Pontes de Miranda e o Direito Processual
Welder Queiroz dos Santos
3. OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA: AS DECISÕES RES-CINDÍVEIS
O objeto da ação rescisória “é a própria sentença rescindenda”.13 O caput do art. 485 do CPC/73 prevê que “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”.
O dispositivo nunca foi imune às críticas. Isto porque leva a crer que somente as sentenças podem ser objeto de ação rescisória, quando, ao menos, os acórdãos também são rescindíveis.
Pontes de Miranda ensina que “a rescisão pode ser pedida, não só da sentença, mas também dos acórdãos”.14 Aliás, essa ampliação do objeto da rescisória para além da sentença é verificável desde o título da obra de Pontes: Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões.
Por essa razão, o anteprojeto de novo CPC (art. 884), ratificado pelo substitutivo aprovado pelo Senado Federal (art. 919), alterou o termo “sentença de mérito” por “sentença ou acórdão de mérito”, acolhendo o entendimento pacificado desde sempre a respeito do cabimento de ação rescisória contra acórdão.
No entanto, a alteração ainda é tímida, já que no direito processual civil brasileiro – tanto no vigente, quanto no projetado – existem deci-sões interlocutórias de mérito15 e decisões monocráticas de mérito no tribunal16, que são aptas a transitarem em julgado e a serem objeto de ação rescisória.
13. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de
outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 120).
14. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de
outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 351.
15. Sobre o cabimento de ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito: BARBOSA
MOREIRA, José Carlos. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindi-
bilidade. Revista de Processo, v. 141, p. 7, nov. 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. Ação
rescisória contra decisão interlocutória. A nova era do processo civil. 3 ed. São Paulo: Ma-
lheiros, 2009, p. 283-292; SANTOS, José Carlos Van Cleef de Almeida. O trânsito em julga-
do progressivo das decisões de mérito – uma visão da ótica das decisões interlocutórias.
Revista de Processo, v. 202, p. 369, dez. 2011; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Ação rescisória
ajuizada contra decisão interlocutória. Admissibilidade, Revista de Processo, v. 144, p.
165, fev. 2007.
16. Sobre o cabimento de ação rescisória contra decisão do relator: CARVALHO, Fabiano. Ação
rescisória contra decisão do relator. In: MEDINA, José Miguel Garcia et alli (org.) Os pode-
res do juiz e o controle das decisões judiciais: Estudos em homenagem à Professora Teresa
Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008, p. 1013-1019. 1200
Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC
Por essas razões, o Relatório-Geral apresentado na Câmara dos De-putados (art. 987), com acerto, substituiu o termo “sentença e acórdão de mérito“ por “decisão de mérito”, evitando, assim, qualquer dúvida a respeito do cabimento de ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito e contra decisão monocrática de mérito em tribunal.
Por consequência, desde o anteprojeto, substituiu-se o termo “sen-tença” por “decisão rescindenda”, contidos no § 1o do dispositivo que tra-ta das hipóteses de cabimento (art. 485, CPC/73; art. 884, anteprojeto; art. 919, PLS 166/2010; art. 987, Relatório-Geral do PL 8046/2010) e do dispositivo que trata da legitimidade do Ministério Público para propor a rescisória em caso de colusão das partes (art. 487, III, b, CPC/73; art. 885, III, b, anteprojeto; art. 920, III, b, PLS 166/2010; art. 988, III, b, Re-latório-Geral do PL 8046/2010). Por essa mesma razão, o inciso VII que trata da hipótese de cabimento de rescisória em caso de “documento novo” (art. 485, VII CPC/73) ou, mais amplamente, de “prova nova” (art. 884, VII, anteprojeto; art. 919, VII, PLS 166/2010; art. 987, Relatório-Ge-ral do PL 8046/2010), teve a expressão “depois da sentença” substituída por “posterior ao transito em julgado”.
Ademais, o mesmo Relatório-Geral (art. 987, § 2o) admite também a ação rescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo não sendo de mérito, impeça a repropositura da demanda ou o reexame do mérito. Em outras palavras, admite o cabimento de rescisória contra sentença que ataque à coisa julgada formal.
Esse sempre foi o pensamento de Pontes de Miranda. Como se extrai de seus ensinamentos, “a rescindibilidade em geral das sentenças nada tem com a produção da força, ou, sequer, do efeito de coisa julgada mate-rial. A coisa julgada, de que se trata, quando se permite a ação tendente à rescisão da sentença passada em julgado, é a coisa julgada formal, a eficácia forma da coisa julgada”.17
17. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de
outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 144. Em outro excerto, afirma o autor: “A
ação rescisória vai, exatamente, contra a eficácia formal da coisa julgada: quebrada esta
muralha de eficácia formal, já está o processado, a relação jurídica processual, que a pre-
clusão fechara e fizera cessar; exsurge, não se reabre; o juízo rescisório não é reinstalação,
mas volta à vida, ressureição. Não se reconstrói a causa, que se fechara; abre-se a porta
(= destrói-se a sentença) e reocupa-se a casa. Nesses assuntos, de ciência difícil, como a
processualística, todo cuidado é pouco se lançamos mão de imagens. A cessação da relação
jurídica foi ex nunc; não desaparecera. Resultara da sentença. Destruída, rescindida, a
sentença, a relação jurídica processual, que lá estava até o momento em que cessara (com
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