Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 10
PreScrição: um P anorama Sobre
PoSiçõeS acerca De Sua Pronúncia De
oFício no ProceSSo Do t rabalHo
Elaine Ribeiro Bueno de Mendonça1
SUMÁRIO – 1. Introdução – 2. Prescrição: breves comentários sobre sua conceituação e transformações legislativas operadas sobre o instituto – 3. Inaplicabilidade do art. 219, §5º, do CPC no processo do trabalho: corrente defensora – 4. Aplicabilidade do art. 219, §5º, do CPC no processo do trabalho: corrente defensora – 5. Aplicabilidade do art. 219, §5º, do CPC no processo do trabalho: corrente pela necessidade de oitiva das partes, antes da pronúncia de ofício – 6. Conclusão – Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
Em 2006, a redação do artigo 219, §5º, do CPC foi alterada pela Lei 11.280, passando a conferir ao juiz a possibilidade de pronunciar ex offi-cio a prescrição, independentemente da natureza do litígio.
A modificação teve como objetivo prestigiar o princípio da celeri-dade e da razoável duração do processo, contido no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição da República e, desde então, vem sendo objeto de análise no âmbito do processo civil e do processo do trabalho.
Nosso objetivo será traçar um panorama acerca dos posicionamen-tos da doutrina e jurisprudência sobre a aplicabilidade ou não do artigo 219, §5º do CPC no âmbito processual trabalhista, em decorrência do que dispõem os artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, to-mando como base, por um lado, o princípio da proteção ao trabalhador e, de outro lado, a aplicação do princípio da celeridade.
1. Professora de Direito Processual Civil e Processual do Trabalho da FACIMA. Especialista
em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Fundação Escola Superior do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
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Elaine Ribeiro Bueno de Mendonça
2. PRESCRIÇÃO: BREVES COMENTÁRIOS SOBRE SUA CONCEITUAÇÃO E TRANSFORMAÇÕES LEGISLATIVAS OPERADAS SOBRE O INSTITUTO
Prescrição, segundo Pontes de Miranda, é: “ a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurí-dica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações”2.
O instituto da prescrição tem por fundamento maior a necessidade de que as situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicida-de, a fim de que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a amea-ça de desequilíbrio representada pela demanda. A propósito, como bem leciona Pontes de Miranda
Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurí-dica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigi-bilidade ou a acionabilidade.3
A despeito do clássico, mas atual conceito de prescrição ter atra-vessado décadas de maneira irretocável, o instituto da prescrição vem sofrendo transformações ao longo do tempo, notadamente no tocante à redução dos prazos prescricionais ou, ainda, em relação à possibilidade de sua decretação de ofício.
No Direito Civil, uma breve comparação entre os códigos de 1916 e 2002 nos permite verificar tal transformação, já que os prazos prescri-cionais foram reduzidos significativamente.
Com relação à possibilidade da decretação da prescrição de ofício, vislumbra-se uma transformação que parte de previsões legislativas de uma prescrição ligada ao interesse exclusivo das partes, para previ-sões sobre prescrição como matéria de ordem pública, vejamos. O Códi-go Civil de 1916 previa que o juiz não poderia conhecer a prescrição de direitos patrimoniais, quando não invocada pela parte, donde se deduz que os direitos não-patrimoniais poderiam ser objeto de decretação de ofício. De igual forma, o Código Processual Civil, antes da reforma
2. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000. Tomo VI. p.
135.
3. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Op. cit., p. 136 356
Prescrição: um Panorama sobre Posições acerca de sua Pronúncia de Ofício…
do artigo 219, sobre a qual se debate, estabelecia que “não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”. Já em 2002, o Código Civil em seu artigo 194, passou a tratar do assunto da seguinte forma: “ o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer o absolutamente in-capaz ”. Por fim, com a edição da Lei 11.280/2006, alterou-se a redação do artigo 219, parágrafo 5º do CPC, sem fazer distinção entre direitos patrimoniais ou não-patrimoniais estabelecendo que “o juiz pronuncia-rá, de ofício, a prescrição”.
No âmbito do Processo do Trabalho, a restrição ocorreu em relação ao trabalhador rural, que teve seu prazo prescricional reduzido para cin-co anos, em decorrência da alteração por emenda do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
A Constituição Federal estabeleceu para o trabalhador urbano e rural duas espécies de prescrição: a parcial e a total. A prescrição par-cial é de 5 (cinco) anos e ocorre no curso da relação de emprego. A prescrição total, por sua vez, possui o prazo de 2 (dois) anos, contados após a extinção do contrato de trabalho, como limite para o trabalha-dor propor sua ação.
Muito embora a legislação trabalhista tenha tratado de maneira par-ticular sobre os prazos prescricionais, restou omissa no que diz respei-to à iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição. Assim, os dis-positivos do Código Civil e Código de Processo Civil anteriores à Lei nº 11.280/06, que previam a necessidade de argüição da prescrição, pela parte interessada, bem como as possibilidades de decretação de ofício pelo Juiz, eram aplicados subsidiariamente no Processo do Trabalho.
A propósito, os artigos 769 e 8º, parágrafo único da CLT elencam dois requisitos à aplicação subsidiária do Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho, quais sejam: a omissão do ordenamento jurídico trabalhista e a compatibilidade da norma subsidiária com a CLT e princí-pios fundamentais do Direito do Trabalho.
No que tange ao primeiro requisito, tem-se que a opinião majoritá-ria caminha na direção de que a legislação trabalhista é omissa quanto à temática da prescrição de ofício. Todavia, parte da doutrina vem en-tendendo que o dispositivo em questão é incompatível com o processo trabalhista sob a ótica do princípio da proteção, como veremos a seguir.
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3. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, §5º, DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO: CORRENTE DEFENSORA
A corrente que defende ser inaplicável a decretação de prescrição de ofício ao Processo do Trabalho, baseia-se nos princípios informadores do Direito do Trabalho, notadamente, no princípio da proteção ao trabalha-dor, um dos maiores pilares do regime jurídico trabalhista.
O princípio da proteção é apontado pela doutrina como a verdadeira razão de existência do Direito do Trabalho, em decorrência da hipossu-ficiência do empregado frente ao empregador, princípio que se mostra atuante também no Processo do Trabalho, segundo asseguram os de-fensores desta corrente, uma vez que se trata do instrumento do qual se vale o empregado para ter respeitados seus direitos no ordenamento jurídico trabalhista.
A propósito, defendendo a aplicação do princípio protetor no proces-so do trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite ressalta que
O princípio da proteção deriva da própria razão de ser do pro-cesso do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente ente empregado e empregador, naturais litigantes no processo laboral. 4
Mais adiante complementa:
A desigualdade econômica, o desequilíbrio para a produção de provas, a ausência de um sistema de proteção contra a despedida imotivada, o desemprego estrutural e o desnível cultural entre empregado e empregador são realidades transladadas para o pro-cesso do trabalho.5
Renato Saraiva, fazendo menção, ainda, a Wagner Giglio e Sérgio Pinto Martins como co-defensores da corrente, manifesta
Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado pelo direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipos-suficiente da relação jurídica laboral.6
4. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR,
2010. p. 79.
5. Ibidem, p. 80.
6. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Gen, 2010. 358
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Assim é que, para os defensores da inaplicabilidade do art. 219, §5º, do CPC no Processo do Trabalho, como a prescrição, via de regra bene-ficia o empregador inadimplente, em detrimento do empregado, seu re-conhecimento pelo Juiz do Trabalho, de ofício, constitui afronta ao prin-cípio da proteção. Repisam que o direito processual comum somente se apresenta como fonte subsidiária do direito processual do trabalho na-quilo que não for incompatível com seus princípios fundamentais.
Para esta corrente, admitir-se que o juiz possa pronunciar a prescri-ção ex officio, em obediência irrestrita às disposições processuais civis implicaria também em ofensa à Constituição Federal, que erigiu o valor social do trabalho e a dignidade humana a fundamentos da República.
Maurício Godinho Delgado entende que a presente discussão acerca da prescrição no processo do trabalho não resiste, inclusive, ao critério da especialidade na aplicação das regras jurídicas e leciona:
A jurisprudência firmou-se quanto à incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos di-reitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função ambiental, além do próprio princípio da proteção. 7
Para o referido autor, o Direito Civil é ramo geral do direito relativa-mente ao Direito do Trabalho, sendo certo que o mesmo critério crono-lógico sucumbe face à especialidade, de modo que se a regra nova tiver caráter geral não pode ser aplicada em detrimento da regra especial, caso contrário, haveria a eliminação de todos os ramos jurídicos espe-cializados. Nessa linha de raciocínio, somente se admitiria a importação de regra exógena ao direito laboral se houvesse compatibilidade com os princípios da efetividade da jurisdição, da dignidade da pessoa humana em sua dimensão sócio-laborativa, da valorização do trabalho e empre-go, da subordinação da propriedade à sua função social e com os prin-cípios trabalhistas basilares, tais como o da proteção e da norma mais favorável.8
7. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2012. p.272.
8. DELGADO, Mauricio Godinho. A prescrição na Justiça do Trabalho: novos desafios. Revista
Trabalhista Direito e Processo, São Paulo, ano 8, n. 26, jan./mar. p. 17-25, 2008.
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Complementa o autor indicando que magistrado passaria à condição de defensor do devedor e protetor do interesse privado. Além disso, indi-ca que o pronunciamento de ofício da prescrição não encontra respaldo no Direito do Trabalho e colide com o art. 7º da CLT, já que se afigura norma menos favorável condição social do trabalhador, sendo certo que a sua aplicação no processo laboral representaria enorme retrocesso do ponto de vista da efetividade social e cultural dos direitos fundamentais do trabalho e revelaria a influência do pensamento individualista, patri-monialista e antissocial.9
O autor Jorge Luis Souto Maior ao comentar os reflexos sobre a alte-ração do artigo 219 no processo do trabalho, também se posiciona por sua inaplicabilidade:
A Justiça do Trabalho tem a função precípua de fazer valer esses direitos. Sua celeridade, sem essa perspectiva, não é nada. Não há, portanto, nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja atividade, por iniciativa própria, sirva para ani-quilar os direitos trabalhistas. A norma é incompatível e, conse-qüentemente, não vincula o juízo trabalhista. A sua aplicação no processo do trabalho, portanto, constitui grave equívoco também sob a ótica positivista.10
Luciano Athayde Chaves, muito embora defenda a aplicabilidade do art. 219, §5º, do CPC ao processo do trabalho cita Marcos N. Fava, ao as-sentar que a incidência da decretação de ofício da prescrição na seara trabalhista, ainda que presente lacuna normativa, não é possível, pois
não enseja melhoria das condições de vida do trabalhador (art. 7º, caput, da Constituição da República), implica retrocesso social, impossibilita a renúncia da prescrição pelo devedor e inverte a hierarquia das normas, fazendo prevalecer a regra adjetiva sobre a Carta Maior. 11
Apontando uma colisão entre os princípios da proteção e da celeri-dade, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva provocada pela norma pre-vista no art. 219, §5º, do CPC:
(...) se há perda de tempo e dispêndio inútil de atos processuais quando o juiz instrui e julga o processo e depois a prescrição é
9. Ibidem, p. 17-25.
10. MAIOR, Jorge Luiz Souto apud SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.
São Paulo: Gen, 2010. p. 361.
11. FAVA, Marcos Neves apud CHAVES, Luciano Athayde. Curso de Processo do Trabalho. São
Paulo: LTR, 2012. p. 523.
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argüida em segundo grau, bastaria uma alteração do art. 300 do CPC para que ficasse claro que a única oportunidade dada ao réu a fim de argüir a prescrição é a da apresentação da defesa. Por fim, arremata o citado jurista: Portanto, se o enfoque não é a segu-rança jurídica, mas a celeridade processual, a colisão se dá entre os princípios da proteção e da celeridade. Ocorre que a celerida-de somente se justifica no processo do trabalho caso se preste à pronta satisfação do direito material do trabalhador. Destarte, pode-se afirmar que é mesmo incompatível com o sistema do pro-cesso laboral a norma do § 5º do art. 219 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/2006. 12
O entendimento jurisprudencial também tem caminhado neste mes-mo sentido:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRES-CRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, a qual determina a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção (art. 8º da CLT), que busca reequilibrar a disparidade de forças entre tra-balhador e empregador. Essa nova regra pode ser bem recebida em outras searas, mas não se pode olvidar que o art. 7º da Constituição revela-se como uma centelha de proteção ao trabalhador a defla-grar um programa ascendente, sempre ascendente, de afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado precei-to constitucional enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego e de logo põe a salvo -outros direitos que visem à melhoria de sua condição social-, atende a um postula-do imanente aos direitos fundamentais: a proibição de retrocesso. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido Processo: E-RR – 599200-47.2006.5.12.0035 Data de Julgamento: 17/11/2011, Relator Mi-nistro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011.13 RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPRO-VIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titu-lar no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de
12. SILVA, José Antonio Ribeiro de Oliveira. As recentes alterações do CPC e sua aplicação no
processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária/ Síntese Trabalhista, Por-
to Alegre, n. 208, p. 44-45, 2006.
13. BRASIL. TST, Recurso de Embargos 599200-47.2006.5.12.0035. Relator: Min. Augusto Cé-
sar Leite de Carvalho. Brasília, 17/11/2011. Publicado em: 25/11/2011.
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ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lap-so temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescri-ção seja argüida pela parte a quem a aproveita. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR – 40400-56.2006.5.03.0028 Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.14
4. APLICABILIDADE DO ART. 219, §5º, DO CPC NO PRO-CESSO DO TRABALHO: CORRENTE DEFENSORA
conforme já visto, a nova redação do art. 219, §5º, do CPC, tem por fundamento principal a concretização da vontade constitucional de ga-rantir a celeridade e a duração razoável do processo, conforme estatui o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, o qual adveio da EC nº. 45/2004. Diga-se de passagem, tais princípios têm sido utilizados como principal argumento para a aplicação da prescrição de ofício ao processo do trabalho.
Cite-se, por oportuno, que o Processo do Trabalho sempre buscou a informalidade, simplificação e concentração de atos processuais, com uma única razão de fundo: a busca da celeridade e efetividade.
De igual forma, argumenta-se que a hipossuficiência do trabalhador limita-se à tutela pelo direito material do trabalho e pela legislação tra-balhista, não havendo espaço para a proteção suplementar processual. Qualquer privilégio processual a mais em favor do trabalhador, implica-ria em desrespeito ao artigo 125, I, do CPC, que exige o tratamento isonô-mico das partes em juízo. Assim é que o aplicador da lei – o magistrado – deve se valer, de forma imparcial, da legislação material, já protetora do trabalhador, sem tender para a aplicação de privilégios processuais.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia sustenta
Eventual hipossuficiência de uma das partes da relação jurídica de direito material – condição esta que não se restringe ao âmbito do Direito do Trabalho, podendo perfeitamente ocorrer em outros ra-mos do Direito, mesmo Civil lato sensu – não é critério previsto,
14. BRASIL. TST, Recurso de Revista 40400-56.2006.5.03.0028. Relator: Min. Aloysio Corrêa
da Veiga. Brasília, 05/03/2008. Publicado em: 28/03/2008. 362
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no sistema jurídico em vigor, como apto a excepcionar a aplicação da disposição legal em questão (...) Não se pode admitir que o juiz, como sujeito imparcial no processo, possa querer “beneficiar” uma das partes, deixando de pronunciar a prescrição, matéria que, de acordo com a lei atual, deve ser conhecida de ofício.15
Posição interessante, ainda, é no sentido de que haveria certa incoerên-cia histórica em se utilizar o princípio da proteção ao trabalhador somente após a modificação do artigo 219, § 5º, do CPC. Para essa corrente o princí-pio da proteção – baseado na natureza alimentar dos créditos trabalhistas e no estado de hipossuficiência do sujeito obreiro, nunca se constituiu em óbice à aplicação do instituto da prescrição no âmbito laboral, não devendo o ser também para incidência de ofício da prescrição, senão vejamos.
Luciano Athayde Chaves vem sustentando a aplicabilidade da pro-núncia ex officio do instituto prescricional e indica que a aplicação do pronunciamento guarda coerência metodológica em relação ao quadro normativo e hermenêutico anterior à Lei 11.280/2006:
a mudança do texto do artigo 219, §5º, do CPC e a revogação total do artigo 194 do Código Civil afetam toda a nossa tradição jurídi-ca sobre a prescrição extintiva, posto que – embora seja instituto que tem por escopo a garantia das relações jurídicas – sempre foi considerada uma de suas características, inclusive que a discer-nia da decadência, o fato de não poder ser decretada ex officio pelo juiz, nas hipóteses que versem sobre direitos patrimoniais.16
O autor cita, no mesmo sentido, o entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho:
... até então, o Juiz somente poderia pronunciar, ex officio, a pres-crição no caso de direito não patrimonial. Em conseqüência, foi expressamente revogado o artigo 194 do código Civil, segundo o qual o juiz não poderia suprir, de ofício, a falta de alegação da prescrição. Sob esse aspecto, a prescrição foi equiparada à deca-dência, pois esta, quando estabelecida por lei, deve ser declarada de ofício pelo Juiz (código Civil, art. 210) (...) A norma incidirá no Processo do Trabalho pelo mesmo motivo que o artigo 219, §5º, do CPC, em sua redação anterior, era pacificamente aplicado ao processo do trabalho. Não haverá antagonismo com o art. 7º, inci-so XXIX, da Constituição Federal.17
15. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Evolução da prescrição de ofício no âmbito trabalhista.
Revista TST, Brasília, v. 74, n. 1, jan/mar. p. 121-132, 2008. p. 125. 16. CHAVES, Luciano Athayde. Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTR, 2012. p. 525. 17. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio apud CHAVES, Luciano Athayde. Curso de Processo do
Trabalho. São Paulo: LTR, 2012. p. 525.
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Sérgio Pinto Martins observa que
... há omissão na CLT sobre a possibilidade da argüição da prescri-ção de ofício pelo juiz. Não há incompatibilidade com as normas do Título a que se refere a CLT, pois esta se refere a normas e não a princípios. Logo, é aplicável ao §5º do art. 219 do CPC ao processo do trabalho. A CLT não faz referência ao momento em que a pres-crição deve ser argüida, daí a aplicação do CPC. Para o empregado, a declaração da prescrição de ofício pelo juiz implica situação des-vantajosa, pois o empregador poderia não alegar a prescrição, mas o referido parágrafo será observado no processo do trabalho. 18
A posição de Renato Saraiva não destoa das demais aqui capituladas:
entendemos que o juiz do trabalho, com base nas modificações efetuadas pela Lei 11280/06, também deverá pronunciar, de ofí-cio, a prescrição dos direitos trabalhistas atingidos pelo prazo prescricional previsto no artigo 7º.inciso XXIX, da CF/88.19
Por fim, mais um forte argumento desta corrente está na indicação de que, por se tratar de instituto de ordem pública, criado para estabili-zação do direito tornado incerto pela violação, é perfeitamente possível seu reconhecimento de ofício. A propósito a lição de Amauri Mascaro Nascimento:
Como dever do juiz, a sua declaração atende à natureza e finalida-de. É matéria de ordem pública constitucional visando a seguran-ça jurídica. A sua finalidade é a proteção do devedor para que não sofra, indefinidamente, a cobrança de uma obrigação que, pelo decurso do tempo, não é mais razoável que venha a ser exigida.20
A jurisprudência também já caminhou no sentido apregoado por esta corrente:
PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A nova regra do art. 219, § 5º, do CPC, de aplica-ção imediata aos processo pendentes, à luz do art. 1.211 do mesmo diploma legal, prevê a declaração de ofício da prescrição, aplicando-se necessariamente nesta Justiça Especializada. Para tanto, basta ve-rificar o preenchimento das condições previstas no art. 769 da CLT sobre aplicação subsidiária da legislação processual civil na esfera trabalhista, quais sejam, a omissão e a compatibilidade da regra civil
18. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Atlas, 2012. p. 304. 19. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Gen, 2010 p. 359. 20. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 23. ed. São Pau-
lo: Saraiva, 2008. p. 348.
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com o Processo do Trabalho. 2. "In casu", a legislação trabalhista é omissa sobre a iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição, pois o diploma consolidado apenas estabelece prazo prescricional (CLT, art. 11). Ademais, a nova regra não é incompatível, tampouco exclui o princípio da tutela do hipossuficiente que fundamenta o Di-reito do Trabalho, pois a fragilidade do trabalhador em relação ao empregador é apenas econômica, já tutelada pela legislação subs-tantiva, não se justificando privilégio suplementar processual nesse campo, o qual implicaria ofensa ao art. 125, I, do CPC, que exige o tratamento isonômico das partes em juízo. O magistrado trabalhis-ta deve aplicar de forma imparcial uma legislação material que já é protetiva do trabalhador. 3. Importante registrar que a declaração de ofício da prescrição contribui para a efetiva aplicação dos princípios processuais trabalhistas (garantia da informalidade, da celeridade, do devido processo legal, da economia processual, da segurança ju-rídica, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana), impedindo a prática de atos desnecessários, como, por exemplo, nas demandas em que o di-reito material discutido já se encontra fulminado pela prescrição. 4. Finalmente, é mister frisar que o próprio dispositivo anterior, que previa a necessidade de arguição, pela parte interessada, da prescri-ção de direitos patrimoniais, tinha sede civil e processual civil (CC, art. 194; CPC, art. 219, §5º), e era aplicada subsidiariamente na Jus-tiça do Trabalho à míngua de regramento próprio desta. Mudando a legislação que disciplina o modo de aplicação da prescrição (revoga-ção do art. 194 do CC e alteração da redação do § 5º do art. 219 do CPC), a repercussão é inexorável na esfera laboral. Pretender a não-aplicação da regra processual civil ao Processo do Trabalho, nessa hipótese, deixa sem respaldo legal a exigência judicial da arguição, pela parte, da prescrição, como condição de seu acolhimento, o que atenta contra o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 5. Nem se diga que a norma civil revogada subsiste no Processo do Trabalho como princípio, uma vez que, havendo norma legal expressa em sentido contrário, não há possibilidade de remissão a princípio carente de positivação, mormente em matéria processual, que se norteia por re-gras claras e expressas. As próprias regras do CPC de 1939 que ain-da subsistem como princípios sob a égide do CPC de 1973 (v.g., arts. 809 e 810, prevendo os princípios da variabilidade e fungibilidade recursais) são apenas aquelas que não foram expressamente con-trariadas por dispositivos que estabelecessem procedimento diver-so. Processo: RR – 630600-91.2007.5.09.0661 Data de Julgamento: 27/05/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2009.21
21. BRASIL. TST, Recurso de Revista 630600-91.2007.5.09.0661. Relator: Min. Ives Gandra
Martins Filho. Brasília, 27/05/2009. Publicado em: 29/05/2009.
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5. APLICABILIDADE DO ART. 219, §5º, DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO: CORRENTE PELA NECESSI-DADE DE OITIVA DAS PARTES, ANTES DA PRONÚNCIA DE OFÍCIO
Terceira corrente acerca do assunto vem sendo sustentada por auto-res que entendem pela aplicabilidade do art. 219, §5º, do CPC no Proces-so do Trabalho, mas que defendem o contraditório das partes, antes do pronunciamento sobre a referida prescrição.
Assim, para a presente corrente, embora seja aplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 219, parágrafo 5º, do CPC, deverá o Magistrado ouvir previamente as partes antes da decretação da pres-crição, pois: o reclamado pode renunciar à prescrição (art. 191 do CC), bem como pode ser de interesse no julgamento do mérito propriamente dito da demanda, objetivando promover futura ação de reparação em face do autor (arts. 574 do CPC e 940 do CC); o reclamante também deve ser ouvido, pois a decretação da prescrição representa um fato extintivo do direito do autor. Além disso, pode o reclamante apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.22
Para Sérgio Pinto Martins
pode haver violação ao contraditório em relação ao autor, prin-cipalmente quando argüida de oficio pelo juiz no segundo ou no terceiro graus, inclusive quando desconhece causas suspensivas ou interruptivas em relação à prescrição. Violaria o inciso LV do artigo 5º da Constituição, já que o Juiz aplica a prescrição de ofício e não teria a obrigação de ouvir a parte contrária. Caso o pro-cesso esteja na fase de conhecimento, o ideal é o juiz realizar a audiência de conciliação, visando tentar acordo entre as partes, que representa a solução negociada e consensual do conflito, sem imposição do Estado. Se o juiz for aplicar a prescrição de ofício, o ideal é dar vista às partes para manifestação, evitando erros que possam surgir23.
Processualistas civis abraçam essa posição de maneira frequente, orientando que para conciliar o §5º do art. 219 do Código de Processo Civil e a possibilidade de renúncia da prescrição prevista no art. 191 do Código Civil, o juiz deve atuar em conformidade com o princípio da
22. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Gen, 2010. p. 359. 23. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Atlas, 2012. p. 304. 366
Prescrição: um Panorama sobre Posições acerca de sua Pronúncia de Ofício…
cooperação processual, ouvindo as partes tão logo vislumbre a ocorrên-cia de prescrição do direito postulado, oportunizando discussão acerca de causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, além de sua renúncia pelo devedor.24
Carlos Henrique Bezerra Leite acompanha a corrente em questão, também fazendo menção ao princípio da colaboração:
Finalmente, há os que, com âncora no princípio da colaboração, admitem a prescrição de ofício, desde que o juiz, antes de decretá-la, abra vista dos autos ao autor, para que demonstre a existência de causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (CC, arts. 197 e 204), e ao réu, para que se manifeste a respeito da prescrição, valendo o silêncio como renúncia tácita. 25
Por fim, o posicionamento de Luciano Athayde Chaves, neste mesmo sentido:
Parece-me ser fundamental que o magistrado, caso entenda pela aplicabilidade da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, aja com extrema razoabilidade, dando ao autor a oportunidade de comprovar eventual suspensão ou interrupção da prescrição na contagem do prazo, bem como hipóteses de não contagem (como no caso do trabalhador menor de 18 anos – art. 440 da CLT, por exemplo). 26
Veja-se que há precedente jurisprudencial neste mesmo sentido:
PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO (CPC, ART. 219, § 5º) – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO (CLT, ART. 769) – POSSIBILIDADE MEDIANTE PRÉVIA AUDIÊNCIA DAS PARTES. 1. A prescrição de ofício, contemplada no art. 219, § 5º, do CPC é aplicável ao Pro-cesso do Trabalho, tendo em vista o silêncio da CLT sobre a for-ma e o modo de incidência do instituto, a par de não haver in-compatibilidade na utilização subsidiária desse preceito da lei processual civil, nos termos do art. 769 da CLT, já que, em sua redação anterior, que previa a necessidade de arguição pela par-te, era aplicado subsidiariamente. Precedente desta Turma. 2. Ao fazê-lo, contudo, para que se possam preservar os princípios constitucionais do livre convencimento, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a previa audiência das partes. 3. De fato,
24. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.
9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 408.
25. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR,
2010. p. 520.
26. CHAVES, Luciano Athayde. Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTR, 2012. p. 530.
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somente após manifestação das partes poderá o magistrado ter conhecimento de todas as circunstâncias que envolvem a ques-tão, sobretudo aquelas que dizem respeito a eventuais causas in-terruptivas ou suspensivas da prescrição. 4. No caso dos autos, porém, como não há nenhuma alegação nesse sentido, restando ilesos os arts. 128 do CPC e 202, VI, do CC. Processo: RR – 403900-63.2007.5.09.0014 Data de Julgamento: 22/09/2010, Relatora Juí-za Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publica-ção: DEJT 01/10/2010.27
6. CONCLUSÃO
Muito embora seja indispensável registrar que todas as posições ex-postas sobre o tema se mostram totalmente defensáveis e respeitáveis, compactuamos com o posicionamento que se manifesta pela incompati-bilidade da norma processual civil ao Processo do Trabalho.
Isto porque, a regra do art. 219, § 5º, do CPC afronta o princípio da proteção ao trabalhador proveniente do Direito do Trabalho, principal-mente considerando-se a missão essencial da Justiça do Trabalho de dar efetividade aos direitos trabalhistas e à dignidade da pessoa humana do trabalhador, bem como de facilitar o seu acesso ao Judiciário.
Veja-se que omissão não é requisito bastante para a aplicação subsi-diária de que aqui tratamos, há necessidade de que a norma se adapte ao Direito Processual Trabalhista.
Não se pode perder de vista, ainda, que acatar a aplicação da norma processual civil no Processo do Trabalho implicaria em inversão da hie-rarquia de normas e desequilíbrio no tratamento jurídico do empregado e empregador, diante da tutela dos interesses patrimoniais do devedor, o que fere sobremaneira o princípio da igualdade das partes perante o processo.
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27. BRASIL. TST, Recurso de Revista 403900-63.2007.5.09.0014. Relator: Juíza Maria Dorali-
ce Novaes. Brasília, 22/09/2010. Publicado em: 01/10/2010. 368
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