como fundamento para a ação rescisória, é só a que resulta de regra jurídica sobre incompetência absoluta”.28 E continua: “À Constituição cabe proceder à devolução da competência ju-diciária, isto é, da competência, que toca ao Brasil, na distribuição supra-estatal das competências”.29 Por fim, o homenageado exemplifica que “qualquer tribunal é absolutamente incompetente para julgar, por exem-plo, ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Federal de Recursos”.30

Portanto, em nosso sentido, a incompetência absoluta merece per-manecer como hipótese de cabimento da ação rescisória, conforme cons-ta na atual fase de tramitação do projeto de novo CPC.

 

4.2. Coação

O Relatório-Geral do Projeto na Comissão Especial da Câmara dos Deputados (art. 987, III) inclui a coação da parte vencedora em detri-mento da parte vencida como hipótese de cabimento da ação rescisória ao lado do dolo, bem com da simulação ou colusão entre as partes com a finalidade de fraudar a lei.

A coação é um vício de consentimento que subtrai a manifestação da vontade humana. Trata-se de pressão sobre uma das partes para de-terminá-la a concordar com um ato.31 No âmbito da ação rescisória, essa coação deve fazer com que a parte coatora saia vencedora em detrimen-to da parte coagida.

Se a coação gerou a confissão, esta pode ser anulada no curso do processo (art. 352, CPC/73; art. 372, anteprojeto; art. 379, PLS166/2010;

 

legrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. O processo em sua unidade. Rio de

Janeiro: Forense universitária, 1984, v. II, p. 3 e ss). Já Nelson Nery Junior leciona que a garantia

do juiz natural é tridimensional: “1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de ex-

ceção; 2) todos têm o direito de se submeter a julgamento (civil ou penal) por juiz competente,

pré-constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial”. (NERY JUNIOR,

Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 126). 28. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de

outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 229.

29. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de

outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 230.

30. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de

outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 228.

31. Conf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, p.

199-200).

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Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC

 

art. 401, Relatório-Geral PL 8046/2010). Mas após o transito em julgado da decisão, como a confissão deixa de ser hipótese de rescindibilidade no projeto de novo CPC, o acréscimo da coação como hipótese de rescindi-bilidade é medida salutar.

Porém, quando a coação tiver como consequência a concordância da parte coagida à transacionar, à reconhecer juridicamente o pedido ou à renunciar a sua pretensão, gerando, assim, uma decisão homologatória, essa decisão é, de acordo com o novo CPC, impugnável por meio de ação anulatória (art. 265, Relatório-Geral PL 8046/201032).

 

4.3. Violação manifesta a norma jurídica

O inciso V do art. 485 do CPC/1973 prevê como hipótese de rescin-dibilidade a decisão proferida em “violação a literal disposição de lei”. O dispositivo há muito tempo é alvo de críticas. Isto porque o direito não se resume ao que consta na literalidade do texto de lei.

Pontes de Miranda entende que a palavra “lei” deve ser entendida como “direito”. Em suas sempre sábias palavras: “Se entendemos que a palavra ‘lei’ substitui a que lá devera estar – ‘direito‘ – já muda de figura. (...) Esse é o verdadeiro conteúdo do juramento do juiz, quando promete respeitar e assegurar a lei. Se o conteúdo fosse o de impor a ’letra’ legal, e só ela, aos fatos, a função judicial não corresponderia àquilo para que foi criada: realizar o direito objetivo, apaziguar”.33

Com efeito, como o direito não se resume a literalidade da lei posta, é preciso interpretar “violar literal disposição de lei” como “violar o sis-tema jurídico”.34

Desse modo, para adequar o texto de lei à sua teleologia, a Co-missão de Juristas elaboradora do anteprojeto retira a hipótese de

 

32. “Art. 265. Os atos negociais, praticados pelas partes ou por outros participantes do pro-

cesso e homologados pelo juízo, estão sujeitos à invalidação, nos termos da lei“. 33. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e

de outras decisões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 266. No mesmo sentido, leciona

José Carlos Barbosa Moreira: “Melhor teria sido substituí-la por ‘direito em tese’, como

sugeriu a Comissão revisora. O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure na-

quilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgador na

solução da quaestio iuris quando afronte noma que integra o ordenamento sem constar

literalmente de texto algum”. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de

Processo Civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. V, n. 78, p. 131-133). 34. ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Recurso especial, recurso extraordinário e ação resci-

sória. 2 ed. São Paulo: RT, 2008, p. 518.

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