Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Henrique Pedrosa Nogueira
Os atos judiciais também podem ser enquadrados na categoria dos negócios jurídicos; fala-se então de negócio jurídico processual judicial29, porque o sistema admite para certos atos uma margem de liberdade de escolha para o juiz.
Certas normas atribuem ao juiz o poder de escolha de situações jurídicas processuais que vincularão, no procedimento, as partes e até mesmo o próprio órgão jurisdicional. Assim sucede, além de noutras: i) na decisão fixadora do prazo de citação na ação rescisória (CPC-1973, art. 491), podendo ser de 15 a 30 dias, à opção do relator, que, ainda quando orientado por certos critérios (v.g. a complexidade da causa, ou a quantidade de documentos trazidos pelo autor), terá inegável margem de discricionariedade para eleger o prazo; ii) na decisão monocrática proferida pelo relator negando provimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do próprio tribunal (CPC-1973, art. 557), hi-pótese em que lhe cabe a escolha da forma de julgamento (monocrático ou colegiado) com todas as diferentes consequências processuais resul-tantes dessa eleição ( v.g. diversidade de recursos para impugnação, jul-gamento em mesa, ausência de direito à sustentação oral); iii) na sen-tença de julgamento liminar de improcedência (CPC-1973, art. 285-A), há, a cargo do juiz, pelo menos, a escolha do regime jurídico decorrente de seu ato (preenchidos os requisitos do art. 285-A do CPC-1973, pode-ria o magistrado deixar o procedimento transcorrer, julgando o litígio ao final, mas também lhe seria lícito julgar desde logo, antes de citar o réu), com mudança, a depender da escolha, não só no procedimento, mas nas situações jurídicas das partes; iv) na sentença, ou decisão liminar, em processo cautelar atípico (CPC-1973, art. 798), quando o juiz pode-rá escolher medidas adequadas a preservar o provável direito subjeti-vo posto em situação de perigo30, dentre mais de uma que se apresente adequada para tutela de prevenção na situação concreta; v) na decisão que fixa o prazo para realização da alienação por iniciativa particular, na execução por quantia certa (CPC-1973, art. 685-C, § 1º)31, para a qual
29. Sobre o assunto, conferir: NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Negócios Jurídicos Pro-
cessuais: Análise dos provimentos judiciais como atos negociais. Salvador: Tese de Douto-
rado da UFBA, 2011, p. 109 e segs.
30. Há aí discricionariedade judicial orientada apenas pela finalidade de proteção do direito
ameaçado, cabendo ao juiz a escolha da media a ser tomada. Assim: LACERDA, Galeno.
Comentários ao Código de Processo Civil, VIII, t. I. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.
97; SILVA, Ovídio Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 103. 31. “O magistrado deve estabelecer um prazo máximo para que a alienação privada seja efeti-
vada de modo a evitar a eternização dessa modalidade de venda. Entendemos que o prazo
é fixado pelo magistrado no âmbito de seu poder discricionário, devendo atentar, todavia, 922
Sentenças Condicionais
não há pré-fixação do intervalo de tempo até a consumação da alienação; vi) na decisão que fixa ordem de produção das provas32 ( v.g. resolvendo ouvir as testemunhas, antes do perito, ou, ainda, as testemunhas antes de colher o depoimento pessoal de uma das partes, não obstante o art. 452 do CPC-1973 estabeleça uma cronologia); vii) na decisão que deixa de receber o recurso de apelação por impugnar sentença fundada em súmula de tribunal superior, como prevê o art. 518, § 1º do CPC-197333.
Os atos praticados pelo juiz, nas situações exemplificativas acima, constituem exercício não somente do poder jurisdicional, mas do poder de autorregramento da vontade, sendo-lhe outorgada pelo sistema a faculdade de escolha de determinadas categorias e de determinadas si-tuações jurídicas processuais. Por isso, apresentam-se como autênticos negócios jurídicos processuais judiciais.
4. O DOGMA DAS SENTENÇAS INCONDICIONAIS NO DI-REITO BRASILEIRO
A doutrina brasileira, em geral34, na atualidade, tem recusado, com veemência, a possibilidade de sentenças condicionais. Dinamarco bem ilustra esse posicionamento:
“Sentença condicional é aquela que submete seus próprios efei-tos a algum evento futuro e incerto. O Código de Processo Civil a
para as peculiaridades do caso concreto.” (SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu
Neves. Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 167, v. II). 32. Segundo Gajardoni, razões de conveniência e oportunidade podem levar o juiz a inverter a
ordem do art. 452 do CPC-1973, tratando-se aí de hipótese de flexibilização procedimen-
tal (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização Procedimental – Um Novo Enfoque
para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 187). 33. Essa regra se insere no que Gajardoni chamou de regime geral de flexibilização procedimen-
tal, de modo que é lícito ao juiz determinar ou não ou processamento do recurso, suprimindo
ou não, conforme o caso, fases do procedimento recursal (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Flexibilização Procedimental – Um Novo Enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria
Processual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 175). Trata-se de escolha feita pelo juiz e o sistema ju-
rídico qualifica essa escolha, dando inclusive regimes jurídicos diferenciados conforme seja a
eleição pelo recebimento ou pelo não recebimento do recurso em confronto com a súmula. 34. Assim: ZAVASCKI, Teori. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT,
2003, v. 8, p. 102; LOPES, João Batista. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas,
2006, v. 2, p. 151; PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários ao Código de Processo Ci-
vil. 2. ed. São Paulo: RT, 1979, p. 532. Mais recentemente: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso
Sistematizado de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 2, t. 1, p. 363
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo
de Conhecimento. São Paulo: RT, 2007, v. 2, p. 418, dentre outros.
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